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Lei Ordinária n° 1623/2021 de 27 de Agosto de 2021


Institui, no Município de Costa Rica, o Código Sinal Vermelho e a Campanha Sinal Vermelho, como medidas de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATOGROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Ficam instituídos, no Município de Costa Rica, o Código Sinal Vermelho e a Campanha Sinal Vermelho, como medidas de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

  • Art. 2° -

    O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer a quem atende-la em qualquer estabelecimento comercial ou repartição pública a frase "sinal vermelho", ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, preferencialmente na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

    • Parágrafo único. -

      O protocolo básico e mínimo do Código Sinal Vermelho consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no caput, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", a pessoa a quem foi feito o pedido de socorro comunique imediatamente a autoridade policial, informando os dados de identificação da vítima (nome, telefone, endereço etc.) 

    • Art. 3° -

      São objetivos da Campanha Sinal Vermelho a divulgação, conscientização e capacitação da sociedade e dos agentes participantes, a fim de viabilizar e fomentar a promoção e efetiva realização efetiva das medidas estabelecidas nesta Lei.

      • § 1° -

        A Campanha Sinal Vermelho será realizada pelo Poder Executivo anualmente, durante o mês de agosto.

        • § 2° - O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação da Campanha Sinal Vermelho, através dos diversos meios de comunicação, inclusive com a disponibilização gratuita de cartazes para fixação nos locais de grande circulação de pessoas, adotando-se como referência o modelo disponibilizado pela Associação Brasileira de Magistrados – AMB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2020/06/cartilha-sinal-vermelho-AMB-6.pdf.
        • Art. 4° -

          Segundo critérios de oportunidade e conveniência, o Poder Executivo poderá promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, entidades privadas e estabelecimentos comerciais em geral, para a promoção e realização das medidas previstas nesta Lei.

          • Parágrafo único. -

            O Poder Executivo poderá promover as ações necessárias a fim de viabilizar e implementar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

          • Art. 5° -

            Para a execução das ações necessárias para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá usar recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento vigente. 

          • Art. 6° -

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

          Costa Rica, 27 de agosto de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

          CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

           Prefeito Municipal 


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2021