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Lei Ordinária n° 1692/2022 de 25 de Outubro de 2022


Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio(s) nos moldes do art. 199, § 1º, da Constituição Federal, com a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE COSTA RICA, para o repasse de contribuição financeira no valor de R$ 1.136.000,00 (um milhão cento e trinta e seis mil reais), para o custeio de serviços hospitalares, na forma que o especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no arts. 199, § 1º da Constituição Federal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica o Município de Costa Rica, através do Poder Executivo autorizado a firmar convênio, nos moldes do art. 199, § 1º, da Constituição Federal, para o repasse financeiro no valor de R$ 1.136.000,00 (um milhão cento e trinta e seis mil reais), a serem destinados a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE COSTA RICA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita no CNPJ/MF nº 00.541.891/ 0001-93, com sede à Avenida José Ferreira da Costa nº 2.222 - Vila Santana, nesta cidade, a título de apoio financeiro para o custeio de serviços hospitalares e despesas elencadas no Plano de Trabalho anexado ao Processo Administrativo nº 1.741/2022.

    Parágrafo único. O repasse será feito com recursos do Fundo Municipal de Saúde, sendo parte dos recursos, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), advindos de integralização financeira da Secretaria Estadual de Saúde ao Município de Costa Rica, e o restante com recursos próprios do município.


    Art. 2ºA Fundação Hospitalar de Costa Rica obrigar-se-á:


    I - a utilizar os recursos recebidos estritamente em conformidade com o(s) Plano(s) de Trabalho(s) apresentados e aprovados pelo Município;

    II - a prestar contas dos recursos recebidos, observando:

    a) os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
    b) a publicidade das atividades e dos dispêndios realizados;
    c) a obrigatoriedade de apresentação de planilha detalhada de todas a despesas realizadas com os recursos repassados pelo Município, consumidos na realização do evento, obedecendo a operacionalidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, estipulando item por item as categorias contábeis utilizadas pela entidade.

    Art.3º Os recursos transferidos à entidade beneficiária serão depositados e geridos em conta corrente específicas para o fim que se apresenta.

    Parágrafo único. Os recursos recebidos e não utilizados serão aplicados em caderneta de poupança ou outro investimento de natureza similar, e seus rendimentos poderão ser aplicados na execução do objeto da entidade, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos

    ART. 4º Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

    ART. 5º Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

    § 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

    § 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poderá ser admitida a realização de pagamentos em cheque ou em espécie, devidamente justificado.

    § 3º A entidade deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da entidade e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

    ART 6º A transferência dos recursos de que trata esta lei será formalizada por convênio(s) entre o Município de Costa Rica e a Fundação Hospitalar de Costa Rica, do qual constarão os deveres e obrigações da entidade.

    Parágrafo único. Para a formalização do convênio depende da comprovação, ela entidade, de sua regularidade jurídica e fiscal, perante os órgãos municipais, estaduais e federais.

    Art.7º A prestação de contas conterá, no mínimo:

    I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

    II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

    III - o extrato da conta bancária específica;

    IV - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

    V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da entidade e do fornecedor ou prestador de serviços e indicação do produto ou serviço contratado.

    Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo previsto no convênio objeto do repasse, sujeita à análise e aprovação pelo controle interno e externo, e demais esferas competentes.

    Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.


REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Costa Rica, 25 de outubro de 2022

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/10/2022