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Lei Ordinária n° 1616/2021 de 09 de Agosto de 2021


Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Costa Rica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro que cause poluição sonora (efeito sonoro ruidoso), em todo o território do município de Costa Rica, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados.

    • § 1° -

      Para a classificação de poluição sonora, na forma desta Lei, poderão ser consideradas, dentre outros critérios a serem regulamentados em ato do Poder Executivo, as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem. 

      • § 2° -

        Para efeitos desta Lei, enquadram-se na proibição prevista no caput os seguintes dispositivos:

        • I - os fogos de vista com estampido;
          • II - os fogos de estampido de qualquer natureza;
            • III - os foguetes, com ou sem flecha, com estampido, tais como de apito ou de lágrimas, com bomba;
              • IV - os morteiros, dentre eles os morteiros com tubo de ferro e os chamados “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similares;
                • V -  as baterias;
                  • VI - dos demais fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, inclusive os “rojões”.
                    • § 3° - Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os fogos de vista, que produzem efeitos visuais sem estampido ou efeito sonoro ruidoso.
                    • Art. 2° -

                      As denúncias de manuseio, utilização, queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, devem ser feitas à Prefeitura Municipal ou a Polícia Militar, conforme previsto em regulamento do Poder Executivo.

                    • Art. 3° -

                       Fica o infrator sujeito a multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Municipais de Referência Fiscal de Costa Rica - UMURFISC, e, em caso de reincidência, a multa será dobrada. 

                      • Parágrafo único. -

                        Os valores arrecadados com a aplicação da multa estabelecida no caput serão destinados ao custeio de ações de conscientização e apoio a projetos voltados para o bem-estar de autistas e demais pessoas que sejam sensíveis a estímulos audiovisuais. 

                      • Art. 4° -

                        A fiscalização e a aplicação de multas, em caso de descumprimento desta Lei, serão de responsabilidade de órgãos e instituições municipais, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei. 

                      • Art. 5° -

                         O Poder Executivo deverá adotar os meios necessários para garantir que seja dada ampla publicidade à sociedade em geral e ao comércio local da proibição prevista nesta Lei. 

                      • Art. 6° -

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                      Costa Rica 9 de agosto de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                      CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                       Prefeito Municipal 


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/08/2021