Lei Ordinária n° 1603/2021 de 17 de Junho de 2021
Dispõe sobre a criação do Programa de Parceria “Carteira Assinada”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e acatando às alterações proferidas pela Câmara Municipal, através da Emenda Modificativa N°. 01, de 6 de junho de 2021. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Programa de Parceria “Carteira Assinada”, no âmbito do
Poder Executivo do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul,
com o objetivo de incentivar a geração de emprego, combate à pobreza e as
desigualdades sociais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O Programa de Parceria “Carteira Assinada”, tem como objetivo proporcionar oportunidade de emprego e renda àquelas pessoas desempregadas,
com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, e que jamais teve emprego
com Carteira de Trabalho assinada e registrada nos órgãos competentes, mediante termo de parceria entre o poder público municipal e empresas privadas
com domicílio fiscal no município de Costa Rica.
O Município participará de forma compartilhada, com o pagamento de
R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, por cada trabalhador contratado, pelo
período de quatro meses consecutivos, nos termos previstos em edital, conforme menciona o artigo 4º desta Lei, devendo a Empresa parceira arcar com
o restante do salário devido, que em nenhuma hipótese será inferior ao valor
pago pelo Poder Público.
Para efetivar o Programa “Carteira Assinada”, o Município de Costa
Rica, através do Poder Executivo Municipal, abrirá edital para adesão ao programa pelas empresas privadas interessadas, as quais se comprometerão a
cumprir fielmente o contido nesta Lei e em regulamentos que vierem a ser editados, e para inscrição dos cidadãos interessados em participar do programa.
As empresas privadas, para efeito desta lei serão tratadas
como “Empresas Parceiras”, e na formulação do Termo de Adesão terão que
satisfazer as seguintes exigências:
estarem adimplentes com a fazenda pública municipal, na consulta do referido CNPJ e Inscrição Municipal, no que tange a imposto e taxas municipais;
apresentar certidão ou documento comprobatório de licença ambiental,
quando for o caso, e sanitária quando a situação assim exigir.
O valor a ser desembolsado pelo Município, na forma que prevê o artigo
3º desta lei, será depositado em conta bancária da empresa parceira, conforme menciona o artigo 6º, da presente lei, até o quinto dia útil de cada mês.
O Programa “Carteira Assinada” tem como partícipes o Município de
Costa Rica, através do Poder Executivo, as empresas parceiras, devidamente
cadastradas, e os trabalhadores beneficiários, devidamente inscritos e que,
após selecionados, nos termos e critérios definidos em edital, respeitada a
presente Lei, serão cedidos às empresas, nas seguintes condições:
é facultado um trabalhador para a empresa sede, e filial se for o caso;
cada etapa do programa será no máximo por 04 (quatro) meses consecutivos, podendo ter até duas etapas por ano.
O programa será financiado com recursos próprios, e fica o Poder
Executivo Municipal autorizado abrir crédito adicional especial, nos moldes do
art. 43, § 1°, inciso I e III da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, na
ordem de R$ 240.000,00, por anulação de dotações orçamentárias, podendo
ainda utilizar de recursos oriundos de superávit financeiro do orçamento vigente, junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
O remanejamento e a suplementação de créditos para a finalidade
autorizada nesta Lei serão computados para os efeitos do limite percentual
estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei Municipal n° 1.576, de 24 de dezembro
de 2020
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 17 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/06/2021