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Lei Ordinária n° 1688/2022 de 16 de Setembro de 2022


Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício fiscal e financeiro de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso VI da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do município de Costa Rica/MS, para o exercício de 2023, compreendendo: 

    I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 

    II - a estrutura e organização dos orçamentos; 

    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 

    IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

     V – as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

     VI - os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

     VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

     VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

    IX - as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;

     X - as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

     XI - as limitações de empenho;

     XII - as transferências de recursos;

     XIII - as disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições gerais.

     CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

     

    Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2023, não se constituindo, porém, em limite à programação de despesas. 

    Art. 3º Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária: 

    I – a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços, implementação constante dos mecanismos de governança e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a atualização da legislação de pessoal, incluindo os planos de cargos e estatutos de servidores;

     II – a atualização da legislação municipal, em especial aquelas que tratam da estrutura administrativa, dos códigos municipais, dos planos de cargos, carreiras e salários, e estatutos de servidores;

     II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos; 

    IV - a programação social ampla e efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, educação, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;

     V – a promoção de ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo, nas manifestações populares e difusão da cultura do município, inclusive em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico, intelectual e cultural;

     VI – a manutenção dos programas de educação básica do Município, priorizando a educação infantil e o ensino fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das instituições de educação municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que objetivem a melhoria da educação em nosso município;

     VII – a implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;

     VIII – a implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;

     IX – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;

     X – a manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;

    XI – o desenvolvimento de programas que estimulem a instalação de novos empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços.

    Art. 4º Constituem metas fiscais da administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei. 

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

     Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil. 

    Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:

    I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

     II – Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

    III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

    IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

     VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e 

    VII – Organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.

     Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo as exigências da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. 

    Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 

    § 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por: 

    I – Função, Subfunção e Programa; 

    II – Grupos de Despesa; 

    III – Elemento de Despesa. 

    § 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes: 

    I – Pessoal e Encargos Sociais – 1; 

    II – Juros e Encargos da Dívida – 2; 

    III – Outras Despesas Correntes – 3;

     IV – Investimentos – 4; 

    V – Inversões Financeiras – 5; e

     VI – Amortização da Dívida – 6. 

    § 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 

    § 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são aquelas constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 

    § 5º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são as constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 

    § 6º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam. 

    Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: 

    I   – Mensagem; 

    II – Texto da lei; 

    III – Quadros orçamentários consolidados; 

    IV - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa, na forma definida na Lei Federal n. 4.320, de 1964. 

    Art. 9º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados. 

    Art. 10. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. 

    CAPÍTULO III 

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

    PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 11. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 

    Art. 12. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º do art. 29-A da Constituição Federal. 

    Art. 13. A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. 

    Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. 

    Seção I

    Das Emendas Parlamentares Individuais 

    Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá, conforme  previsto no art. 32 desta Lei, dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do inciso IV do art. 148 da Lei Orgânica do Município - LOM, será equivalente 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento), obtido do somatório da receita tributária própria e das transferências constitucionais previstas no art. 139 da LOM, efetivamente realizadas no exercício anterior. 

    § 1º No mínimo metade do valor total consignado para as emendas parlamentares será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    § 2º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.

     § 3º O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 

    § 4º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. 

    Art. 16. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares poderão ser destinados: 

    I – a projetos ou atividades dos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere, autorizadas as aberturas de créditos suplementares adicionais ou especiais necessárias; e 

    II – a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante a celebração de instrumento de parceria ou convênio, para a execução de um objeto de interesse público, observadas as normas da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014. 

    § 1º A execução de emendas parlamentares às entidades de que trata o inciso II do caput depende da apresentação ao Poder Executivo, pela entidade beneficiária, de plano de trabalho e da documentação exigida pela Lei, e de conformidade técnica e jurídica para sua execução.

    § 2º Independe de lei autorizativa específica a destinação de recursos para a execução das emendas parlamentares de que trata o inciso II do caput.

     

    Art. 17. É obrigatória a execução orçamentária e financeiras das emendas parlamentares de que trata esta Seção, compreendendo, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida, justificadamente, a inscrição de valores em restos a pagar.

     

    § 1º O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no caput não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica ou legal, devendo, nesta hipótese, o gestor responsável pela execução justificar formalmente os detalhes do impedimento para a execução da emenda.

     

    § 2º Na hipótese do § 1º, os valores alocados para emendas que estejam impedidas de serem executadas serão realocados em outro projeto ou atividade, conforme indicação formalizada pelo respectivo vereador.

     

    Art. 18. Para a execução das emendas parlamentares serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

     

    I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se houver, bem como o objeto da emenda e o respectivo valor;

     

    II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;

     

    III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;

     

    IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde; 

    V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual. 

    Parágrafo único. O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo. 

    Art. 19. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares. 

    CAPÍTULO IV

     

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

    DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 

    Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações. 

    Art. 21. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 

    Art. 22. Na programação da despesa serão vedados:

     I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 

    II - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 

    III – A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. 

    Art. 23. Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se: 

    I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados; 

    II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; 

    III - no caso de haver excesso de arrecadação no exercício; 

    IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio. 

    Art. 24. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 

    Art. 25. As previsões de receita para o exercício de 2023, e eventual reestimativa pelo Poder Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

    Art. 26. É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. 

    Art. 27. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. 

    Art. 28. É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados nos termos da legislação vigente. 

    Art. 29. A Lei Orçamentária, destinará: 

    I – Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal; 

    II – em ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, com conformidade com o inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal. 

    Parágrafo único. A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será aplicada para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 

    CAPÍTULO V

     

    Art. 30. Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica. 

    Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverá ser observada a legislação vigente. 

    Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 

    I – das contribuições sociais previstas na Constituição;

    II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo; 

    III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município. 

    Art. 32. A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto, sendo destinados: 

    I – o montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, à execução de emendas parlamentares individuais; e 

    II – o montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 

    CAPÍTULO VI

     

    LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS

    DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

     

    Art. 33. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Art. 34. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações.

     

    CAPÍTULO VII

     

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS

    COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

     

    Art. 35. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder, no exercício, ao limite de 40% (quarenta por cento) das respectivas receitas totais, exceto os convênios, na forma do disposto no art. 158 da Lei Orgânica Municipal. 

    Art. 36. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 35 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 

    Art. 37. No exercício de 2023, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente. 

    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, admitida a delegação de competência, na forma da Lei. 

    Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o limite previsto no caput do art. 158 da LOM e o disposto nos arts. 19 a 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no que não contrariar o limite previsto no caput do art. 158 da LOM. 

    Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que: 

    I - atendam os dispositivos do art. 169 da Constituição Federal e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitado o limite máximo estabelecido no caput do art. 158 da LOM. 

    II – sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

    NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    Art. 39. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias. 

    Art. 40. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 

    I - atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores do município; 

    II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções; 

    III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 

    IV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia; 

    V - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 

    Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados ou superiores aos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais. 

    Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    CAPÍTULO IX

     

    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO

    SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

     

    Art. 42. A proposta orçamentária do Município para 2023, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 2022, conforme estabelece o art. 146-A da Lei Orgânica do Município. 

    Art. 43. A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará autorizado a abrir créditos especiais e adicionais suplementares e os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64. 

    Parágrafo único. As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta. 

    Art. 44. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

     

    CAPÍTULO X

     

    DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO

    ENTRE A RECEITA E A DESPESA

     

    Art. 45. Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    CAPÍTULO XI

     

    DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS

     

    Art. 46. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

     

    CAPÍTULO XII

     

    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

     

    Art. 47. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 

    Art. 48. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: 

    I – associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento escolar, e as entidades de natureza educacionais, esportivas, de saúde e assistência social; 

    II – pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal. 

    Art. 49. As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções econômicas e sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas na Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal n. 13.019, de 2014. 

    Art. 50. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Parágrafo único.  As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

     

    CAPÍTULO XIII

     

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

     

    Art. 51. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com os regimes de previdências próprio e/ou geral. 

    Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. 

    Art. 53. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    CAPÍTULO XIV

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 54. O Poder Executivo, de acordo com o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa das receitas para o exercício subsequente.

    Art. 55. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei. 

    Art. 56. A classificação da estrutura programática para 2023 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS. 

    Art. 57. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas:

     

    I - pessoal e encargos sociais; 

    II - pagamento de benefícios previdenciários; 

    III - pagamento do serviço da dívida; e 

    IV - pagamento de precatórios e ordens judiciais 

    Art. 58. A Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei Federal n. 4.320, de 1964. 

    Art. 59. O ente não ficara escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2023, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão para a atualização das metas orçamentárias. 

    Art. 60. A previsão das receitas e a fixação das despesas para 2023, serão orçadas a valores correntes. 

    Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Costa Rica, 14 de setembro de 2022; 42º Ano de Emancipação Político-Administrativa.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

RONIVALDO GARCIA COTA

Prefeito Municipal em Exercício 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/09/2022