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Lei Ordinária n° 1699/2022 de 23 de Novembro de 2022


Cria o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CLEVERSON ALVES DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica criado, no Município de Costa Rica, o Cadastro Municipal de Pessoas Desaparecidas - CMPD.


    Art. 2º O Poder Executivo, no âmbito do seu órgão competente, manterá a base de dados do CMPD, o qual deverá conter os seguintes dados:

    I - nome da pessoa desaparecida;

    II - filiação;

    III - naturalidade (Município/Estado);

    IV - data de nascimento;

    V - documento de identidade;

    VI - fotografia;

    VII - endereço residencial;

    VIII - local de desaparecimento;

    IX - indicação de testemunhas, se houver;

    X - características físicas da pessoa desaparecida;

    XI - enfermidades que a pessoa possua, se houver;

    XII - outras informações julgadas necessárias.

    Art. 3º Somente poderá integrar o CMPD, pessoas cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal, estadual ou municipal.

    Art. 4º A lista de pessoas inscritas no CMPD será disponibilizada para consulta pública na página oficial da Prefeitura na internet.

    Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fica obrigado a disponibilizar por meio de impressão gráfica nos murais dos prédios públicos municipais, fotografias e dados referentes às pessoas desaparecidas.

    Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá campanhas institucionais em meios físicos e digitais com o objetivo de dar ampla divulgação das pessoas desaparecidas.

    Art. 6º O Poder Executivo poderá fazer constar fotografias e dados referentes às pessoas desaparecidas nos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

    Art. 7º Para a implementação do CMPD, fica o Poder Executivo autorizado:

    I - a regulamentar por ato próprio os casos omissos não previstos nesta Lei; e

    II - a firmar convênio ou parceria com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Costa Rica, 23 de novembro de 2022;

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/11/2022