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Lei Ordinária n° 1680/2022 de 12 de Julho de 2022


Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE COSTA RICA, para o repasse de contribuição financeira, conforme previsto no § 1º do artigo 199 e inciso VII do artigo 30, ambos da Constituição Federal, e complementarmente o disposto no inciso III do artigo 17 e inciso I do artigo 18, ambos da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, na forma que o especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica o Município de Costa Rica, através do Poder Executivo autorizado a firmar convênio, nos moldes do § 1º, do art. 199 da Constituição Federal, para o repasse financeiro,  no valor de R$ 3.771.000,00  (três milhões setecentos e setenta e um mil reais), à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE COSTA RICA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,  inscrita no CNPJ/MF sob n. 00.541.891/0001-93, com sede à Avenida José Ferreira da Costa n. 2.222, Vila Santana, COSTA RICA - MS, a título de apoio financeiro para o custeio dos serviços de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, pelo período de 12 (doze) meses.

     

  • Parágrafo único. -
    O convênio de que trata esta Lei não se enquadra na Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, cujas despesas não correspondem à contraprestação direta de bens e serviços e não são reembolsáveis pelo recebedor, nos termos do art. 12, da Lei Federal n. 4.320, de 17.3.1964.
  • Art. 2º -
    Os repasses de que trata esta Lei serão efetuados em parcelas mensais, da seguinte forma:
  • I -
    R$ 164.250,00 mensais, para o custeio dos serviços da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, recursos financeiros advindos do Ministério da Saúde – Fundo a Fundo, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Grupo de Atenção Especializada, objeto de regulamentação por intermédio da Portaria GM/MS/220, de 27 de janeiro de 2022; e,
  • II -
    R$ 150.000,00 mensais, para complementação das despesas dos Serviços Especializados com a Unidade de Terapia Intensiva - UTI, com desembolso proveniente de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
  • § 1° -
    R$ 150.000,00 mensais, para complementação das despesas dos Serviços Especializados com a Unidade de Terapia Intensiva - UTI, com desembolso proveniente de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
  • § 2º -
    2º Aplica-se o convênio autorizado na presente lei, a sua vigência com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022.
  • Art. 3º - A entidade beneficiária obrigar-se-á:
  • I -
    a utilizar os recursos recebidos estritamente em conformidade com o(s) Plano(s) de Trabalho(s) apresentados e aprovados pelo Município;
  • II -
    a prestar contas dos recursos recebidos, observando:
  • a) -
    os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • b) -
    a publicidade das atividades e dos dispêndios realizados;
  • c) -
    a obrigatoriedade de apresentação de planilha detalhada de todas a despesas realizadas com os recursos repassados pelo Município, consumidos na realização do evento, obedecendo a operacionalidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, estipulando item por item as categorias contábeis utilizadas pela entidade.
  • Art. 4º -
    Os recursos transferidos à entidade beneficiária serão depositados e geridos em conta corrente específica para o fim que se apresenta.
  • Parágrafo único. -
    Os recursos recebidos e não utilizados serão aplicados em caderneta de poupança ou outro investimento de natureza similar, e seus rendimentos poderão ser aplicados na execução do objeto da entidade, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
  • Art. 5º -
    Por ocasião da conclusão, rescisão, extinção ou em razão de denúncia relativa ao cumprimento do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração, pela autoridade competente da Administração Pública Municipal, de tomada de contas especial do responsável, independente da tomada das medidas legais e jurídicas pertinentes.
  • Art. 6º -

    Toda a movimentação dos recursos relativas ao Convênio de que trata essa Lei será realizada por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, mediante depósito em conta bancária.

  • § 1° -
    Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
  • § 2º -
    Na impossibilidade da realização do pagamento por meio eletrônico como disciplinado no caput, poderá ser admitido o pagamento por meio de cheque do qual obrigatoriamente constará cópia e justificativa plausível, vedado o pagamento em espécie.
  • § 3º -
    Para a prestação de contas do convênio, a entidade deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços, comprovantes fiscais e ou recibos, nos quais deverá constar, dentre outras informações, o produto adquirido e ou serviço prestado, bem como a data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ/MF da entidade e do CNPJ/MF se pessoa jurídica e ou CPF no caso de pessoa física.
  • Art. 7º -
    A prestação de contas conterá, no mínimo:
  • I -
    a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
  • II -
    o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
  • III - o extrato da conta bancária específica;
  • IV -
    a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
  • V -
    cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da entidade e do fornecedor ou prestador de serviços e indicação do produto ou serviço contratado.
  • Parágrafo único. -
    A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo previsto no convênio objeto do repasse, sujeita à análise e aprovação pelo controle interno e externo, e demais esferas competentes.
  • Art. 8º -
    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, considerando as despesas previstas nos incisos I e II, do art. 2º, desta Lei, suplementadas se necessário.
  • Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
  • Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se, publique-se e cumpra-se

Costa Rica, 12 de julho de 2022

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2022