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Lei Ordinária n° 1620/2021 de 23 de Agosto de 2021


Dispõe sobre o rateio dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os profissionais da Educação Básica do Município de Costa Rica, em efetivo exercício.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear os recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb com os profissionais da Educação Básica do Município de Costa Rica, em efetivo exercício.


    • § 1° - Entendem-se como profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.
      • § 2° - Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da educação básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Prefeitura Municipal, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
        • § 3° - O rateio de que trata o caput se refere à previsão estimada do excedente da parcela de 70% (setenta por cento) do Fundeb, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica, referente ao exercício de 2021.
        • Art. 2° - O valor do rateio a ser pago aos profissionais da educação básica terá como referência o vencimento-base do profissional, proporcional à carga horária e meses efetivamente trabalhados durante o exercício de 2021.
          • § 1° -
            Os profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município, cedidos a outro órgão ou entidade, não participarão do rateio.
            • § 2° - Não serão consideradas para o cálculo do rateio:
              • I - as verbas decorrentes de gratificação ou exercício de cargo em comissão ou função de confiança incorporadas à remuneração dos profissionais efetivos; e,
                • II - as gratificações por exercício de função de apoio pedagógico, seja o profissional efetivo, contratual ou temporário.
                • § 3° - Os pagamentos serão feitos em parcelas, de acordo com o cronograma a ser definido na forma do art. 5º, até que seja utilizado o total do excedente acumulado durante o exercício de 2021.
                • Art. 3° -  O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
                • Art. 4° - O rateio será calculado dividindo-se o valor do excedente dos recursos do Fundeb pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 2º desta Lei.


                registra-se e publica-se.

                Costa Rica, 23 de agosto de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/08/2021