Lei Ordinária n° 1576/2020 de 24 de Dezembro de 2020
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei estima a receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato
Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2021 em R$ 168.660.000,00 (cento e sessenta
e oito milhões, seiscentos e sessenta mil reais), e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art. 148, da Lei Orgânica do Município:
O orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta;
O orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; e
O orçamento anual destinado às Emendas Parlamentares Obrigatórias.
A despesa total fixada no Orçamento do Poder Legislativo é de R$
4.845.615,84 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e
oitenta e quatro centavos).
A receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, será
realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital,
na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte
desdobramento:
RECEITAS CORRENTES 167.567.630.00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.230.000.00
Receita de Contribuições 3.220.000.00
Receita Patrimonial 7.823.000.00
Receita Agropecuária 50.000.00
Receita de Serviços 8.836.000.00
Transferências Correntes 127.664.000.00
Outras Receitas Correntes 744.630.00
Dedução da Receita para Formação do FUNDEB 18.707.630.00
Receita Intraorçamentária 4.600.000.00
Contribuições 4.600.000.00
RECEITAS DE CAPITAL 15.200.000.00
Operação de Credito 8.000.000.00
Transferências de Capital 7.200.000.00
TOTAL 168.660.000.00
As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo
a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional,
funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 168.660.000,00
Câmara Municipal 4.845.615,84
Municipal de Governo 2.890.974,38
Secretaria Municipal de Administração e Fin. Plan. Rec. e Controle 8.505.809.78
Secretaria Municipal de Obras Públicas 31.354.000,00
Secretaria Municipal de Educação 15.227.800,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 2.009.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social 2.353.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura 4.856.000,00
Fundo Mun. Desenv. Da Educação Básica – FUNDEB 22.735.000,00
Fundo Municipal de Saúde 40.917.200,00
Fundo Municipal de Assistência Social 4.513.000,00
Fundo Municipal para Infância e Adolescência 335.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 765.000,00
Fundo Municipal de Cultura 668.000,00
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social 2.735.000,00
Fundo Municipal de Defesa Civil 1.686.600,00
Serviço Municipal de Água e Esgoto 8.886.000,00
Serviço de Previdência Municipal – SPM 13.130.000,00
Fundo Municipal do Idoso 247.000,00
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para
abertura de créditos adicionais suplementares.
A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de
riscos fiscais.
Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de
Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão
para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas
com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente
orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente
não orçado.
No último bimestre de 2021, a reserva de contingência prevista poderá
ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
O Orçamento da Seguridade Social do Município de Costa Rica –Estado
de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 50.929.200.00 (cinquenta milhões novecentos e
vinte e nove mil e duzentos reais), sendo custeadas com recursos consignados no orçamento
em vigor.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
Independente do limite autorizado no inciso anterior deste artigo, poderão
ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço
daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit
orçamentário, nas seguintes hipóteses:
para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas
(31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300),
Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e
Restituições Trabalhistas (31909400), limitado a 60% (sessenta por cento) da receita
corrente liquidas;
abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da
União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
Insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da
Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;
suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios
Judiciais;
suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido
nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;
suplementações para atendimento ao caput, do art. 212 da Constituição
Federal;
suplementações para o atendimento ao artigo 194 da Constituição Federal;
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a:
proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração
Municipal
proceder o remanejamento parcial ou total de fontes de recursos do
orçamento municipal;
Firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do
Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas
de repasse;
promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas,
mediante convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição
à organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal n. 13.019,
de 31.7.2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de
Fomento ou Acordo de Cooperação, precedidos de chamamento público, observadas as
hipóteses de dispensa e inexibilidade previstas na legislação, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município;
firmar Termo de Contribuição com entidades sem fins lucrativo,
enquadradas ou não na Lei Federal n. 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse
de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens
e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da Lei Federal n.
4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades
de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local,
nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
celebrar sem chamamento público Termo de Colaboração ou de
Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais;
conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa,
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fica dispensada a restituição de receitas de origens de
convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou
ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município,
auferida em 2020, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Ao término do exercício de 2020, será levantada a receita
efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do
orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para
a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores
aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao
Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia
deverão, para efeito de execução orçamentária, adotarão, cada um, o Quadro Demonstrativo
da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal e os Gestores dos Fundos
Especiais, Fundação e Autarquia, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o
vigésimo dia do mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e
consolidação à contabilidade geral, com vistas ao atendimento dos arts. 50 e 52 da Lei
Complementar Federal n. 101/2000.
Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor
até o limite global de R$ 932.800.00 (novecentos e trinta e dois mil e oitocentos reais), sendo
o valor individual de R$ 84.800.00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais) à cada
parlamentar, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da
Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de
Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul.
O valor de que trata o caput deste artigo está devidamente consignado no
orçamento anual de que trata esta Lei.
Os vereadores deverão indicar, individualmente ou de forma coletiva, até
31 de maio de 2021, a destinação a ser dada às Emendas Parlamentares de que trata o caput
deste artigo.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem
técnica ou jurídica.
As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por
Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social,
cultural, e esportivo, sediadas no Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul,
desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 24 de dezembro de 2020; 40º ano de Emancipação Político Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/12/2020