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Lei Ordinária n° 1629/2021 de 24 de Novembro de 2021


Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, os seguintes imóveis: área com 1.227,59 m²; área com 1.150,05 m² e área 1.314,99 m², na forma que especifica, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, e art. 116, caput, ambos da Lei Orgânica do Município, e ainda de acordo com a Emenda Modificativa n°. 001/2021, apresentada pela Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação os seguintes imóveis urbanos: 

    I – uma área com 1.227,59 m² (um mil e duzentos e vinte e sete metros e cinquenta e nove centímetros quadrados), registrado e matriculado no

    Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Costa Rica/MS, sob n°. 11.386 – Desmembrado da Chácara n°. 79-B2 – Loteamento Urbano de

    Costa Rica. Protocolo e Processo n°. 2021/06/001196. Valor da avaliação: R$ 45.310,35 (quarenta e cinco mil, trezentos e dez reais e trinta e

    cinco centavos);

    II – uma área com 1.150,05 m² (um mil e cento e cinquenta metros e cinco centímetros quadrados), registrado e matriculado no cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Costa Rica/MS, sob n°. 11.387 – Desmembrado da Chácara n°. 79-C2 – Loteamento Urbano da Cidade de Costa Rica. Protocolo e Processo n. 2021/06/001194. Valor da avaliação: R$ 42.448,34 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos);

    III – uma área com 1.314,99 m² (um mil e trezentos e quatorze metros e noventa e nove centímetros quadrados), registrado e matriculado no

    cartório de Registro Imobiliário de Costa Rica/MS, sob n°. 12.880 – denominado Lote n°. 80-B da Chácara n°. 80 – Loteamento Urbano da Cidade de Costa Rica. Protocolo e Processo n°. 2021/06/001195. Valor da avaliação: R$ 121.341,00 (cento e vinte e um mil, trezentos e quarenta e umreais).

    Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o Lote n°. 81-MB da Chácara n. 81, com a área superficial de 1.320,00 m² (um mil e trezentos e vinte metros quadrados), objeto da matrícula n°. 24.136 junto ao Cartório de Registro Imobiliário da comarca de Costa Rica/MS, de propriedade do Município de Costa Rica, com o imóvel (Lote de Terreno) descrito no inciso III do art. 1º desta Lei, respeitado os valores atribuídos nas respectivas avaliações e com a concordância das partes, manifestadas formalmente no processo.

    Art. 3º Os imóveis declarados de utilidade pública por esta Lei, para fins de desapropriação, serão utilizados para fins de implantação de um

    corredor público, interligando a Rua José Pereira da Silva ao Prolongamento da Rua Hipólito Pereira Ramos.

    Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com todas os pagamentos de taxas, emolumentos e despesas com escrituração e registros dos referidos imóveis no que tange a implantação do novo corredor público, em conformidade com os protocolos e processos: 2021/06/001194, 2021/06/001195, 2021/06/001196 e 2021/03/000525.

    Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por decreto todas às demais regulações legais, para fins de consecução do objetivo que é a implantação do corredor público.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



registra-se e publica-se

Costa Rica/MS, 24 de novembro de 2021; 41º Ano de Emancipação Política-Administrativo.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2021