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Lei Complementar n° 109/2022 de 23 de Junho de 2022


Fixa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde ((ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), de acordo com a Emenda Constitucional n°. 120, e altera os valores salariais das (duas) categorias que constam na Lei Complementar n°. 87, de 21 de novembro de 2019, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CLEVERSON ALVES DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e ainda, acatando Emenda apresentada pela Câmara Municipal e que foi aprovada em plenário, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica fixado em 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, o vencimento mensal dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), com vigência à partir do período de envio dos recursos financeiros para tal finalidade, por parte da União ao Município.

    • § 1º -
      Ficam alterados os valores salariais do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate a Endemias (ACE), que constam da tabela de valores da Lei Complementar n°. 87, de 21 de novembro de 2019, na forma que determina o caput deste artigo.
      • § 2º -
        É devido aos profissionais de que trata o caput, o pagamento de adicional de insalubridade, conforme previsto no § 10 do art. 198 da Constituição Federal – com redação dada pela a Emenda Constitucional n. 120, de 5 de maio de 2022 -, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, observados, no que couber, a legislação municipal vigente e a eventual regulamentação da Emenda Constitucional 120, de 2022, a ser editada pelo Poder Executivo Federal.
      • Art. 2º -
        Não se aplica ao cálculo de limite de despesas com pessoal, os recursos repassados pela à União para pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme previsto no § 11, do art. 198, da Constituição Federal, redação dada pela a Emenda Constitucional n°. 120.
      • Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
      • Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


      Registre-se, publique-se e cumpra-se

      Costa Rica - MS, 23 de junho de 2022.

      CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2022