Lei Ordinária n° 1590/2021 de 12 de Abril de 2021
Institui o Programa de Pagamento Incentivado – PPI 2021, para pagamento de créditos tributários ou não, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, com base no art. 249 c.c o art. 263, ambos do Código Tributário do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído, observado o art. 65 da Lei Complementar Federal n.
101, de 4 de maio de 2000, o Programa de Pagamento Incentivado – PPI
2021, nos termos desta Lei.
O PPI 2021 abrange os débitos de natureza tributária e não tributária,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não,
ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a
parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até a data de entrada em vigor
desta Lei.
O PPI 2021 não abrange os débitos:
A adesão ao PPI 2021 ocorrerá por meio de requerimento do sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e abrangerá todos os
débitos relativos ao cadastro correspondente.
A adesão ao PPI 2021 é limitada ao prazo final de 30 de junho de 2021, e
implica:
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e
395 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil);
a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PPI 2021 em qualquer
outro programa semelhante posterior, ressalvado o parcelamento convencional, sem redução de valores;
a inclusão da totalidade dos débitos do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, correspondentes ao cadastro indicado no requerimento, inclusive os encargos administrativos e judiciais cabíveis, ressalvada a
opção pelo previsto no § 2º deste artigo; e
a manutenção automática dos gravames, até a quitação total do débito,
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer
outra ação judicial.
Fica resguardado o direito do contribuinte à manutenção de negociação
anterior, nas mesmas condições de sua adesão original, desde que em regular
adimplência.
No ato de adesão do PPI 2021, o sujeito passivo firmará Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, nos termos desta Lei.
pagamento integral, à vista, com redução de 70% (setenta por
cento) dos juros, da multa e da correção monetária; ou
pagamento parcelado, em até oito prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa e da
correção monetária.
A adesão ao PPI 2021 fica condicionada ao pagamento do valor integral
à vista ou da primeira prestação, de acordo com a modalidade adotada, que
deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data do requerimento.
Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o vencimento da última
parcela não pode ultrapassar o exercício de 2021, ficando o número de parcelas condicionado a esse limite.
A dívida objeto de parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PPI 2021 e dividida pelo número de prestações
indicadas.
O valor mínimo das prestações será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoa jurídica.
Implicará a exclusão do devedor do PPI 2021, com o cancelamento
das reduções concedidas e a exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago:
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de quatro
alternadas; ou
a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.
A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia ao sujeito
passivo e implicará na inscrição em dívida ativa, protesto e execução judicial
do débito, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de
recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos
no processo administrativo ou na ação judicial.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais
deverá ser apresentada junto com o requerimento de adesão ao PPI 2021.
O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à
execução do PPI 2021.
Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, prorrogar o
prazo de adesão ao PPI 2021 estabelecido no § 1º do art. 2º, com redução
igual ou inferior a estabelecida nos incisos I e II do caput do art. 3º, limitado
o prazo final para adesão, via prorrogação, ao último dia útil do exercício de
2021.
O disposto nesta Lei não confere direito a pedido de restituição ou
reembolso de valores correspondentes a débitos já liquidados sob qualquer
forma ou modalidade ou em qualquer tempo.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos
lançamentos contábeis em decorrência da aplicação das reduções concedidas
pelo PPI 2021.
Expirado o prazo de adesão ao PPI 2021, o Poder Executivo Municipal
adotará, imediatamente, as medidas legais para a cobrança de todos os débitos de natureza tributária e não tributária em atraso, na forma da Lei.
Compete à Subsecretaria de Receita e Controle do Poder Executivo o
gerenciamento do PPI 2021, podendo adotar as medidas necessárias para a
sua execução.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 12 de abril de 2021; 41º ano de emancipação Político-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/04/2021