Lei Ordinária n° 1647/2022 de 22 de Fevereiro de 2022
Institui campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores no município de Costa Rica/MS, visando o aumento na participação da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída campanha municipal de incentivo à transferência e emplacamento de veículos automotores no município de Costa Rica/MS, denominada "Emplacar Legal", visando o aumento da participação do Município na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS para a transferência de veículos registrados em qualquer outro município do País para o município de Costa Rica/MS, compreendendo:
I - Emissão de CRV - aquisição (código 2003);
II - Emissão de CRV - mesmo proprietário (código 2031);
III - Relacração de Placa (código 3042);
IV - Substituição de tarjeta (código 3051);
V - Vistoria Veicular (código 2026); e
VI - Exclusão de gravame (código 2009).
§ 1º O custeio de que trata o caput dar-se-á através do pagamento direto pelo Poder Executivo das taxas de transferência, devendo o interessado apresentar ao Município o Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS,
emitido pelo Detran/MS.
§ 2º O Município não arcará com outros custos além daqueles previstos no caput, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do veículo a quitação de tributos ou quaisquer pendências do veículo.
§ 3º O disposto nesta Lei abrange, ainda, a transferência de propriedade do veículo, concomitante à transferência de jurisdição para o Município de Costa Rica, desde que atendidos os requisitos desta Lei e não incida a cobrança de outras taxas além das previstas no caput.
§ 4º A taxa de exclusão de gravame (código 2009) poderá ser arcada pelo Poder Executivo somente quando o veículo já estiver em nome do atual proprietário.
Art. 3º Estão excluídos do incentivo de que trata esta Lei os veículos automotores:
I - de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O Poder Executivo dará ampla publicidade da campanha instituída por esta Lei, de modo a atender seu objetivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente, suplementado, se necessário.
Art. 6º A campanha de que trata esta Lei terá sua vigência encerrada em 30 de novembro de 2022.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
registra-se e publica-se
Costa Rica, 22 de fevereiro de 2022; 42º ano de emancipação Político Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/02/2022