Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1607/2021 de 07 de Julho de 2021


Cria o Programa AgroRica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e ainda, acatando às alterações proferidas pela Câmara Municipal, através da Emenda Modificativa, Aditiva e Supressiva nº 001, de 25 de junho de 2021, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica criado o Programa AgroRica, que dispõe sobre as ações do Município de apoio ao pequeno produtor rural. Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento a coordenação e execução das ações do Programa AgroRica, em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais. 

  • Art. 2° -

    São ações do Programa AgroRica, a serem executadas de forma direta ou subsidiadas pelo Poder Executivo: 

    • I -

      os serviços previstos na Lei n. 1.469, de 20 de maio de 2019;

      • II - o serviço de orientação técnica gratuita aos pequenos produtores rurais;
        • III - a concessão subsidiada ou doação de insumos diversos, conforme critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo;
          • IV - a concessão de uso gratuito de áreas próprias do Município ou arrendadas de terceiros para o plantio de hortaliças e outras culturas.
            • § 1° - Os serviços e concessões previstos nesta Lei se destinam apenas aos pequenos produtores rurais, assim considerados aqueles cuja área de exploração não ultrapasse a 4 (quatro) módulos fiscais (somadas todas as áreas exploradas pelo produtor), sejam residentes no município de Costa Rica e estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf
              • § 2° -

                Considera-se concessão subsidiada o fornecimento de insumos ao pequeno produtor rural a preço de custo, ou, a preço reduzido, de acordo com a área de exploração, da seguinte forma:

                • I -

                  preço de custo reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando a propriedade explorada pelo produtor possuir área de até 1 (um) módulo fiscal;

                  • II - preço de custo reduzido de 30% (trinta por cento), quando a propriedade explorada pelo produtor possuir área a partir de 1 (um) e até 3 (três) módulos fiscais; e, 
                    • III -

                      preço de custo reduzido de 10% (dez por cento), quando a propriedade explorada pelo produtor possuir área superior a 3 (três) módulos fiscais.

                      • § 3° -

                        Os critérios e a forma de concessão subsidiada deverão ser objetivos e serão ser estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

                      • Art. 3° -

                        Para a execução das ações do Programa AgroRica, observar-se-á: 

                        • I - a disponibilidade de recursos estruturais, orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; 
                          • II -

                             a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento;

                            • II -

                               a viabilidade técnica; 

                              • IV -  o atendimento de condições específicas a serem estabelecidos em regulamentação própria, quando for o caso; e
                                • V - o recolhimento prévio do preço público referente ao serviço, quando for o caso.
                                  • Parágrafo único. -

                                    As ações serão limitadas por beneficiários, de modo a atender o maior número de pessoas.

                                  • Art. 4° -

                                     Poderão ser estabelecidos critérios de prioridade para a prestação de serviços em benefício de propriedades atingidas por intempéries.

                                  • Art. 5° -

                                     As ações do Programa AgroRica poderão ser divididas em projetos distintos, criados e regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.

                                  • Art. 6° -

                                    Na execução das ações do Programa AgroRica serão observados, entre outros, os seguintes princípios:

                                    • I -

                                      atuação conforme a Lei e o Direito;

                                      • II - objetividade no atendimento, vedada a promoção pessoal dos agentes públicos; 
                                        • III -

                                          atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

                                          • IV - igualdade no tratamento aos produtores atendidos, vedado qualquer tipo de discriminação, com ressalva do previsto no art. 4º;  
                                            • V -

                                              publicidade dos atos, documentos e informações;

                                              • Art. 7° - Para a execução do previsto nesta Lei, as concessões de área pública, para o atendimento do previsto no inciso IV do caput do art. 2º, deverão ter autorização legislativa prévia, através de lei específica aprovada pela Câmara Municipal. 
                                                • VI - observância das formalidades essenciais;
                                                • Art. 7° - Para a execução do previsto nesta Lei, as concessões de área pública, para o atendimento do previsto no inciso IV do caput do art. 2º, deverão ter autorização legislativa prévia, através de lei específica aprovada pela Câmara Municipal. 
                                                  • Parágrafo único. -

                                                    As concessões de uso de área pública autorizadas na forma do caput serão formalizadas por instrumento próprio, observadas as formalidades essenciais.

                                                  • Art. 8° -

                                                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei n. 637, de 5 de junho de 2002, atuará como órgão de caráter consultivo e fiscalizador das ações do Programa AgroRica.

                                                    • § 1° -

                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural a que se refere o caput passa a ter a seguinte a composição:

                                                      • I -

                                                        1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;  

                                                        • II - 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
                                                          • III - 1 (um) representante indicado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – Imasul;
                                                            • IV -

                                                              1 (um) representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural – Agraer; 

                                                              • V -

                                                                 1 (um) representante indicado pelo Sindicato Rural de Costa Rica; e

                                                                • VI - 2 (dois) representantes indicados por associações de produtores rurais e/ ou entidades representativas dos produtores rurais locais.
                                                                  • § 2° -

                                                                    Para cada representante titular será indicado um respectivo suplente.

                                                                    • § 3° - O Conselho será formado com sua nova composição em até 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, ficando automaticamente extinto, a partir de então, o mandato da atual composição.  
                                                                      • § 4° -

                                                                        O Conselho, após renovado, deverá rever e atualizar seu regimento interno.

                                                                      • Art. 9° -

                                                                        A Lei n. 1.469, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                        • Art. 2° - .........................................................................................................................................................................

                                                                          • VI - abertura e melhoria de vias de acesso e escoamento de produção;
                                                                            • VII -

                                                                              recuperação de nascentes d’água.” (NR)

                                                                          • Art. 10 -

                                                                            O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Lei.

                                                                          • Art. 11 -

                                                                            A execução desta Lei ocorrerá à conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

                                                                          • Art. 12 -

                                                                            Ficam revogadas:

                                                                            • I - a Lei n. 984, de 19 de novembro de 2009;
                                                                              • II - a Lei n. 1.126, de 10 de abril de 2013; e
                                                                                • III - a Lei n. 1.337, de 13 de dezembro de 2016.
                                                                                • Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  


                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                Costa Rica, 7 de julho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política-Administrativa

                                                                                CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                                                                                 Prefeito Municipal


                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/07/2021