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Lei Ordinária n° 1630/2021 de 24 de Novembro de 2021


Institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Costa Rica/MS, para o quadriênio de 2022 a 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, e art. 146, caput, ambos da Lei Orgânica do Município, e com observação ao art. 165, inciso I da Constituição Federal, e ainda de acordo com a Emenda Modificativa e Supressiva n°. 001/2021, da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Costa Rica - MS para o período de 2022 a 2025 (PPA 2022-2025), em cumprimento ao

    disposto no art. 165 da Constituição Federal.

    Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas

    e a definição de prioridades do Governo Municipal para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo.

    Art. 3º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas e ações com o propósito de viabilizar a

    implementação e a gestão das políticas públicas.

    Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como princípios:

    I – O desenvolvimento econômico sustentável orientado pela inclusão social e fortalecimento das bases produtivas;

    II – A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

    III – A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

    IV – O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia, inovação e competitividade;

    V – A participação social como direito do cidadão;

    VI - A valorização e o respeito à diversidade cultural;

    VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção.

    Art. 5º Integram o Plano Plurianual os anexos:

    I – Planejamento da Receita;

    II – de Relação de Programas, Metas e Ações; e

    III – Planejamento da Despesa.

    Art. 6º O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance das diretrizes estratégicas

    definidas para o período.

    Art. 7º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as

    modifiquem.

    Art. 8º Para efeito desta Lei, entende-se por:

    I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele

    estabelecido;

    II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária,

    sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

    a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dasquais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de

    modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

    Art. 9º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

    Parágrafo único. As leis orçamentárias anuais, poderão em seu teor, por sua natureza, atualizar os valores dos programas, ações e projetos/atividades constantes nesta lei.

    Art. 10. Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com o Estado, a

    previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes à

    assinatura do convênio ou contrato de repasse.

    Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.

    Art. 12. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação,

    monitoramento, avaliação e revisão de programas.

    Art. 13. A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder

    Executivo exclusivamente por meio de projeto de lei de revisão.

    § 1º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá

    apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas

    obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.

    § 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

    I - demonstração da compatibilidade com as diretrizes estratégicas definidas no Plano Plurianual;

    II - indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

    § 3º A proposta de exclusão de programa conterá exposição de motivos que a justifiquem e o seu reflexo nas diretrizes estratégicas estabelecidas

    no Plano.

    § 4º Considera-se alteração de programa:

    I - alteração da diretriz estratégica associada ao programa;

    II - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

    III – inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias;

    IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

    Art. 14. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais

    e seus créditos adicionais, nas leis de revisão do Plano Plurianual e outras leis, que venham a modificá-lo.

    Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

    Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:

    I – a Entidade contábil;

    II – o Órgão responsável;

    III – os indicadores e os índices;

    IV – os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;

    V – a readequação das Fontes e Destinações de Recursos mediante as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas;

    VI – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas

    pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

    Art. 16. O Poder Executivo divulgará, até 60 (sessenta) dias após a aprovação do PPA 2022-2025 e de suas revisões, no órgão oficial de

    imprensa do Município e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da Lei, incorporando os ajustes das metas físicas aos

    valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e ações não orçamentários.

    Art. 17. Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício

    financeiro.

    Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.




registra-se e publica-se

Costa Rica/MS, 24 de novembro de 2021; 41º Ano de Emancipação Política-Administrativo.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2021