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Lei Ordinária n° 1642/2021 de 28 de Dezembro de 2021


Institui o Programa Mais Educação, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, para estudantes economicamente hipossuficientes, em cursos técnicos ou tecnólogos, de graduação ou sequenciais de formação específica, na modalidade de educação presencial, por Instituição de Ensino Superior - IES estabelecida no município de Costa Rica

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica instituído o Programa Mais Educação, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, para estudantes economicamente hipossuficientes, em cursos técnicos ou tecnólogos, de graduação ou sequenciais de formação específica, na modalidade de educação presencial, por Instituição de Ensino Superior - IES estabelecida no município de Costa Rica.

    Art. 2º À Secretaria Municipal de Educação compete coordenar e gerir o Programa.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá atuar em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social para a avaliação da condição de hipossuficiência e seleção dos candidatos inscritos no Programa.

    Art. 3º São requisitos para admissão ao processo seletivo do Programa, a serem comprovados pelo candidato no ato da inscrição:

    I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, residente em Costa Rica há 3 (três) anos, no mínimo;

    II - não possuir diploma de curso superior;

    III - não estar matriculado em IES pública;

    IV - estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em uma das IES participante do Programa;

    V - possuir renda familiar per capita não excedente a 3 (três) salários mínimos;

    VI - não ser beneficiário de programa de graduação mantido pelo Poder Público;

    VII - firmar compromisso de desenvolver atividades e contrapartida em favor do Município, sem ônus para o Poder Público.

    § 1º A renda familiar per capita de que trata o inciso V do caput deste artigo, será calculada mediante a soma dos ganhos individuais dos

    residentes de uma mesma residência, devidamente comprovados, e a divisão do resultado pelo número de residentes.

    § 2º Consideram-se para o cálculo da renda de que trata o § 1º deste artigo, salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de

    programas sociais e de previdência pública ou privada, comissões, pro labore, rendimentos do trabalho não assalariado, do mercado informal ou autônomo, recebidos do patrimônio e renda mensal vitalícia.

    § 3º A atividade de contrapartida consiste em prestação de serviço obrigatório a ser desempenhado pelo bolsista, nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo ou Legislativo do Município, em carga horária proporcional ao benefício concedido e compatível com suas atividades relativas ao curso e à sua atividade laboral, preferencialmente na área de seu curso, conforme estabelecido em regulamento.

    § 4º Serão eliminados os candidatos que não atenderem aos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.

    § 5º O beneficiário de bolsa de estudo, quando maior de idade, ou os pais ou responsáveis que o assistem, se menor, respondem legalmente pela
    veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas e acadêmicas prestadas, e, em caso de fraude ou falsidade ideológica
    comprovadas em processo disciplinar, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, serão desligados do Programa e obrigados a ressarcir
    ao Tesouro Municipal o valor irregularmente usufruído, observados os critérios estabelecidos em regulamento, sem prejuízo das demais
    cominações legais cabíveis.

    § 6º A contrapartida a que se refere o § 3º poderá deixar de ser exigida ou substituída por serviços comunitários quando incompatível com os
    horários de estudo e trabalho do bolsista, desde que devidamente comprovado, conforme previsto em regulamento.

    Art. 4º Serão reservados:

    I - 5% (cinco por cento) do total de bolsas de estudo disponíveis, em cada IES, curso e turno, para pessoas com deficiência devidamente
    comprovada por junta médica oficial, as quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção definidos em edital;

    II – 5% (cinco por cento) do total de bolsas de estudo disponíveis, em cada IES, curso e turno, para servidores públicos do Município de Costa Rica, os quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção definidos em edital;

    III - 2% (dois por cento) do total de bolsas de estudos disponíveis, em cada IES, curso e turno, para pessoas idosas com idade comprovada igual
    ou superior a 60 (sessenta) anos, as quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção definidos em edital.

    Art. 5º A bolsa do Programa será:

    I - integral: correspondente a 100% (cem por cento) do valor do curso; ou

    II - parcial: correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento) do valor do curso.

    § 1º A bolsa abrange matrícula e mensalidades por todo o tempo de duração do curso, a contar da data de sua concessão.

    § 2º Para efeito de cálculo do benefício, o valor da mensalidade de cada curso, nos turnos disponibilizados para bolsa de estudo, será igual ao usualmente cobrado pela instituição.

    § 3º Não serão objetos de bolsa parcial ou integral as disciplinas em que o bolsista reprovar, trancar ou cursar em período especial.

    Art. 6º A vigência do benefício equivale ao prazo de duração do curso escolhido pelo bolsista e será improrrogável, salvo em situações consideradas excepcionais previstas em regulamento.

    Art. 7º Será admitida a suspensão do benefício pelo período máximo de 1 (um) ano, desde que formalmente solicitada pelo bolsista e deferida pela Secretaria Municipal de Educação, observados os prazos e critérios regulamentares.

    § 1º A suspensão da bolsa, nos casos excepcionais, prorroga o seu prazo de vigência, sendo computado o tempo em que o estudante permanecer afastado do Programa para fins de contagem do prazo do benefício.

    § 2º A reativação do benefício deverá ser solicitada pelo bolsista, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo, observada a disponibilidade de vagas da IES.
    Art. 8º O edital de seleção do Programa relativo ao período letivo que se seguir, indicando instituições, cursos, turnos, vagas e valores correspondentes, será publicado no portal eletrônico da Prefeitura de Costa Rica e no Diário Oficial do Município.

    Art. 9º A classificação dos candidatos inscritos respeitará as vagas disponíveis em cada curso, turno e IES, conforme indicação no edital de que trata o art. 8º desta Lei, com prioridade para os de renda familiar per capita mais baixa.

    1º A ordem classificatória obedecerá ao critério de menor para a maior renda, de acordo com a quantidade de vagas disponíveis em edital, sendo o percentual da bolsa maior conferido aos candidatos de menor renda.

    § 2º Em caso de empate terá preferência, sucessivamente, o candidato:

    I - que tenha concluído o ensino médio em escola pública;
    II – tenha menor renda familiar per capita;
    III - de idade mais avançada.

    Art. 10. Poderá o bolsista parcial aderir a programas de crédito educativo, sem prejuízo da bolsa.

    Art. 11. A transferência do bolsista entre IES somente será permitida nos casos previstos no regulamento.

    Art. 12. Admitir-se-á a transferência do bolsista entre cursos e turnos na IES, respeitadas as diferenças de custos, exigências e disponibilidade de vagas.

    Art. 13. Será desligado do Programa o bolsista que:

    I - não realizar a matrícula no período letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto da bolsa ou não renová-la nos períodos
    subsequentes;

    II - trancar matrícula antes do deferimento do pedido de suspensão do benefício pela Secretaria Municipal de Educação;

    III - reprovar, por nota ou faltas, em mais que 1 (uma) das disciplinas cursadas por período letivo;

    IV - mudar de IES, curso e turno sem a anuência da Secretaria Municipal de Educação;

    V - não participar das atividades de contrapartida, salvo hipóteses previstas em regulamento;

    VI - deixar de cumprir os requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, excetuando-se o inciso V;

    VII - matricular-se ou cursar outro curso superior;

    VIII - deixar de prestar as informações relativas à sua situação socioeconômica quando solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;

    IX - exceder o limite de renda familiar per capita de 5 (cinco) salários mínimos;

    X - prestar informações inverídicas da forma elencada no § 5º do art. 3º desta Lei;

    XI - abandonar ou desistir do curso;

    XII - solicitar formalmente o desligamento.

    § 1º O bolsista desligado não poderá ser reintegrado ao Programa no processo seletivo imediatamente subsequente à data de seu desligamento.

    § 2º O desligamento do bolsista será realizado mediante processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, na forma do regulamento, exceto na hipótese do inciso XII do caput deste artigo.

    Art. 14. Será permitida a revisão de percentual do valor da bolsa, nos casos previstos em regulamento.

    Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá realizar visita domiciliar, com a finalidade de averiguar as informações prestadas pelo estudante bolsista, quanto à sua situação socioeconômica.

    Art. 16. As IES com atividades em Costa Rica e devidamente regulares junto ao Ministério da Educação - MEC poderão aderir ao Programa,
    mediante assinatura de termo de adesão em que se comprometam a ofertar bolsas de estudo de que trata esta Lei.

    § 1º O termo de adesão obedecerá às seguintes formalidades:

    I - conterá as qualificações das partes e os direitos e obrigações das IES estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

    II - terá o prazo de vigência mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável, no interesse da Administração, por períodos iguais e sucessivos.

    § 2º A denúncia do termo de adesão, por quaisquer das partes, não importará em ônus para o bolsista, o qual terá direito à conclusão de seu curso nas condições pactuadas.

    Art. 17. São deveres das IES:

    I - cumprir fielmente a proposta consignada no termo de adesão;

    II - garantir matrícula ao beneficiário contemplado de acordo com o número de vagas divulgadas em edital;

    III - conferir ao bolsista tratamento idêntico ao dispensado aos demais alunos.

    Art. 18. As IES deverão, sempre que requerido pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação, disponibilizar informações relativas a:

    I - cursos e turnos ativos, para fins de realização de processo seletivo, com as seguintes informações:

    a) nome do curso;
    b) código do curso do INEP/HAB;
    c) código de classificação do curso no INEP;
    d) ato de autorização ou reconhecimento pelo MEC;
    e) regime acadêmico;
    f) turno;
    g) duração do curso;
    h) valor da mensalidade;
    i) quantitativo de bolsas de estudo a serem ofertadas além do limite mínimo exigido pela norma de isenção tributária;

    II - relação de bolsistas que ingressaram recentemente no Programa e que efetivaram matrícula;

    III - atualização das informações referentes aos bolsistas matriculados, formados, com matrícula trancada, reprovados e desligados por motivos constantes do regulamento;

    IV - dados acadêmicos dos alunos matriculados na IES, para fins de realização de cruzamentos de informações;

    V - estimativa do montante relativo às bolsas concedidas.
    Parágrafo único. Para atender às exigências relativas aos incisos II a V do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar sistema informatizado para o envio das informações.

    Art. 19. No termo de adesão a que se refere o art. 16 serão estabelecidos os prazos e condições para repasse do valor da bolsa à IES, conforme previsto no regulamento do Programa.

    Parágrafo único. A compensação dos valores correspondentes às bolsas concedidas poderá ser feita com a concessão municipal de isenção dos  tributos devidos pela IES ao Município, conforme disposto em regulamento.

    Art. 20. O descumprimento dos deveres previstos nos arts. 17 e 18 desta Lei sujeitam a IES à desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiários e sem ônus para o Poder Público.

    Parágrafo único. A desvinculação de que trata o caput deste artigo será aplicada pela Secretaria Municipal de Educação mediante processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

    Art. 22. Fica o Programa instituído por esta Lei reconhecido como de execução continuada, a cada ano letivo e exercício financeiro, e de interesse público do Município de Costa Rica.

    Art. 23. O Programa ora instituído será financiado com recursos do Tesouro Municipal, à conta de dotação orçamentária própria consignada para este fim no Orçamento do Município.

    § 1º Enquanto vigente esta Lei, as peças orçamentárias dos anos subsequentes deverão consignar recursos para o atendimento das despesas do
    Programa.

    § 2º Fixa-se em 3% (três por cento) da receita tributária do Município arrecadada no exercício anterior o limite máximo de aplicação no Programa

    Art. 24. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                      


registra-se e publica-se

Costa Rica, 28 de dezembro de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/2021