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Lei Ordinária n° 1711/2023 de 07 de Fevereiro de 2023


Autoriza a doação do imóvel abaixo relacionado, na forma que o especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei


  • Art. 1º -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar em favor do donatário abaixo relacionado, consubstanciado em requerimento apresentado ao Poder Executivo Municipal, mediante protocolo e a formalização de processo administrativo, com o devido parecer jurídico, o imóvel identificado, a saber:

    DONATÁRIO: Sandey Eugenio Beteti, brasileiro, casado, professor, portador da Carteira de Identidade n. 30.256.586-3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. 291.726.368-74, residente e domiciliado na Rua Amazonas, 369 - Sonho Meu II, neste município de Costa Rica-MS.

    OBJETO DA DOAÇÃO: Lote n. 03, Quadra n. 06, Loteamento Residencial Sonho Meu II, neste Município e Comarca de Costa Rica-MS, com área de 259,25 m2 (duzentos e cinquenta e nove metros e vinte e cinco centímetros quadrados), registrado na matrícula n. 8.043 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica, dentro dos seguintes limites e confrontações: NORTE: Medindo 25,00 metros, limitando-se com o lote n. 04; SUL: Medindo 25,00 metros, limitando-se com o lote n. 02; Leste: Medindo 10,37 metros, limitando-se com a Rua Amazonas; Oeste: Medindo 10,37 metros, limitando-se com terras de Celi Barbosa Costa Silva.

  • Art. 2º -
    Fica ratificado o parecer jurídico relativo ao protocolo e processo administrativo correspondente à doação referida no caput, deste artigo.
  • Art. 3º -
    O Poder Executivo emitirá autorização para lavratura de escritura de doação do imóvel relacionado nesta Lei em favor do respectivo donatário, observado em cada caso, o que consta do respectivo processo administrativo e o atendimento das obrigações estabelecidas na legislação municipal, em especial o cumprimento do período de carência e da finalidade da doação.
    • Parágrafo único. - A autorização de escritura será outorgada:
      • I -

        sem cláusula de reversão, se cumpridos os requisitos legais ou recolhida indenização ao Município; ou

      • Art. 4º -
        As despesas com o pagamento de taxas e emolumentos, impostos e demais custos relativos à transferência da propriedade do imóvel de
        que trata esta Lei correrão integralmente por conta do donatário.
      • Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
      • Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
      • II - com cláusula de reversão, nos demais casos.


      Registre-se, publique-se e Cumpra-se

      Costa Rica, 7 de fevereiro de 2023; 43º Ano de Emancipação Político-Administrativa

      CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/02/2023