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Lei Ordinária n° 1617/2021 de 12 de Agosto de 2021


Declara de Interesse público, para fins de desapropriação, em favor de Município de Costa Rica, 09 (nove) Lotes de Terrenos da Quadra 01;07 (sete) Lotes de Terreno na quadra 02; 01 (um) Lote de Terreno na Quadra 03; 18 (dezoito) Lotes de Terrenos na Quadra 04; 16 (dezesseis) Lotes de Terrenos na Quadra 05;01 (um) Lote de Terreno na Quadra 08, no Loteamento Jardim dos Pássaros, na cidade de Costa Rica/ MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e , com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e ainda tomando por parâmetro o Protocolo e Processo Administrativo n° 2020/07/001433, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono o promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Ficam declarados de interesse público, para fins de desapropriação, em favor do Município de Costa Rica, por via amigável, os lotes de terrenos do loteamento Jardim dos Pássaros, no período urbano da cidade de Costa Rica/MS, abaixo descritos, para fins de implantação de projetos habitacionais, assim identificados:

    • I -

      IDENTIFICAÇÃO DA(S) ÁREA(S) A SEREM DESAPROPRIADAS: Quadra 01 - Matrícula(s): 13.719 – 13.720 – 13.721 – 13.722 – 13.723 – 13.724 – 13.725 – 13.726 – 13.727; Quadra 02 – Matrícula(s): 13.728 – 13.729 – 13.730 – 13.731 – 13.732 – 13.733 – 13.734; Quadra 03 – Matrícula(s): 13.736; Quadra 04 – Matrícula(s): 13.737 – 13.738 – 13.739 – 13.740 – 13.741 – 13.742 – 13.743 – 13.744 – 13.745 – 13.747 - 13.748 – 13.749 – 13.750 – 13.751 – 13.752 – 13.753 – 13.754 – 13.755; Quadra 05 – Matrícula(s): 13.756 – 13.757 – 13.758 – 13.759 – 13.760 – 13.761 – 13.762 – 13.763 – 13.765 – 13.766 – 13.767 – 13.768 – 13.769 – 13.770 – 13.771 – 13.772; e, Quadra 08 – Matrícula(s): 13.775. 

      • Parágrafo único. -

        Os lotes de terrenos acima nominados, estão devidamente registrados no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Costa Rica/MS. 

      • Art. 2° -

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por meio de decreto, conforme previsto no art. 116, inciso I, letra “e”, da Lei Orgânica do Município, a desapropriação dos imóveis constantes das matrículas identificadas e relacionadas no art. 1º, desta lei. 

        • Parágrafo único. -

          O valor a ser pago pela municipalidade quanto a indenização desapropriatória é de R$ 5.003.032,25 (cinco milhões, três mil e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), constante do laudo de avaliação às fls. 151 e 152 do Protocolo e Processo Administrativo nº 2020/07/001433, e mediante concordância do proprietário, a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL - BRENCO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.070.566/0001-00, com endereço a Avenida Pedroso de Morais, 1.553,8º andar, bairro de Pinheiros, na cidade de São Paulo – SP, manifestada na fl. 174, do referido Protocolo e Processo Administrativo mencionado neste parágrafo.

        • Art. 3° -

          Para cumprir com a desapropriação, o Município fará uso de recursos das dotações orçamentárias do exercício de 2021, e ainda poderá utilizar o superávit financeiros do exercício anterior, e caso necessário, abrir crédito suplementar ou especial, nos termos que preceitua a Lei Federal nº 4.320/64. 

        • Art. 4° -

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

        COSTA RICA, 12 DE AGOSTO DE 2021.

        CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/08/2021