Lei Ordinária n° 1643/2021 de 28 de Dezembro de 2021
Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Costa Rica/MS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS do Município de Costa Rica, que tem por objetivo
promover a universalização dos serviços públicos municipais de resíduos sólidos no Município, mediante o estabelecimento de metas e ações
programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos.
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, como instrumento da Política Municipal de Saneamento, tem como
diretriz, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em
busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer elementos ao poder público e a coletividade para defesa, conservação e recuperação da
qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 3º Constitui objetivo geral do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Costa Rica a prevenção e
a redução da geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável, consubstanciada na implantação de
medidas visando aumentar a reciclagem e a reutilização dos resíduos, e na destinação ambientalmente adequada dos rejeitos produzidos.
Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do PMGIRS:
I – garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação;
II – implementar os serviços ora existentes, em prazos factíveis;
III – criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV – estimular a conscientização ambiental da população; e
V – atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 4º A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços públicos compreendidos nessa Lei, deverão observar o disposto no
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das metas nele previstas,
devendo prestar informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora designada, às instituições fiscalizadoras e aos
responsáveis pelo exercício do controle social do mesmo.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura encarregada da operacionalização e acompanhamento da
execução do PMGIRS, sendo suas atribuições:
I – ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PMGIRS;
II – promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o “Sistema Nacional
de Informações Sobre Saneamento – SNIS” e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal;
III – receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a Agência Reguladora
competente.
Art. 6º Compete à agência reguladora a ser designada pelo Município, verificar junto aos prestadores dos serviços de que trata essa Lei, o
atendimento das metas estabelecidas no PMGIRS devendo, no caso de seu descumprimento, exigir e impor as sanções cabíveis na forma das
disposições regulamentares e contratuais pertinentes.
Art. 7º O PMGIRS do Município de Costa Rica deverá ser revisado, obrigatoriamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos ou em prazo inferior
a este, quando necessário for.
§ 1º A proposta de Revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, deverá ser elaborada em articulação com os
prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
I – das Políticas Municipais, Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente;
II – do Plano Municipal e Estadual de Saneamento e de Recursos Hídricos.
§ 2º A revisão de que trata o caput deste artigo, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à
Câmara Municipal de Vereadores, devendo constar as alterações, a atualização e a consolidação do PMGIRS anteriormente vigente.
Art. 8º Os programas e outras ações do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados.
Art. 9º Constitui o Plano Municipal Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Costa Rica, o documento inserido no anexo à esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
registra-se e publica-se.
Costa Rica, 28 de dezembro de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/2021