Lei Ordinária n° 1616/2021 de 09 de Agosto de 2021
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Costa Rica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro que cause poluição sonora (efeito sonoro ruidoso), em todo o território do município de Costa Rica, em ambientes
públicos ou privados, abertos ou fechados.
Para a classificação de poluição sonora, na forma desta Lei, poderão ser consideradas, dentre outros critérios a serem regulamentados em
ato do Poder Executivo, as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem.
Para efeitos desta Lei, enquadram-se na proibição prevista no caput os seguintes dispositivos:
As denúncias de manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, devem ser feitas à Prefeitura Municipal ou a Polícia Militar, conforme previsto em regulamento do Poder
Executivo.
Fica o infrator sujeito a multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Municipais de Referência Fiscal de Costa Rica - UMURFISC,
e, em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Os valores arrecadados com a aplicação da multa estabelecida no caput serão destinados ao custeio de ações de
conscientização e apoio a projetos voltados para o bem-estar de autistas e demais pessoas que sejam sensíveis a estímulos audiovisuais.
A fiscalização e a aplicação de multas, em caso de descumprimento desta Lei, serão de responsabilidade de órgãos e instituições
municipais, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
desta lei.
O Poder Executivo deverá adotar os meios necessários para garantir que seja dada ampla publicidade à sociedade em geral e ao
comércio local da proibição prevista nesta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica 9 de agosto de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/08/2021