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Lei Ordinária n° 1696/2022 de 22 de Novembro de 2022


Obriga as empresas prestadoras de serviços por meio de rede aérea a retirar a fiação e poste excedentes e sem uso.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Toda empresa prestadora de serviços, que utilize a rede de cabos ou fiação aérea no âmbito do Município de Costa Rica, fará a retirada dos fios e cabos, bem como dos respectivos postes de sua sustentação, por ela instalados, no prazo de até 30 (trinta) dias, quando excedentes ou sem uso.

    Parágrafo único. Em relação às redes atualmente existentes, as empresas por ela responsáveis tem prazo de até de 2 (dois anos), contados da data de início de vigência desta lei, para se adequarem às suas disposições.

    Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Municipais de Referência Fiscal de Costa Rica - UMURFISCs, dobrada a cada reincidência.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Costa Rica 22 de novembro de 2022

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 
Prefeito Mmunicipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/11/2022