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Lei Ordinária n° 1628/2021 de 24 de Novembro de 2021


Autoriza o Município de Costa Rica, através do Poder Executivo a firmar parceria com a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Costa Rica - ACIACRI, para o repasse de contribuição financeira no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), para o custeio das despesas com a realização de eventos promocionais: "Destaques do Ano", “Aquisição de veículo para sorteio” e “Aquisição de bilhetes de Parque de Diversão para doação a crianças carentes no Município”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei


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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Costa Rica -

    ACIACRI, entidade inscrita no CNPJ sob o n. 01.236.314/0001-50, declarada de utilidade pública pela Lei n°. 1.211, de 2.12.2014, para o repasse

    de contribuição financeira no valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) para o custeio das despesas com a realização dos

    seguintes eventos:

     

    I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados a realização do evento Destaques do Ano 2021;

    II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) destinados a aquisição de bilhetes de Parque de Diversão para doação a crianças carentes no

    Município para festejos de final do ano; e

    III – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para aquisição de veículo para sorteio a população costarriquense que realizar compras no comércio de

    Costa Rica – MS.

     

    Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei não se enquadra na Lei Federal n°. 13.019, de 31.7.2014, cujas despesas não

    correspondem à contraprestação direta de bens e serviços e não são reembolsáveis pelo recebedor, nos termos do art. 12, da Lei Federal n°.

    4.320, de 17.3.1964.


    Art. 2º Caberá a Secretaria de Assistência Social em conjunto com a Secretaria de Educação levantar e indicar a listagem de crianças carentes

    para a doação dos bilhetes para o parque de diversão, tendo preferências as crianças inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais e as

    crianças residentes em orfanatos ou em vulnerabilidade social.

     

    § 1º A ACIACRI deverá destinar de forma gratuita uma parcela das mesas do evento “Melhores do Ano” à população carente de Costa Rica.

                                                                                                                

    § 2º Não poderá haver diferenciação de preço para acesso aos cupons do sorteio de veículo entre os associados e não associados a ACIACRI.

     

    Art. 3º O repasse de que trata esta Lei será efetuado em parcela única, de acordo com o previsto em plano de trabalho.

     

    Art. 4º A entidade beneficiária deverá constar em todo o material utilizado no decorrer da campanha o apoio do Município de Costa Rica.

     

    Art. 5º A entidade beneficiária obrigar-se-á:

     

    I - a utilizar os recursos recebidos estritamente em conformidade como o Plano de Trabalho a ser apresentado por ela e aprovado pelo Município;

     

    II - a prestar contas dos recursos recebidos, observando:

     

    a) os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

    b) a publicidade das atividades e dos dispêndios realizados;

    c) a obrigatoriedade de apresentação de planilha detalhada de todas a despesas realizadas com os recursos repassados pelo Município,

    consumidos na realização do evento, obedecendo a operacionalidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, estipulando item por

    item as categorias contábeis utilizadas pela entidade.

     

    Art. 6º Os recursos transferidos à entidade beneficiária serão depositados e geridos em conta corrente específica para este fim.

     

    Parágrafo único. Os recursos recebidos e não utilizados serão aplicados em caderneta de poupança ou outro investimento de natureza similar, e

    seus rendimentos poderão ser aplicados na execução do objeto da entidade, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas

    exigidas para os recursos transferidos.

     

    Art. 7º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das

    receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata

    instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.


     Art. 8º Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à

    obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

     

    § 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

     

    § 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poderá ser admitida a realização de pagamentos em

    cheque ou em espécie, devidamente justificado.

     

    § 3º A entidade deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e

    número de inscrição no CNPJ da entidade e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

     

    Art. 9º A transferência dos recursos de que trata esta lei será formalizada por Termo de Contribuição, do qual constarão os deveres e obrigações

    da entidade.

     

    Parágrafo único. A formalização do Termo de Contribuição depende da comprovação, pela entidade, de sua regularidade jurídica e fiscal, perante

    os órgãos municipais, estaduais e federais.

     

    Art. 10 A prestação de contas conterá, no mínimo:

     

    I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de

    trabalho;

     

    II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

    III - o extrato da conta bancária específica;

     

    IV - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

     

    V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da entidade e do

    fornecedor ou prestador de serviços e indicação do produto ou serviço contratado.

     

    Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo previsto no Termo de Contribuição objeto do repasse, sujeita à análise

    e aprovação pelo controle interno e externo, e demais esferas competentes. 

     

    Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente,

    suplementado, se necessário.

     

    Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



registra-se e publica-se.

Costa Rica/MS, 24 de novembro de 2021; 41º Ano de Emancipação Política-Administrativo

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

     Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2021