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Lei Ordinária n° 1703/2022 de 14 de Dezembro de 2022


Autoriza a doação dos imóveis abaixo relacionados, na forma que o especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar em favor dos donatários (as) abaixo relacionados, consubstanciados em requerimentos apresentados ao Poder Executivo Municipal, mediante protocolos e a formalização de processos administrativos, com o (s) devido (s) e parecer (es) jurídico, o (s) imóvel (eis) identificado (s), a saber:

    DONATÁRIOS: Paulo Inácio Rodrigues, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG (rg ocultado) SEJUSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 542.888.861-04, casado em regime de comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº 6.515/1977, com Marina Soares da Silva, brasileira, do lar, portadora a cédula de identidade RG (rg ocultado) SEJUSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 015.048.791-63, residentes e domiciliados na Rua Goiás, 416, Sonho Meu IV, Município de Costa Rica-MS.

    OBJETO DA DOAÇÃO: Lote nº 01, Quadra nº 28, Loteamento Residencial Sonho Meu IV, neste Município e Comarca de Costa Rica-MS, com área de 294,00 m2 (duzentos e noventa e quatro metros quadrados), registrado na matrícula nº 9.505 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica, dentro dos seguintes limites e confrontações: NORTE: Medindo 12,00 metros, limitando-se com o lote nº 02; SUL: Medindo 12,00 metros, limitando-se com a Rua 07; Leste: Medindo 24,50 metros, limitando-se com o lote nº 11; Oeste: Medindo 24,50 metros, limitando-se com a Rua Goiás.

    DONATÁRIA: Eleusa Maria da Silva, brasileira, divorciada, autônoma, portador da cédula de identidade RG (rg ocultado) SEJUSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 901.388.641-87, residente e domiciliada na Avenida José Ferreira da Cost, 141, centro, Município de Costa Rica-MS.

    OBJETO DA DOAÇÃO: Lote nº 01, Quadra nº 03, Loteamento Jardim Aymorés II, neste Município e Comarca de Costa Rica-MS, com área de 134,37 m2 (cento e trinta e quatro metros e trinta e sete centímetros quadrados), registrado na matrícula nº 8.487 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeronimo Silvestre de Castro; LESTE: pelo fundo, 12,50 metros, confrontando com parte do lote nº 02; NORTE: 10,50

    Jeronimo Silvestre de Castro; LESTE: pelo fundo, 12,50 metros, confrontando com parte do lote nº 02; NORTE: 10,50 metros, confrontando com o lote nº 01-A (área desmembrada); SUL: 11,00 metros, confrontando com parte do lote nº 18.

    DONATÁRIO: PETERSON ALVES DE SOUZA-ME, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 08.587.930/0001-30, com sede na Rua: Olezina Ribeiro de Menezes, 106, Parque Industrial, CEP 79550-000, município de Costa Rica, MS, no ato representada por seu sócio: PETERSON ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade com RG (rg ocultado) SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 977.106.011-20, residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde-MT e residente na Rua dos Roxinóis, 2699 W, Parque das Emas II.

    OBJETO DA DOAÇÃO: Quadra 01, Lote 10, Loteamento Parque Industrial, neste Município de Costa Rica (MS) com área de 2.136,60 m² (dois mil, cento e trinta e seis metros e sessenta centímetros quadrados), registrado na matrícula nº 6.661 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica, dentro dos seguintes limites e confrontações: Norte: Medindo 71,22 metros, limitando-se com o lote nº 11; SUL: Medindo 71,22 metros, limitando-se com o lote nº 09; LESTE: Medindo 30,00 metros, limitando-se com o lote nº 03; Oeste: medindo 30,00 metros, limitando-se com a Rua 08.

    Art. 2º Ficam ratificados os pareceres jurídicos relativos aos protocolos e processos administrativos correspondentes às doações referidas no caput, deste artigo.

    Art. 3º O Poder Executivo emitirá autorização para lavratura de escritura de doação dos imóveis relacionados nesta Lei em favor dos respectivos donatários, observado em cada caso, o que consta do respectivo processo administrativo e o atendimento das obrigações estabelecidas na legislação municipal, em especial o cumprimento do período de carência e da finalidade da doação.

    Parágrafo único. A autorização de escritura será outorgada:

    I - sem cláusula de reversão, se cumpridos os requisitos legais ou recolhida indenização ao Município; ou

    II - com cláusula de reversão, nos demais casos.

    Art. 4º As despesas com o pagamento de taxas e emolumentos, impostos e demais custos relativos à transferência da propriedade dos imóveis de que trata esta Lei correrão integralmente por conta do (a/s) donatário (a/s).

    Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Costa Rica, 14 de dezembro de 2022;

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2022