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Lei Ordinária n° 1661/2022 de 03 de Maio de 2022


Reabre o prazo para adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI, criado pela Lei n. 1.590, de 12 de abril de 2021, com novas condições de pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica reaberto, até o dia 30 de novembro de 2022, o prazo para adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI, criado pela Lei n.

    1.590, de 12 de abril de 2021, atendidas as normas da lei de regência e observadas as novas condições estabelecidas nesta Lei.

     

    § 1º Aplicam-se aos débitos regularizados através do PPI os seguintes descontos:

     

    I – 100% (cem por cento) dos juros e multa, para pagamento à vista;

    II – 90% (noventa por cento) dos juros e multa, para pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

    III – 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para pagamento entre 5 (cinco) e 8 (oito) parcelas mensais;

    IV – 70% (setenta por cento) dos juros e multa, para pagamento entre 9 (nove) e 12 (doze) parcelas mensais; e,

    V – 60% (sessenta por cento) dos juros e multa, para pagamento acima de 12 (doze) parcelas mensais.

     

    § 2º Poderão ser negociados e pagos nas condições previstas no § 1º deste artigo os débitos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei n. 1.590, de

    2021, desde que vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da presente Lei.

     

    § 3º Os débitos que já tenham sido anteriormente negociados através de outros programas de recuperação fiscal e que não tenham sido pagos

    poderão ser negociados na forma desta Lei apenas para pagamento total e à vista, na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

     

    Art. 2º Respeitadas as condições expressas nesta Lei, aplicam-se aos débitos negociados através do PPI o disposto na Lei n. 1.590, de 2021.

     

    Parágrafo único. Em razão do novo prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Lei e das condições estabelecidas no § 1º do mesmo artigo,

    serão desconsiderados, para efeitos do PPI, o prazo estabelecido no § 1º do art. 2º, e as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput do art.

    3º, ambos da Lei n. 1.590, de 2021.

     

    Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n. 1.590, de 2021:

     

    I – o § 2º do art. 3º; e,

    II – o parágrafo único do art. 7º.

     

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registra-se e Publica-se

Costa Rica, 3 de maio de 2022; 42º ano de Emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/05/2022