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Lei Ordinária n° 1645/2022 de 11 de Fevereiro de 2022


Institui o Programa Municipal de Escola Cívico-Militares, junto a Rede Municipal de Ensino, e altera a denominação da Escola Municipal Professor Adenocre Alexandre de Morais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;


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    Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Escola Cívico-Militares no Município de Costa Rica/MS – PMECIM.

     

    Art. 2º Para consecução do disposto nesta Lei, fica o Município de Costa Rica autorizado a assinar Termo de Cooperação ou Convênio com a União, o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com entidades privadas sem fins lucrativos, e ainda com empresas do setor privado. 

     

    Art. 3º Dos objetivos do Programa Municipal de Escola Cívico-Militares:

    I - promover a melhoria na qualidade da educação básica no ensino fundamental, concomitantemente implantar a gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa; 

    II - promover a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania;

    III - elevar os índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os demais programas e projetos educacionais do Estado;

    IV- adotar padrões de ensino baseados nos Colégios Militares do Exército, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de MS;

    V –atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental;

    VI – oferecer aos alunos, educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais.

     

    § 1º A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e de finanças.

     

    § 2º A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.

     

    Art. 4º A Escola Municipal Professor Adenocre Alexandre de Morais, passa a denominar-se: Escola Municipal Cívico-Militar Professor Adenocre Alexandre de Morais.

     

    Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a proceder todas as formalidades legais para alteração do nome da escola, bem como alterar todos os timbres, documentos, material de trabalho e tudo aquilo que for necessário para à aplicabilidade do que menciona o caput deste artigo.

     

    Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, regulamentá-la por decreto e fazer a devida publicação no Diário Oficial do Município.

     

    Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas pelo Município de Costa Rica, observado o disposto na Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2001, e no Decreto Federal n°. 10.004, de 5 de setembro de 2019, e ainda, na Lei Federal n°. 4.320/64.

     

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          



registra-se e publica-se

Costa Rica, 7 de fevereiro de 2022; 42º ano de Emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/02/2022