Lei Ordinária n° 1623/2021 de 27 de Agosto de 2021
Institui, no Município de Costa Rica, o Código Sinal Vermelho e a Campanha Sinal Vermelho, como medidas de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATOGROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam instituídos, no Município de Costa Rica, o Código Sinal Vermelho e a Campanha Sinal Vermelho, como medidas de ajuda à mulher
vítima de violência doméstica e familiar, conforme previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer a quem atende-la em qualquer
estabelecimento comercial ou repartição pública a frase "sinal vermelho", ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão
com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, preferencialmente na cor vermelha, a ser
mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
O protocolo básico e mínimo do Código Sinal Vermelho consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por
meio da visualização da marca, conforme descrito no caput, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", a pessoa a quem foi feito o pedido de
socorro comunique imediatamente a autoridade policial, informando os dados de identificação da vítima (nome, telefone, endereço etc.)
São objetivos da Campanha Sinal Vermelho a divulgação, conscientização e capacitação da sociedade e dos agentes participantes, a
fim de viabilizar e fomentar a promoção e efetiva realização efetiva das medidas estabelecidas nesta Lei.
A Campanha Sinal Vermelho será realizada pelo Poder Executivo anualmente, durante o mês de agosto.
Segundo critérios de oportunidade e conveniência, o Poder Executivo poderá promover ações para a integração e cooperação com o
Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, entidades privadas e estabelecimentos comerciais em
geral, para a promoção e realização das medidas previstas nesta Lei.
O Poder Executivo poderá promover as ações necessárias a fim de viabilizar e implementar protocolos de assistência e
segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o
pedido de socorro.
Para a execução das ações necessárias para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá usar recursos previstos nas dotações
consignadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 27 de agosto de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2021