Lei Ordinária n° 1666/2022 de 17 de Maio de 2022
Cria a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, na estrutura administrativa do Poder Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Fica criada a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, na estrutura administrativa do Poder Executivo, nos termos desta Lei.
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Art. 2º -
Em razão do disposto no art. 1º desta Lei, a Lei n°.1.376, de 25 de outubro de 2017, passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ...............................................................
............................................................................
III - .....................................................................
............................................................................
g) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres; ...............................................................” (NR)
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Seção XI-A
Da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
Art. 28-A. À Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres compete, diretamente ou por meio de órgãos subordinados:
I - a coordenação e a execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da mulher e à diminuição das desigualdades entre mulheres e homens;
II – a implantação e o acompanhamento da institucionalização das políticas públicas para as mulheres no âmbito da Administração Pública Municipal;
III – a articulação integrada e transversal das políticas públicas para as mulheres;
IV – o combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância contra as mulheres;
V – o estabelecimento de diretrizes e a defesa da dignidade de todas as mulheres de forma integral, de modo a dar suporte para que contribuam com o bem comum;
VI – a formulação, coordenação e articulação das políticas públicas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias em suas relações sociais, de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de atenção integral à dignidade da mulher; e
VII – a implementação, formulação, apoio e avaliação das políticas públicas para a promoção dos direitos das mulheres, considerada a
perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional.’’ (NR)
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Art. 3º -
Ficam revogados o art. 74 e o Anexo Único da Lei n°. 1.376, de 2017.
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Parágrafo único. -
O Poder Executivo estabelecerá por decreto o organograma de sua estrutura administrativa, na forma da Lei n°. 1.376, de 2017.
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Art. 4º -
Fica criado, na Lei Orçamentária Anual vigente para o exercício de 2022 – Lei n°.1.634, de 14 de dezembro de 2021 -, com fulcro no art. 43
da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, o orçamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, para o exercício de 2022, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados ao atendimento das seguintes dotações orçamentárias:
02.09 – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
08.15.2.156 – Gestão das Atividades da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres:
339030 – Material de consumo
339032 – Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
339033 – Passagens e despesas com locomoção
339036 – Outros serviços de terceiros pessoa física
339039 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica
339043 – Subvenção social
339048 – Auxílios a pessoa física
449052 – Equipamento e material permanente
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Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e publica-se
Costa Rica, 17 de maio de 2022.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/2022