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Lei Ordinária n° 1603/2021 de 17 de Junho de 2021


Dispõe sobre a criação do Programa de Parceria “Carteira Assinada”, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e acatando às alterações proferidas pela Câmara Municipal, através da Emenda Modificativa N°. 01, de 6 de junho de 2021. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica criado o Programa de Parceria “Carteira Assinada”, no âmbito do Poder Executivo do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de incentivar a geração de emprego, combate à pobreza e as desigualdades sociais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Art. 2° -

    O Programa de Parceria “Carteira Assinada”, tem como objetivo proporcionar oportunidade de emprego e renda àquelas pessoas desempregadas, com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, e que jamais teve emprego com Carteira de Trabalho assinada e registrada nos órgãos competentes, mediante termo de parceria entre o poder público municipal e empresas privadas com domicílio fiscal no município de Costa Rica.

  • Art. 3° -

    O Município participará de forma compartilhada, com o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, por cada trabalhador contratado, pelo período de quatro meses consecutivos, nos termos previstos em edital, conforme menciona o artigo 4º desta Lei, devendo a Empresa parceira arcar com o restante do salário devido, que em nenhuma hipótese será inferior ao valor pago pelo Poder Público.

  • Art. 4° -

    Para efetivar o Programa “Carteira Assinada”, o Município de Costa Rica, através do Poder Executivo Municipal, abrirá edital para adesão ao programa pelas empresas privadas interessadas, as quais se comprometerão a cumprir fielmente o contido nesta Lei e em regulamentos que vierem a ser editados, e para inscrição dos cidadãos interessados em participar do programa.

    • Parágrafo único. -

      As empresas privadas, para efeito desta lei serão tratadas como “Empresas Parceiras”, e na formulação do Termo de Adesão terão que satisfazer as seguintes exigências: 

      • I -

        estarem adimplentes com a fazenda pública municipal, na consulta do referido CNPJ e Inscrição Municipal, no que tange a imposto e taxas municipais;

        • II - estar em plena atividade com apresentação do competente alvará de licença para funcionamento;
          • III -

            apresentar certidão ou documento comprobatório de licença ambiental, quando for o caso, e sanitária quando a situação assim exigir. 

          • Art. 5° -

            O valor a ser desembolsado pelo Município, na forma que prevê o artigo 3º desta lei, será depositado em conta bancária da empresa parceira, conforme menciona o artigo 6º, da presente lei, até o quinto dia útil de cada mês. 

          • Art. 6° -

            O Programa “Carteira Assinada” tem como partícipes o Município de Costa Rica, através do Poder Executivo, as empresas parceiras, devidamente cadastradas, e os trabalhadores beneficiários, devidamente inscritos e que, após selecionados, nos termos e critérios definidos em edital, respeitada a presente Lei, serão cedidos às empresas, nas seguintes condições:

            • I -

               é facultado um trabalhador para a empresa sede, e filial se for o caso;

              • II - o pagamento do salário mensal será de R$ 1.200,00, e será compartilhado entre o município e a empresa contratante, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada, cabendo ainda a empresa parceira e contratante, pagar às custas sociais do empregado;
                • III -

                  cada etapa do programa será no máximo por 04 (quatro) meses consecutivos, podendo ter até duas etapas por ano. 

                • Art. 7° - O Município se isenta de qualquer responsabilidade de direitos trabalhistas e previdenciários, não responderá também, por qualquer tipo de indenização ou situação aleatória a que se submeter o trabalhador beneficiário, durante o período que estiver vinculado ao Programa “Carteira Assinada”. 
                • Art. 8° -

                  O programa será financiado com recursos próprios, e fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito adicional especial, nos moldes do art. 43, § 1°, inciso I e III da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, na ordem de R$ 240.000,00, por anulação de dotações orçamentárias, podendo ainda utilizar de recursos oriundos de superávit financeiro do orçamento vigente, junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 

                • Art. 9° -

                  O remanejamento e a suplementação de créditos para a finalidade autorizada nesta Lei serão computados para os efeitos do limite percentual estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei Municipal n° 1.576, de 24 de dezembro de 2020

                • Art. 10 -

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                Costa Rica, 17 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política-Administrativa.

                CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                 Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/06/2021