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Lei Complementar n° 106/2021 de 28 de Dezembro de 2021


Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às pessoas que especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,


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    Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que tenha como proprietário ou possuidor o contribuinte

    que seja portador de neoplasia (tumor maligno), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e insuficiência renal crônica, com renda familiar

    de até 4 (quatro) salários mínimos mensais.

     

    Parágrafo único. A isenção também será assegurada nos casos em que o cônjuge e/ou filhos do contribuinte proprietário ou possuidor do imóvel

    forem acometidos pelas doenças referidas no caput.

     

    Art. 2º A isenção será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento

    dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido

    imóvel.

     

    Art. 3º O interessado deve formalizar o requerimento da isenção junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, contendo cópias dos seguintes documentos:

     

    I – documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:

    a) matrícula atualizada do imóvel; ou

    b) certidão do registro de imóveis; ou

    c) contrato de compra e venda registrado; ou

    d) título de posse;

     

    II – certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis deste Município, atestando a existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis

    registrados em nome do requerente;

    III – cédula de identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento ou casamento;

    IV – comprovante de residência;

     

    V – comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento, permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor

    público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de pobreza;

     

    VI – declaração atestando, sob as penas da lei, que reside no imóvel objeto do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que a

    soma dos seus rendimentos mensais não ultrapassa o valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos;

     

    VII – última declaração de Imposto de Renda, ainda que Declaração de Isento;

     

    VIII – atestado médico emitido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo o diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico), o

    estágio clínico atual, a Classificação Internacional da doença (CID), e carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no

    Conselho Regional de Medicina (CRM).

     

    § 1º No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa que possua rendimento mensal, e que utiliza o imóvel como

    residência habitual, deverá ser considerada a soma dos rendimentos de todos os proprietários ou possuidores, e todos devem preencher os

    requisitos e apresentar a documentação exigida para a concessão do benefício.

     

    § 2º Na hipótese do § 1º, o limite de rendimento mensal previsto no caput do art. 1º e no inciso VI do caput deste artigo será de 5 (cinco) salários

    mínimos mensais.

     

    § 3º O apartamento e a vaga de garagem, ainda que registrados em matrículas distintas, serão considerados um único imóvel.

     

    § 4º A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida nenhuma outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de

    cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo.

     

    § 5º Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do requerente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos

    documentos elencados no inciso I do caput deste artigo.

     

    § 6º Para imóveis integrantes de condomínios, o requerimento de isenção deverá ser instruído com declaração emitida pelo síndico do condomínio, acompanhada de cópia da Ata da Assembleia que o elegeu, atestando, sob as penas da lei, que o requerente utiliza o imóvel como

    residência habitual.

    § 7º As cópias apresentadas, quando não autenticadas em cartório, deverão ter sua autenticidade atestada por servidor público vinculado à Subsecretaria Municipal de Receita e Controle, mediante a apresentação do original.

    Art. 3º O requerimento protocolado será encaminhado ao setor competente da Prefeitura Municipal que, após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito.

     

    § 1º Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente e correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente, justificadora do pedido, será elaborado um detalhado relatório, instruído com fotografias do local, que poderá servir como fundamento para o indeferimento da isenção pretendida.

     

    § 2º O setor competente pela vistoria terá o prazo de até 3 (três) meses para concluir e emitir seu parecer.

     

    § 3º Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao cadastro municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os documentos pertinentes serão encaminhados ao departamento competente para atualização.

    Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, devendo a concessão ser renovada
    anualmente, mediante requerimento do interessado, nas mesmas condições.
     
    § 1º O benefício será automaticamente cessado se deixar não houver requerimento para sua renovação.
     
    § 2º O benefício cessará na hipótese de morte do beneficiário.
     
    Art. 5º A concessão de isenção de que trata esta Lei tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada, observando o devido processo legal, caso fique evidenciado que o munícipe beneficiário não preenchia, ou deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos.
     
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o crédito tributário objeto de isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de
    juros e multa moratória, e exigido na forma da Lei.
     
    Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
     
    Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação



registra-se e publica-se.

Costa Rica/MS, 28 de dezembro de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/12/2021