Lei Ordinária n° 1659/2022 de 02 de Maio de 2022
Institui políticas sociais voltadas à valorização, defesa e fortalecimento das mulheres.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no Município de Costa Rica, as seguintes políticas sociais voltadas à valorização, defesa e fortalecimento das mulheres:
I – Selo Social “Instituição Amiga da Mulher”; e
II – Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica.
CAPÍTULO II
DO SELO SOCIAL “INSTITUIÇÃO AMIGA DA MULHER”
Art. 2º O Selo Social “Instituição Amiga da Mulher” tem por objeto reconhecer a instituição pública ou privada que adota medidas de valorização e
defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.
Art. 3º O Selo Social “Instituição Amiga da Mulher” será concedido anualmente, com observância aos critérios previstos no art. 4º desta Lei, às
instituições públicas e privadas que possuam práticas e desenvolvam programas que assegurem os direitos humanos das mulheres e promovam a
equidade de gênero no ambiente de trabalho, especialmente que:
I - incentivem as empresas na contratação e valorização da mulher no mercado de trabalho, buscando a igualdade de gênero no quadro de
pessoal;
II - estimulem o combate ao assédio moral e sexual no ambiente corporativo;
III - promovam a igualdade salarial de gêneros, contribuindo para a redução de desigualdades, com objetivo de valorizar a mulher.
Parágrafo único. A instituição interessada deverá comprovar regularidade fiscal e ambiental por meio de certidões emitidas pelos órgãos
competentes.
Art. 4º Para recebimento do Selo Social “Instituição Amiga da Mulher”, a instituição interessada deverá firmar a carta-compromisso fornecida pelo
órgão gestor municipal de políticas para mulheres, na qual constam diretrizes para a promoção e defesa dos direitos da mulher e,
concomitantemente, comprovar o cumprimento de três ou mais dos critérios a seguir elencados:
I - implementação de políticas que valorizem a presença da mulher no ambiente de trabalho;
II - promoção e divulgação de ações afirmativas e informativas abordando questões referentes aos direitos da mulher, em âmbito interno e externo
da empresa;
III - desenvolvimento de ações, projetos e programas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
IV - oferecimento de um ambiente de trabalho saudável, com observância à integridade física e emocional e à dignidade da mulher;
V - apoio e orientação às mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal, que tenham sido vítimas de qualquer tipo de violência de gênero;
VI - oferecimento de vagas de trabalho para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios deverá ser feita por meio de declaração da própria empresa, mediante a apresentação de
documentos, fotos, vídeos, materiais impressos e/ou materiais de divulgação.
Art. 5º A seleção das instituições será realizada por um Comitê Julgador integrado por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, em
forma a ser definida por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O exercício da função de membro do Comitê Julgador é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º As empresas selecionadas para receber o Selo Social “Instituição Amiga da Mulher” serão apresentadas ao público, em solenidade a ser
realizada pelo Poder Executivo no mês de março de cada ano, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 7º Em hipótese alguma haverá premiação em dinheiro para as instituições selecionadas.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Art. 8º Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica tem por objetivo estimular a contratação de mulheres
em situação de violência doméstica e vulnerabilidade econômica, priorizando-as e dando-lhes o devido acompanhamento.
Art. 9º O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no município de Costa rica a disponibilizarem
vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do banco de empregos, onde as
empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no município de Costa Rica em situação de violência
doméstica e familiar, devendo a mulher interessada em aderir ao Programa apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
II - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência)
III - Exame de Corpo de Delito, quando couber.
Art. 11. Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria Municipal de Assistência Social, que
fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no Programa.
§ 1º A empresa participante receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas
disponíveis.
§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do Programa de que trata esta Lei, a empresa deverá encaminhar ao Município a
informação de admissão.
§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada deverá mantê-la sob sigilo, sob pena de responsabilização legal.
Art. 12. As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento,
implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para
disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 13. Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com
os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, de forma a assegurar a assistência integral às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 15. Para a execução das ações necessárias para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá usar recursos previstos nas dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 16. A implementação das disposições desta Lei fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Prefeito Municipal Cleverson Alves dos Santos
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 2 de maio de 2022; 42º ano de Emancipação Político-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/05/2022