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Lei Ordinária n° 1704/2022 de 22 de Dezembro de 2022


Estima a receita e fixa a despesa do Município de Costa Rica/MS, para o exercício financeiro de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Costa Rica para o exercício financeiro de 2023, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:

    • I -
      o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
      • II -
        o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
        • Capítulo I
          DA ESTIMATIVA DA RECEITA
      • Art. 2º -
        O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Costa Rica, para o exercício de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$ 230.000.000,00, (duzentos e trinta milhões), importando o Orçamento Fiscal em R$ 150.652.460,00 (cento e cinquenta milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e sessenta reais); e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 79.347.540,00 (setenta e nove milhões, trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta reais).
      • Art. 3º -
        A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:
        • -
          RECEITA CONSOLIDADA
          a) Receitas Correntes R$ 223.206.400,00
          b) Receitas de Capital R$ 47.600,00
          c) Receitas Intra-Orçamentárias R$ 6.746.000,00
          Total Geral da Receita R$ 230.000.0
          DA FIXAÇÃO DA DESPESA
        • Art. 4º -
          A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
          • I -
            no Orçamento Fiscal, em R$ 150.652.460,00 (cento e cinquenta milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e sessenta reais);
            • II -
              no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 79.347.540,00 (setenta e nove milhões, trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta reais).
            • Art. 5º -
              A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
              • -
                UNIDADE VALORES (R$)
                01.01 – CÂMARA MUNICIPAL 7.000.000,00
                02.01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 915.500,00
                02.02 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS,
                PLANEJAMENTO, RECEITA E CONTROLE 35.026.436,00
                02.03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS 16.179.500,00
                02.04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 25.601.250,00
                02.05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
                DESENVOLVIMENTO 3.476.800,00
                02.07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE,
                ESPORTE E CULTURA 8.910.120,00
                02.08 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 242.000,00
                02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS
                MULHERES 931.000,00
                03.07 – FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
                BÁSICA 40.000.000,00
                04.04 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 52.378.840,00
                05.09 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 11.067.800,00
                06.10 – FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 57.000,00
                07.11 – FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL 650.000,00
                08.12 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 7.000,00
                09.13 – FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 82.250,00
                11.15 – SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE 11.282.604,00
                12.14 – SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL – SPM 15.661.900,00
                16.16 – FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL 55.000,00
                17.17 – FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 475.000,00
                Total das Despesas: 230.000.000,00
                • Capítulo III
                  DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
              • Art. 6º - O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
                • I -
                  em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                  • II -
                    remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;
                    • III -
                      alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos, quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
                    • Art. 7º -
                      Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº 4320/1964. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01/2022, aprovada pelo Plenário em 05/12/2022).

                    • Art. 8º -
                      Nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:

                      • I -
                        para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400);
                        • II -
                          abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;

                          • III -
                            insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;

                            • IV -
                              suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;
                              • V -
                                suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
                                • VI -
                                  suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;
                                  • VII -
                                    remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro da mesma unidade orçamentária.
                                  • Art. 9º -

                                    O Poder Executivo poderá ainda a:

                                    • I -
                                      tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
                                      • II -
                                        realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;
                                        • III -
                                          promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
                                          • IV -
                                            firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativos, enquadradas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para transferência de recursos financeiros destinados a entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, desenvolvimento socioeconômico, entre outras; (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01/2022, aprovada pelo Plenário em 05/12/2022)
                                            • V -
                                              conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                              • Parágrafo único. -
                                                Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
                                              • Art. 10º -
                                                O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), conforme redação do art. 29-A da Constituição Federal e do art. 156-A da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01/2022, aprovada pelo Plenário em 05/12/2022).
                                                • Parágrafo único. -
                                                  Ao término do exercício de 2022, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
                                                  • I -

                                                    caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

                                                    • I -

                                                      caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

                                                      • II -
                                                        caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
                                                      • Art. 11º -
                                                        Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
                                                      • Art. 12º -
                                                        No orçamento em vigor, ficam assegurados recursos no limite global de 1,2% (um inteiro e dois décimos percentuais) da Receita Corrente Líquida, para o custeio das Emendas Impositivas instituídas pela Lei Orgânica Municipal e previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou, por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, a entidades de caráter filantrópico que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, desenvolvimento socioeconômico, entre outras, desde que sediadas no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, e estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01/2022, aprovada pelo Plenário em 05/12/2022)
                                                        • § 1º -
                                                          É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou jurídica. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01/2022, aprovada pelo Plenário em 05/12/2022)
                                                          • § 2º -
                                                            Para a execução das Emendas Impositivas, serão observados os procedimentos e prazos previstos nos artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 1.688, de 14 de setembro de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2023. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01/2022, aprovada pelo Plenário em 05/12/2022)
                                                          • Art. 13º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.


                                                          Registre - se e publique - se

                                                          Costa Rica, 22 de dezembro de 2022.

                                                          CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                                                          Prefeito Municipal


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2022