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Lei Ordinária n° 107/2022 de 02 de Maio de 2022


Altera a Lei Complementar n°. 103, de 27 de dezembro de 2021, para ampliar o rol de doenças graves que conferem o direito de isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar


  • Art. 1º -

    A Lei Complementar n°. 103, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em relação ao imóvel utilizado para sua própria residência, do

    qual seja proprietário ou possuidor, o contribuinte acometido por uma das doenças relacionadas no art. 151 da Lei Federal n°. 8.213, de 24 de

    julho de 1991, cuja renda familiar seja de até 4 (quatro) salários mínimos mensais.

    § 1º Além das doenças relacionadas no art. 151 da Lei Federal n°. 8.213, de 1991, a isenção também será assegurada ao contribuinte acometido

    por insuficiência renal.

    § 2º A isenção será estendida ao contribuinte proprietário ou possuidor do imóvel cujo cônjuge ou filho seja acometido por uma das doenças

    relacionadas neste artigo, desde que este resida no imóvel.” (NR)

    Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                       Costa Rica, 2 de maio de 2022; 42º ano de Emancipação Político-Administrativa.



Registra-se e Publica-se

Costa Rica, 2 de maio de 2022; 42º ano de Emancipação Político-Administrativa

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/05/2022