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Lei Ordinária n° 1576/2020 de 24 de Dezembro de 2020


Estima a receita e fixa a despesa do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Esta Lei estima a receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2021 em R$ 168.660.000,00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta mil reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 148, da Lei Orgânica do Município:

    • I -

      O orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; 

      • II -

        O orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; e

        • III -

          O orçamento anual destinado às Emendas Parlamentares Obrigatórias.

        • Art. 2° - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da administração direta e indireta do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2021 é de R$ 168.660.000.00 (cento e sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta mil reais) sendo R$ 159.774.000.00 (cento e cinquenta e nove milhões setecentos e setenta e quatro mil reais) destinados à administração direta e R$ 8.886.000.00 (oito milhões oitocentos e oitenta e seis mil reais) à administração indireta.
          • § 1° -

            A despesa total fixada no Orçamento do Poder Legislativo é de R$ 4.845.615,84 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos).

            • § 2° -

              A receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:


              RECEITAS CORRENTES 167.567.630.00 

              Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 19.230.000.00 

              Receita de Contribuições 3.220.000.00 

              Receita Patrimonial 7.823.000.00 

              Receita Agropecuária 50.000.00

               Receita de Serviços 8.836.000.00 

              Transferências Correntes 127.664.000.00

              Outras Receitas Correntes 744.630.00 

              Dedução da Receita para Formação do FUNDEB 18.707.630.00


               Receita Intraorçamentária 4.600.000.00 

              Contribuições 4.600.000.00


              RECEITAS DE CAPITAL 15.200.000.00 

              Operação de Credito 8.000.000.00 

              Transferências de Capital 7.200.000.00 


              TOTAL 168.660.000.00

              • § 3° -

                As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:


                CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL 168.660.000,00 

                Câmara Municipal 4.845.615,84 

                Municipal de Governo 2.890.974,38 

                Secretaria Municipal de Administração e Fin. Plan. Rec. e Controle 8.505.809.78 

                Secretaria Municipal de Obras Públicas 31.354.000,00 

                Secretaria Municipal de Educação 15.227.800,00

                 Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 2.009.000,00 

                Secretaria Municipal de Assistência Social 2.353.000,00

                Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura 4.856.000,00 

                Fundo Mun. Desenv. Da Educação Básica – FUNDEB 22.735.000,00 

                Fundo Municipal de Saúde 40.917.200,00 

                Fundo Municipal de Assistência Social 4.513.000,00 

                Fundo Municipal para Infância e Adolescência 335.000,00 

                Fundo Municipal de Investimento Social 765.000,00 

                Fundo Municipal de Cultura 668.000,00 

                Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social 2.735.000,00 

                Fundo Municipal de Defesa Civil 1.686.600,00 

                Serviço Municipal de Água e Esgoto 8.886.000,00 

                Serviço de Previdência Municipal – SPM 13.130.000,00

                 Fundo Municipal do Idoso 247.000,00 

              • Art. 3° -

                Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

                • § 1° -

                  A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.

                  • § 2° -

                    Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.

                    • § 3° -

                      No último bimestre de 2021, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. 

                    • Art. 4° -

                      O Orçamento da Seguridade Social do Município de Costa Rica –Estado de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 50.929.200.00 (cinquenta milhões novecentos e vinte e nove mil e duzentos reais), sendo custeadas com recursos consignados no orçamento em vigor. 

                    • Art. 5° -

                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

                      • I - abrir durante o exercício de 2021, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1º, I a IV, do artigo 43 da Lei Federal n. 4320/64.
                        • II -

                          Independente do limite autorizado no inciso anterior deste artigo, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit orçamentário, nas seguintes hipóteses:

                          • a) -

                            para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400), limitado a 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquidas;

                            • b) -

                              abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;

                              • c) -

                                Insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;

                                • d) -

                                   suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;

                                  • e) -

                                    suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;

                                    • f) -

                                      suplementações para atendimento ao caput, do art. 212 da Constituição Federal; 

                                      • g) -

                                        suplementações para o atendimento ao artigo 194 da Constituição Federal;

                                        • h) -  remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro do mesmo Projeto/Atividade.
                                        • Art. 6° -

                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a:

                                          • I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, conforme permissão contida no § 8º do art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n. 43/2001, do Senado Federal;
                                            • II -

                                              proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal

                                              • III -

                                                proceder o remanejamento parcial ou total de fontes de recursos do orçamento municipal;

                                                • IV -

                                                  Firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;

                                                  • V -

                                                    promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas, mediante convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

                                                    • VI -

                                                      promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31.7.2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, precedidos de chamamento público, observadas as hipóteses de dispensa e inexibilidade previstas na legislação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;

                                                      • VII -

                                                        firmar Termo de Contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal n. 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;

                                                        • VIII -

                                                          celebrar sem chamamento público Termo de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais; 

                                                          • IX -

                                                            conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                            • Parágrafo único. -

                                                              Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

                                                            • Art. 7° -

                                                              O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2020, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

                                                              • Parágrafo único. -

                                                                Ao término do exercício de 2020, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

                                                                • I -

                                                                  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

                                                                  • II -

                                                                    caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.

                                                                  • Art. 8° -

                                                                    Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotarão, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.

                                                                  • Art. 9° -

                                                                    A Mesa Diretora da Câmara Municipal e os Gestores dos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o vigésimo dia do mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação à contabilidade geral, com vistas ao atendimento dos arts. 50 e 52 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.

                                                                  • Art. 10 -

                                                                    Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite global de R$ 932.800.00 (novecentos e trinta e dois mil e oitocentos reais), sendo o valor individual de R$ 84.800.00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais) à cada parlamentar, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul.

                                                                    • § 1° -

                                                                      O valor de que trata o caput deste artigo está devidamente consignado no orçamento anual de que trata esta Lei.

                                                                      • § 2° -

                                                                        Os vereadores deverão indicar, individualmente ou de forma coletiva, até 31 de maio de 2021, a destinação a ser dada às Emendas Parlamentares de que trata o caput deste artigo.

                                                                        • § 3° -

                                                                          É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica.

                                                                          • § 4° -

                                                                            As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.

                                                                          • Art. 11 -

                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.



                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                          Costa Rica, 24 de dezembro de 2020; 40º ano de Emancipação Político Administrativa.

                                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA 

                                                                          Prefeito Municipal 


                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/12/2020