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Lei Complementar n° 98/2021 de 15 de Junho de 2021


Cria o voucher único turístico do Município de Costa Rica, como sistema de controle das atividades turísticas e documento de arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo exercício de atividades turísticas no município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legai conferidas pelo art, 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Munícipio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica instituído o voucher único turístico do Município de Costa Rica, como sistema de controle das atividades turísticas e documento de arrecadação do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo exercício de atividades turísticas no município.

    • Parágrafo único. - O voucher único é um sistema de controle dos fluxos de turismo aos atrativos de Costa Rica que visa, essencialmente:
      • I - Assegurar a preservação do ecossistema;
        • II - garantir a segurança dos visitantes ; e
          • III - regulamentar a relação entre o Poder Executivo e agências de turismo, através turísticos, guias de turismo, condutores locais, transportadoras turísticas, meios de hospedagem e serviços de alimentação.
          • Art. 2° - O voucher único será padronizado, com descriminação dos atrativos de qualquer natureza de Costa Rica, para uso obrigatório pelos turistas nos locais de visitação.
            • § 1° - O voucher único deverá ser emitido m 5 (cinco) vias, assim destinadas:
              • I - 1ª via: para o atrativo turístico;
                • II - 2ª via: para o guia de turismo local;
                  • III - 3ª via: para a agência de turismo credenciada e emitente do voucher;
                    • IV - 4ª via: para a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambientem, Esporte e Cultura; e
                      • V - 5ª via: para a unidade de fiscalização tributária do Município.
                        • § 2° - Quando, no mesmo voucher, for comercializando mais de um produto, deverão ser emitidas vias suficientes para cada um dos responsáveis.
                          • § 3° - O voucher único será fornecido em formato físico pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura ou disponibilizado eletronicamente no sítio do Município na internet ás agências de turismo locais, credenciadas junto á secretaria. 
                            • § 4° - A emissão do voucher único será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo credenciadas, sem emendas, rasuras ou ressalvas, para mensuração do fluxo de turistas no município, devendo especificar no documento a discriminação dos valores cobrados por atração, traslado, serviços de guia e outras cobranças.
                            • Art. 3° - Quanto ao voucher único, é obrigatório:
                              • I - aos turistas, seu uso e apresentação nos atrativos ; e
                                • II - aos proprietários ou responsáveis pelos atrativos, a exigência de sua apresentação para acesso ao local.
                                  • § 1° - O voucher único é obrigatório, também, nos atrativos públicos municipais;
                                    • § 2° - O não preenchimento ou a essência de informações no voucher único pelas agências de turismo, bem como falta de exigência do documento pelos proprietários ou responsáveis pelos atrativos turísticos e demais sujeitos responsáveis, caracterizam-se crime de sonegação fiscal.  
                                    • Art. 4° -

                                      O voucher único constitui-se, nos termos da legislação tributária, como documento de arrecadação do ISSQN devido pelo exercício de atividades turísticas no município de Costa Rica, de acordo com o item 9 da Tabela VI Anexo Único da Lei Complementar n. 8, de 21 de dezembro de 2001.

                                    • Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo atuará como fiscalizador do cumprimento desta Lei.

                                    • Art. 6° - Compete ao Poder Executivo regulamentar a forma e os procedimentos para a aplicação desta Lei, especialmente em relação;
                                      • I - ao credenciamento das agências de turismo, dos atrativos locais e outras partes envolvidas nas atividades turísticas locais;
                                        • II - ás responsabilidades do envolvidos, especialmente quanto á periodicidade de verificação do cumprimento da Lei e do recolhimento do ISSQN incidente sobre o voucher; e 
                                          • III - ás sanções pelo descumprimento da Lei.
                                          • Art. 7° -

                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                          Costa Rica, 15 de junho de 2021; 41° ano de Emancipado Político-Administrativa,

                                          CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                                          Prefeito Municipal


                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2021