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Lei Ordinária n° 1673/2022 de 23 de Junho de 2022


Cria o Programa Microcrédito no âmbito do Município de Costa Rica/MS, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e ainda, acatando a Emenda Modificativa n°. 001/2022, aprovada em plenário pela Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica o Município de Costa Rica/MS, autorizado a subsidiar e conceder microcrédito orientado a agricultores familiares do Município de Costa Rica

    • § 1° -
      Por deliberação da Comissão de Gestão do Programa, a quem incumbe recepcionar os pré-cadastros, analisar a viabilidade da proposta e decidir pela aprovação dos beneficiários.
      • § 2º -
        A comissão de que trata o § 1º será constituída por cinco membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
        • I -

          um representante do Poder Executivo, que será o presidente da comissão;

          • II - um representante do Poder Legislativo;
            • III -

              dois representantes de associações de produtores rurais, devidamente constituídas;

              • IV -
                um representante da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural – AGRAER.
                • § 3º -

                  O mandato dos membros da comissão será de dois anos.

                  • § 4º -
                    Em caráter excepcional, a Comissão de Gestão do Programa nomeada para o primeiro mandato após a promulgação desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2024.
                  • Art. 2º -
                    O valor total do microcrédito orientado, somado o subsídio, será de no máximo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por produtor rural, garantida a atualização monetária deste valor pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir do exercício de 2023.
                  • Art. 3º -
                    Os interessados na obtenção do crédito de que trata essa Lei, deverão comprovar os seguintes requisitos:
                     
                    • I -
                      ser proprietário de área até o limite máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, mediante título de domínio ou posse;
                      • II -
                        possuírem a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP;
                        • III -
                          certidão negativa de protestos e ações cíveis e trabalhistas;
                          • IV - certidão negativa com o fisco municipal;
                            • V -
                              comprovar no mínimo duas capacitações em cursos do Sebrae ou instituição equivalente;
                              • VI -
                                ter o projeto selecionado e aprovado pela Comissão de Gestão do Programa de que tratam os §§ 1° e 2º do art. 1º.
                              • Art. 4º -
                                Do valor total do microcrédito orientado, 50% (cinquenta por cento) será subsidiado pelo Município, consignado por repasse ao agricultor familiar cadastrado, e 50% (cinquenta por cento) através de empréstimo por concessão direta ao agricultor familiar, mediante contrato e com parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, e carência de até seis meses.
                                • § 1º -

                                  O repasse financeiro será realizado através de formalização de um único contrato para cada agricultor familiar, por período de contratação, vedada a prorrogação ou a concessão de novo recurso enquanto constar parcelamento em aberto.

                                  • § 2º -
                                    O valor de cada parcela não será, em nenhuma hipótese, inferior a R$ 100,00 (cem reais).
                                    • § 3º -

                                      Os contratos do microcrédito, obrigatoriamente, terão a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

                                    • Art. 5º -
                                      O beneficiário do microcrédito deverá obrigatoriamente participar de curso de aprimoramento a ser disponibilizado pelo Município de Costa Rica e seus parceiros no programa.
                                    • Art. 6º -
                                      As aquisições de materiais e serviços ou de equipamentos resultantes da liberação de recursos do microcrédito orientado e do subsídio pelo Município, deverão ser feitos preferencialmente no comércio local, em percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do valor total repassado, e na impossibilidade por situação adversa à vontade do beneficiário, este deverá apresentar justificativa e documentos que comprovem os motivos e suas alegações.
                                      • Parágrafo único. -
                                        Para fins de comprovação de aplicação mínima, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura os documentos fiscais dela resultantes.
                                      • Art. 7º -
                                        Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Programa Microcrédito, onde serão depositadas as receitas oriundas dos pagamentos referentes aos repasses financeiros efetuados pelos beneficiários atendidos pelo programa, as quais serão devidamente contabilizadas no sistema de arrecadação do município.
                                        • § 1° -
                                          Os recursos arrecadados na forma do disposto no caput serão creditados em conta específica, vinculado ao Fundo Municipal de Apoio ao Programa de Microcrédito.
                                          • § 2º - O Fundo tem como objetivos principais:
                                            • I -
                                              fomentar a continuidade dos projetos que visem promover o desenvolvimento da agricultura familiar;
                                              • II -
                                                auxiliar os microempreendedores rurais na sua introdução, formalização, evolução e permanência no mercado, através do acesso ao crédito orientado;
                                                • III -
                                                  promover a capacitação e a qualificação gerencial dos microprodutores, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado.
                                                  • § 3º -
                                                    Os Créditos que comporão o Fundo serão captados junto à instituições públicas e privadas através de programas de parcerias e complementados pelo município.
                                                  • Art. 8º - Constituirão recursos do Fundo:
                                                    • I -
                                                      dotação orçamentária, à qual serão carreados também recursos repassados ao Município;
                                                      • II - créditos adicionais a ele destinados;
                                                        • III -
                                                          aplicações, multas, juros e encargos financeiros em decorrência de suas operações;
                                                          • IV - os retornos e resultados de suas aplicações;
                                                            • V -
                                                              recursos de origem orçamentária da União e do Estado, específicos para o programa;
                                                              • VI -
                                                                recursos de operações interligadas e de operações em parceria com o setor privado;
                                                                • VII - contribuições e doações de outras origens.
                                                                • Art. 9º -
                                                                  Toda a transação decorrente de transferência financeiras deverão obrigatoriamente serem processadas por meio eletrônico.
                                                                • Art. 10º -
                                                                  As despesas decorrentes do microcrédito orientado e do subsídio correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
                                                                   
                                                                • Art. 11º -
                                                                  A liberação dos recursos só poderá ser efetuada após a devida assinatura do respectivo contrato de crédito previsto nos §§ 1° e 4°, do art. 4º desta Lei. 
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                    A não aplicação dos recursos liberados de acordo com o projeto aprovado, implica na obrigatoriedade da devolução do microcrédito e do subsídio, além de sujeitar o beneficiário a arcar com multa de 20% (vinte por cento) do total recebido, e juros de 1% ao mês, que deverão ser pagos no prazo de até 30 dias da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança por meio de Ação de Execução Fiscal, na forma da Lei.
                                                                  • Art. 12° -
                                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto, crédito adicional suplementar ou especial, no orçamento do município de Costa Rica, relativo ao exercício de 2022, nos moldes da Lei Federal n°. 4.320/64, até o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
                                                                  • Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                  Registre-se, publique-se e cumpra-se

                                                                  Costa Rica - MS, 23 de junho de 2022.

                                                                  CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                                                                  Prefeito Municipal


                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2022