Lei Ordinária n° 1607/2021 de 07 de Julho de 2021
Cria o Programa AgroRica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e ainda, acatando às alterações proferidas pela Câmara Municipal, através da Emenda Modificativa, Aditiva e Supressiva nº 001, de 25 de junho de 2021, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Programa AgroRica, que dispõe sobre as ações do Município de apoio ao pequeno produtor rural.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento a coordenação e execução das ações do Programa AgroRica, em articulação e cooperação com os demais órgãos e entidades públicas municipais,
estaduais e federais.
São ações do Programa AgroRica, a serem executadas de forma direta
ou subsidiadas pelo Poder Executivo:
os serviços previstos na Lei n. 1.469, de 20 de maio de 2019;
Considera-se concessão subsidiada o fornecimento de insumos ao pequeno produtor rural a preço de custo, ou, a preço reduzido, de acordo com a
área de exploração, da seguinte forma:
preço de custo reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando a propriedade explorada pelo produtor possuir área de até 1 (um) módulo fiscal;
preço de custo reduzido de 10% (dez por cento), quando a propriedade
explorada pelo produtor possuir área superior a 3 (três) módulos fiscais.
Os critérios e a forma de concessão subsidiada deverão ser objetivos e
serão ser estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
Para a execução das ações do Programa AgroRica, observar-se-á:
a aprovação prévia da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento;
a viabilidade técnica;
As ações serão limitadas por beneficiários, de modo a atender o maior número de pessoas.
Poderão ser estabelecidos critérios de prioridade para a prestação de
serviços em benefício de propriedades atingidas por intempéries.
As ações do Programa AgroRica poderão ser divididas em projetos
distintos, criados e regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Na execução das ações do Programa AgroRica serão observados,
entre outros, os seguintes princípios:
atuação conforme a Lei e o Direito;
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
publicidade dos atos, documentos e informações;
As concessões de uso de área pública autorizadas na forma
do caput serão formalizadas por instrumento próprio, observadas as formalidades essenciais.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei n.
637, de 5 de junho de 2002, atuará como órgão de caráter consultivo e fiscalizador das ações do Programa AgroRica.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural a que se refere o caput
passa a ter a seguinte a composição:
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
1 (um) representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Agrário e
Extensão Rural – Agraer;
1 (um) representante indicado pelo Sindicato Rural de Costa Rica; e
Para cada representante titular será indicado um respectivo suplente.
O Conselho, após renovado, deverá rever e atualizar seu regimento
interno.
A Lei n. 1.469, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
recuperação de nascentes d’água.”
(NR)
O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à
aplicação desta Lei.
A execução desta Lei ocorrerá à conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente.
Ficam revogadas:
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 7 de julho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política-Administrativa
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/07/2021