Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito do seu órgão competente, manterá a base de dados do CMPD, o qual deverá conter os seguintes dados:
I - nome da pessoa desaparecida;
II - filiação;
III - naturalidade (Município/Estado);
IV - data de nascimento;
V - documento de identidade;
VI - fotografia;
VII - endereço residencial;
VIII - local de desaparecimento;
IX - indicação de testemunhas, se houver;
X - características físicas da pessoa desaparecida;
XI - enfermidades que a pessoa possua, se houver;
XII - outras informações julgadas necessárias.
Art. 3º Somente poderá integrar o CMPD, pessoas cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal, estadual ou municipal.
Art. 4º A lista de pessoas inscritas no CMPD será disponibilizada para consulta pública na página oficial da Prefeitura na internet.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fica obrigado a disponibilizar por meio de impressão gráfica nos murais dos prédios públicos municipais, fotografias e dados referentes às pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá campanhas institucionais em meios físicos e digitais com o objetivo de dar ampla divulgação das pessoas desaparecidas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá fazer constar fotografias e dados referentes às pessoas desaparecidas nos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 7º Para a implementação do CMPD, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a regulamentar por ato próprio os casos omissos não previstos nesta Lei; e
II - a firmar convênio ou parceria com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.