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Lei Ordinária n° 1714/2023 de 23 de Março de 2023


Estabelece, no âmbito do município de Costa Rica, medidas de proteção e bem-estar animal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    CAPÍTULO I

    DAS DIRETRIZES GERAIS DO BEM-ESTAR ANIMAL

    Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as políticas públicas de proteção e bem-estar animal, no âmbito do município de Costa Rica.

        Parágrafo único. A política pública municipal de proteção e bem-estar será pautada nas seguintes diretrizes:

        I – a promoção da vida e do bem-estar humano e animal;

        II – a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

        III - a prevenção, visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

        IV - o controle populacional de animais domésticos abandonados, especialmente cães e gatos, especialmente através de medidas de controle de natalidade a serem implementadas e subsidiadas pelo Poder Público;

        V – o incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse animal responsável.

    Art. 2º É proibida, em todo o território do Município de Costa Rica, a prática de maus-tratos contra os animais, cabendo ao Poder Público zelar pelo bem-estar animal, na forma desta Lei.

    CAPÍTULO II

    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS

    Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

        I – animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

        a) o animal da zona urbana não domiciliado, nativo ou exótico: felinos, caninos, pássaros, aves, entre outros;

        b) o animal domesticado e domiciliado, de estimação ou companhia, nativo ou exótico;

        c) o animal nativo ou exótico que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;

        d) o animal de uso econômico rural e urbano;

        e) o animal silvestre;

        II - animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

        III - animais domesticados: são aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos;

        IV - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

        V - animal errante: animais domesticados, livres e sem dono, que habitam o meio urbano;

        VI - animal abandonado: quando o proprietário se desfaz do animal, retirando-o forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

        VII - animais sinantrópicos: são aqueles que se adaptam a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste; e, diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinhas, boi, cavalo, porcos, entre outros);

        VIII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

        IX - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

        X - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

        XI - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas e/ou zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

        XII - resgate: retirada ou liberação do animal de um perigo, dano ou desconforto;

        XIII - guarda: proteção provisória do animal por pessoas físicas ou jurídicas;

        XIV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, por entidades cadastradas, a pessoas físicas ou jurídicas;

        XV - esterilização cirúrgica: é o ato de prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;

        XVI - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados para identificação e cadastramento de animais, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;

        XVII - proprietário: responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção, ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

        XVIII - bem-estar animal: estabelece o grau em que as necessidades físicas, fisiológicas, psicológicas, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas;

        XIX - posse responsável: consiste no bem-estar do animal de uma forma cuidadosa e consciente, com o objetivo de garantir as necessidades do animal. A prática da posse responsável aplica-se a qualquer pessoa que tenha a posse do animal, proprietário ou não.

    CAPÍTULO III

    DOS MAUS-TRATOS

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

        I - lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, ferimentos físicos ou mental ou morte;

        II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

        III - mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda que fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação inadequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário, causando-lhes desconforto físico e mental;

        IV - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios desprovidos de limpeza e desinfecção, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

        V - utiliza-los em rituais religiosos, em lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes;

        VI - deixar de socorrê-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;

        VII – provocar envenenamento de animais, podendo causa-lhes a morte ou não;

        VIII - sacrificá-los com métodos não humanitários como meio de controle de dinâmica populacional;

        IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

        X - soltá-los ou abandoná-los em quaisquer circunstâncias, inclusive em vias ou logradouros públicos;

        XI - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

        XII - promover distúrbio psicológico e comportamental, inclusive abusá-los sexualmente ou enclausurar animais com outros que os molestem;

        XIII - castrar animais sem anestesia;

        XIV - permitir que seus cães fiquem frequentemente soltos nas ruas, deixando de mantê-los em abrigos ou lugares em condições adequadas dentro do limite de suas residências, promovendo o perigo aos transeuntes e ao animal;

        XV - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;

        XVI - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados; e

        XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra autoridade competente.

        § 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de rodeio, prova de montaria, prova de laço, apartação, prova de rédeas, prova de balizas, prova dos três tambores, team penning, work penning, ranch sorting, hipismo clássico e hipismo rural.

        § 2º Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.

    Art. 5º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei. (Vetado)

    Art. 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, para a execução de programa de controle de natalidade de cães e gatos, tido como mecanismo de proteção animal.

        § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, através de processo licitatório, estabelecimentos veterinários para a esterilização de cães e gatos em situação de abandono ou pertencentes a pessoas de baixa renda, conforme critérios a serem definidos pela coordenadoria que prevê o inciso I do art. 34 desta Lei.

        § 2º Adotar-se-á método de esterilização permanente por cirurgia ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal,

        § 3º Será priorizada a esterilização de fêmeas.

        § 4º A esterilização de cães e gatos será executada com observância dos seguintes parâmetros:

        I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

        II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

        III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

        § 5º Independentemente do disposto nos §§ 1º e 6º, o projeto de castração animal móvel implementado pelo Poder Executivo, denominado “Castra Móvel”, será executado de forma itinerante, observados os parâmetros previstos no § 4º.

       § 6º Facultativamente, o Poder Executivo poderá optar por celebrar parceria com organizações não governamentais de proteção animal para o repasse de recursos financeiros para a execução de programa de controle de natalidade de cães e gatos.

    CAPÍTULO IV

    DA POSSE RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS

    Art. 7º Fica instituído o sistema de posse responsável de cães e gatos, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 8º É livre, no município de Costa Rica, a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, desde que obedecidas as legislações municipal, estadual e federal vigentes.

    Art. 9º Todos os cães e gatos residentes no município de Costa Rica deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

        § 1º Os proprietários de animais residentes no município deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei.

        § 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a vacinação contra as doenças de notificação compulsória. (Vetado)

    Art. 10. O órgão municipal, após efetuar o competente registro do animal, expedirá obrigatoriamente:

        I - Registro Geral do Animal - RGA, que consistirá em um documento numerado que constará, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, cor, raça, data de nascimento real ou presumida, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone e data da expedição, e o contato de pessoa como referência, com endereço;

        II - plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

        § 1º No caso dos felinos deverá ser utilizada coleira própria com elástico.

        § 2º Alternativamente, poderá ser implantada identificação através de chip.

        § 3º O RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente possuirá um único número de registro, com prefixo pré-estabelecido.

    Art. 11. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.

        Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

    Art. 12. No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou junto ao estabelecimento veterinário credenciado a respectiva segunda via.

    Art. 13. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

    Art. 14. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, podendo fazê-lo através do estabelecimento veterinário credenciado.

    Art. 15. Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão ou gato conforme legislação vigente, além de levá-los ao médico veterinário regularmente, para observância da vacinação e everminação.

    Art. 16. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como a carteira emitida por estabelecimentos veterinários particulares serão utilizados para comprovação da vacinação, sendo obrigatória a assinatura e a identificação do médico veterinário responsável.

    Art. 17. Todo cão ou gato, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente, usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, mesmo quando chipado.

    Art. 18. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

        § 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais.

        § 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

        § 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

    CAPÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS SANÇÕES

    Art. 19. A prática de maus-tratos e crueldade contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, será penalizada com sanções administrativas e aplicação de multa pecuniária, na forma desta Lei.

        Parágrafo único. Sujeitam-se às penalidades as pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei.

    Art. 20. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e incorre na prática de maus-tratos, e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas na legislação municipal, estadual ou federal.

        § 1º A quem infringir o disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

        I - notificação por escrito;

        II - multa simples;

        III - multa diária;

        IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

        V - destruição ou inutilização de produtos;

        VI - suspensão parcial ou total das atividades;

        VII - sanções restritivas de direito;

        VII - pagamento das despesas com o tratamento do animal;

        VIII - pena socioeducativa, a ser cumprida na forma designada pelo órgão competente do Poder Executivo, podendo ser em campanhas ou resgates de animais.

        § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela cominadas.

    Art. 21. A notificação será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

        § 1º O prazo para a regularização da situação será indicado na notificação, podendo ser de até 30 (trinta) dias;

        § 2º Decorrido o prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador sem que o advertido tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração com a aplicação da sanção adequada ao caso concreto, conforme previsto no art. 20.

        § 3º A notificação será feita em formulário destacável aprovado pelo Município, permanecendo uma cópia com o "ciente" do advertido e uma com o agente fiscal.

        § 4º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, se recusar a pôr o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

    Art. 22. A multa simples será aplicada ao agente infrator quando, por negligência ou dolo:

        I – houver consumado a prática de maus-tratos, comprovado por constatação imediata do órgão fiscalizador;

        II – notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estipulado pelo órgão fiscalizador;

        III – opuser embaraço aos agentes de fiscalização;

        IV - deixar de cumprir a legislação vigente;

        V - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

    Art. 23. A multa diária será cabível quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação, ou no caso de descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

    Art. 24. A apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização de produtos, serão realizadas sempre que forem encontrados objetos passíveis de serem enquadrados como utilizados para a prática de maus-tratos aos animais, na forma prevista nesta lei.

    Art. 25. As sanções restritivas de direito, a serem aplicadas em caso de reincidência infracional das pessoas jurídicas, são:

        I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará de funcionamento pelo prazo de 1 (um) mes no caso de uma única reincidência;

        II - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará de funcionamento pelo prazo de 3 (três) meses, bem como proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 1 (um) ano após o término da suspensão, em caso de segunda reincidência;

        III - cassação do registro, licença, permissão, autorização ou alvará de funcionamento, no caso de terceira reincidência em diante.

    Art. 26. A fiscalização e a denúncia poderão ser realizadas por qualquer cidadão, por meio de provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou registradas por Boletins de Ocorrência, devidamente apresentados ao órgão competente do Poder Executivo.

    Art. 27. A pena de multa será arbitrada pelo agente fiscal com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 10 (dez) Unidades Municipais de Referência Fiscal de Costa Rica – UMURFISCs, e valor máximo de 100 (cem) UMURFISC.

        § 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

        I - infração leve: de 10 a 15 UMURFISC;

        II - infração grave: de 16 a 30 UMURFISC;

        III - infração gravíssima: de 31 a 100 UMURFISC.

        § 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.

        § 3º Para arbitrar o valor da multa, o órgão competente deverá observar:

        I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

        II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

        III - a capacidade econômica do agente infrator;

        IV - o porte do empreendimento ou atividade.

        § 4º Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas nesta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais que culminem na nulidade do ato.

        § 5º O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

        § 6º O prazo estabelecido no § 5º será contado após expirar o prazo para defesa previsto no art. 30 desta Lei.

    Art. 28. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

        I - de forma reincidente;

        II - para obter vantagem pecuniária;

        III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

        IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

        V - mediante fraude ou abuso de confiança;

        VI - mediante abuso do direito de liderança, permissão, autorização ambiental ou alvará;

        VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

        § 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

        § 2º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:

        I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

        II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

        § 3º No caso de reincidência, além das penas restritivas de direito a serem impostas, deverá incidir multa pela prática da nova infração, cujo valor deverá ser aumentado ao dobro, em caso de reincidência genérica, e ao triplo, em caso de reincidência específica.

    Art. 29. As penalidades serão aplicadas através de formulário destacável, aprovado pelo Poder Executivo, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

    Art. 30. Será assegurado ao agente infrator, baseado nesta Lei, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

        I - 10 (dez) dias para defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

        II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

        III - em caso de não concordância com a decisão proferida no processo, o agente infrator poderá em 10 (dez) dias apresentar recurso da decisão ao órgão competente.

    Art. 31. Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda.

    Art. 32. Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção dos animais sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pelo agente fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a efetivar a remoção dos mesmos, se necessário com o auxílio de força policial, devendo destiná-los à adoção responsável através das entidades de proteção e amparo animal estabelecidas no Município. (Vetado)

        Parágrafo único. Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção, serão libertados em seu habitat ou entregues a fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos ou readaptados ao ecossistema receptor.

    Art. 33. Cabe ao Prefeito Municipal a designação dos agentes fiscais, aos quais será atribuída a função de fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas nesta lei.

        Parágrafo único. Nos casos em que houver ameaça à integridade física do fiscal, quando o infrator se negar a cessar atividade ou fornecer algo que deve ser apreendido, e nos demais casos que exigirem a força policial, o fiscal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar para realizar as devidas providências.

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de garantir a sua adequada aplicação, especialmente:

        I – em relação ao órgão municipal competente para a execução do disposto nesta Lei, ficando autorizado o Poder Executivo a criar coordenadoria de proteção e bem-estar animal, por ato próprio, conforme permite o art. 11 da Lei n. 1.376, de 25 de outubro de 2017;

        II – quanto à designação dos agentes fiscais, conforme previsto no art. 33.

        Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por ato próprio, dispor sobre a criação de conselho municipal ou colegiado equivalente para discutir sobre as medidas de proteção e bem-estar animal, garantida a participação paritária do poder público e da sociedade civil.

    Art. 35. Aos eventos culturais e tradicionalistas realizados no município será aplicada exclusivamente a legislação de proteção animal estadual e/ou federal correspondente.

    Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal, na forma da Lei, ao qual serão destinados os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

        Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por decreto as normas de organização e funcionamento do Fundo.

    Art. 37. Quando o responsável pela prática dos atos descritos nesta lei for pessoa juridicamente incapaz, absoluta ou relativamente, serão responsabilizados seus genitores, tutores, curadores ou quaisquer outros responsáveis legais.

    Art. 38. As denúncias referentes aos maus-tratos animais deverão ser feitas e protocoladas através dos meios que a Prefeitura Municipal dispor ou indicar, seja por via telefônica, e-mails, ouvidoria, etc., contudo, o denunciante deverá ser devidamente identificado, para fins de evitar denúncias e informações falsas.

        Parágrafo único. O denunciante devidamente identificado terá sua identidade preservada, inclusive no momento da fiscalização e processo administrativo, podendo ser revelada unicamente por determinação judicial.

    Art. 39. Esta Lei se aplica a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Município de Costa Rica.

    Art. 40. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, naquilo em que não lhe contrariar, as disposições da Lei Estadual n. 2.990, de 10 de maio de 2005

    Art. 4. O disposto nesta Lei não revoga e/ou exclui a aplicação da Lei n. 592, de 5 de novembro de 2001, a qual prevalecerá sobre a presente Lei em matéria de controle e prevenção de zoonoses.

    Art. 42. Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

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    CAPÍTULO I

    DAS DIRETRIZES GERAIS DO BEM-ESTAR ANIMAL

    Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as políticas públicas de proteção e bem-estar animal, no âmbito do município de Costa Rica.

        Parágrafo único. A política pública municipal de proteção e bem-estar será pautada nas seguintes diretrizes:

        I – a promoção da vida e do bem-estar humano e animal;

        II – a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

        III - a prevenção, visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

        IV - o controle populacional de animais domésticos abandonados, especialmente cães e gatos, especialmente através de medidas de controle de natalidade a serem implementadas e subsidiadas pelo Poder Público;

        V – o incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse animal responsável.

    Art. 2º É proibida, em todo o território do Município de Costa Rica, a prática de maus-tratos contra os animais, cabendo ao Poder Público zelar pelo bem-estar animal, na forma desta Lei.

    CAPÍTULO II

    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS

    Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

        I – animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

        a) o animal da zona urbana não domiciliado, nativo ou exótico: felinos, caninos, pássaros, aves, entre outros;

        b) o animal domesticado e domiciliado, de estimação ou companhia, nativo ou exótico;

        c) o animal nativo ou exótico que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;

        d) o animal de uso econômico rural e urbano;

        e) o animal silvestre;

        II - animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

        III - animais domesticados: são aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos;

        IV - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

        V - animal errante: animais domesticados, livres e sem dono, que habitam o meio urbano;

        VI - animal abandonado: quando o proprietário se desfaz do animal, retirando-o forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

        VII - animais sinantrópicos: são aqueles que se adaptam a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste; e, diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinhas, boi, cavalo, porcos, entre outros);

        VIII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

        IX - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

        X - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

        XI - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas e/ou zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

        XII - resgate: retirada ou liberação do animal de um perigo, dano ou desconforto;

        XIII - guarda: proteção provisória do animal por pessoas físicas ou jurídicas;

        XIV - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, por entidades cadastradas, a pessoas físicas ou jurídicas;

        XV - esterilização cirúrgica: é o ato de prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;

        XVI - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados para identificação e cadastramento de animais, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;

        XVII - proprietário: responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção, ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

        XVIII - bem-estar animal: estabelece o grau em que as necessidades físicas, fisiológicas, psicológicas, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas;

        XIX - posse responsável: consiste no bem-estar do animal de uma forma cuidadosa e consciente, com o objetivo de garantir as necessidades do animal. A prática da posse responsável aplica-se a qualquer pessoa que tenha a posse do animal, proprietário ou não.

    CAPÍTULO III

    DOS MAUS-TRATOS

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

        I - lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, violência psicológica, abuso sexual, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, ferimentos físicos ou mental ou morte;

        II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

        III - mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda que fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação inadequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário, causando-lhes desconforto físico e mental;

        IV - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios desprovidos de limpeza e desinfecção, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

        V - utiliza-los em rituais religiosos, em lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes;

        VI - deixar de socorrê-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;

        VII – provocar envenenamento de animais, podendo causa-lhes a morte ou não;

        VIII - sacrificá-los com métodos não humanitários como meio de controle de dinâmica populacional;

        IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

        X - soltá-los ou abandoná-los em quaisquer circunstâncias, inclusive em vias ou logradouros públicos;

        XI - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

        XII - promover distúrbio psicológico e comportamental, inclusive abusá-los sexualmente ou enclausurar animais com outros que os molestem;

        XIII - castrar animais sem anestesia;

        XIV - permitir que seus cães fiquem frequentemente soltos nas ruas, deixando de mantê-los em abrigos ou lugares em condições adequadas dentro do limite de suas residências, promovendo o perigo aos transeuntes e ao animal;

        XV - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;

        XVI - praticar, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados; e

        XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra autoridade competente.

        § 1º Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de rodeio, prova de montaria, prova de laço, apartação, prova de rédeas, prova de balizas, prova dos três tambores, team penning, work penning, ranch sorting, hipismo clássico e hipismo rural.

        § 2º Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.

    Art. 5º No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei. (Vetado)

    Art. 6º Caberá ao Poder Executivo estabelecer parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, para a execução de programa de controle de natalidade de cães e gatos, tido como mecanismo de proteção animal.

        § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, através de processo licitatório, estabelecimentos veterinários para a esterilização de cães e gatos em situação de abandono ou pertencentes a pessoas de baixa renda, conforme critérios a serem definidos pela coordenadoria que prevê o inciso I do art. 34 desta Lei.

        § 2º Adotar-se-á método de esterilização permanente por cirurgia ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal,

        § 3º Será priorizada a esterilização de fêmeas.

        § 4º A esterilização de cães e gatos será executada com observância dos seguintes parâmetros:

        I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

        II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

        III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

        § 5º Independentemente do disposto nos §§ 1º e 6º, o projeto de castração animal móvel implementado pelo Poder Executivo, denominado “Castra Móvel”, será executado de forma itinerante, observados os parâmetros previstos no § 4º.

       § 6º Facultativamente, o Poder Executivo poderá optar por celebrar parceria com organizações não governamentais de proteção animal para o repasse de recursos financeiros para a execução de programa de controle de natalidade de cães e gatos.

    CAPÍTULO IV

    DA POSSE RESPONSÁVEL DE CÃES E GATOS

    Art. 7º Fica instituído o sistema de posse responsável de cães e gatos, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 8º É livre, no município de Costa Rica, a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, desde que obedecidas as legislações municipal, estadual e federal vigentes.

    Art. 9º Todos os cães e gatos residentes no município de Costa Rica deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

        § 1º Os proprietários de animais residentes no município deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei.

        § 2º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a vacinação contra as doenças de notificação compulsória. (Vetado)

    Art. 10. O órgão municipal, após efetuar o competente registro do animal, expedirá obrigatoriamente:

        I - Registro Geral do Animal - RGA, que consistirá em um documento numerado que constará, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, cor, raça, data de nascimento real ou presumida, nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone e data da expedição, e o contato de pessoa como referência, com endereço;

        II - plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.

        § 1º No caso dos felinos deverá ser utilizada coleira própria com elástico.

        § 2º Alternativamente, poderá ser implantada identificação através de chip.

        § 3º O RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada animal residente possuirá um único número de registro, com prefixo pré-estabelecido.

    Art. 11. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.

        Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

    Art. 12. No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou junto ao estabelecimento veterinário credenciado a respectiva segunda via.

    Art. 13. Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias dos formulários de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

    Art. 14. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, podendo fazê-lo através do estabelecimento veterinário credenciado.

    Art. 15. Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão ou gato conforme legislação vigente, além de levá-los ao médico veterinário regularmente, para observância da vacinação e everminação.

    Art. 16. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como a carteira emitida por estabelecimentos veterinários particulares serão utilizados para comprovação da vacinação, sendo obrigatória a assinatura e a identificação do médico veterinário responsável.

    Art. 17. Todo cão ou gato, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente, usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e também portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira, mesmo quando chipado.

    Art. 18. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

        § 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais.

        § 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

        § 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.

    CAPÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS SANÇÕES

    Art. 19. A prática de maus-tratos e crueldade contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, será penalizada com sanções administrativas e aplicação de multa pecuniária, na forma desta Lei.

        Parágrafo único. Sujeitam-se às penalidades as pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei.

    Art. 20. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa e incorre na prática de maus-tratos, e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas na legislação municipal, estadual ou federal.

        § 1º A quem infringir o disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

        I - notificação por escrito;

        II - multa simples;

        III - multa diária;

        IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

        V - destruição ou inutilização de produtos;

        VI - suspensão parcial ou total das atividades;

        VII - sanções restritivas de direito;

        VII - pagamento das despesas com o tratamento do animal;

        VIII - pena socioeducativa, a ser cumprida na forma designada pelo órgão competente do Poder Executivo, podendo ser em campanhas ou resgates de animais.

        § 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela cominadas.

    Art. 21. A notificação será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

        § 1º O prazo para a regularização da situação será indicado na notificação, podendo ser de até 30 (trinta) dias;

        § 2º Decorrido o prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador sem que o advertido tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração com a aplicação da sanção adequada ao caso concreto, conforme previsto no art. 20.

        § 3º A notificação será feita em formulário destacável aprovado pelo Município, permanecendo uma cópia com o "ciente" do advertido e uma com o agente fiscal.

        § 4º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, se recusar a pôr o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

    Art. 22. A multa simples será aplicada ao agente infrator quando, por negligência ou dolo:

        I – houver consumado a prática de maus-tratos, comprovado por constatação imediata do órgão fiscalizador;

        II – notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estipulado pelo órgão fiscalizador;

        III – opuser embaraço aos agentes de fiscalização;

        IV - deixar de cumprir a legislação vigente;

        V - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

    Art. 23. A multa diária será cabível quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação, ou no caso de descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

    Art. 24. A apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização de produtos, serão realizadas sempre que forem encontrados objetos passíveis de serem enquadrados como utilizados para a prática de maus-tratos aos animais, na forma prevista nesta lei.

    Art. 25. As sanções restritivas de direito, a serem aplicadas em caso de reincidência infracional das pessoas jurídicas, são:

        I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará de funcionamento pelo prazo de 1 (um) mes no caso de uma única reincidência;

        II - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará de funcionamento pelo prazo de 3 (três) meses, bem como proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 1 (um) ano após o término da suspensão, em caso de segunda reincidência;

        III - cassação do registro, licença, permissão, autorização ou alvará de funcionamento, no caso de terceira reincidência em diante.

    Art. 26. A fiscalização e a denúncia poderão ser realizadas por qualquer cidadão, por meio de provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou registradas por Boletins de Ocorrência, devidamente apresentados ao órgão competente do Poder Executivo.

    Art. 27. A pena de multa será arbitrada pelo agente fiscal com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 10 (dez) Unidades Municipais de Referência Fiscal de Costa Rica – UMURFISCs, e valor máximo de 100 (cem) UMURFISC.

        § 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

        I - infração leve: de 10 a 15 UMURFISC;

        II - infração grave: de 16 a 30 UMURFISC;

        III - infração gravíssima: de 31 a 100 UMURFISC.

        § 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado.

        § 3º Para arbitrar o valor da multa, o órgão competente deverá observar:

        I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

        II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

        III - a capacidade econômica do agente infrator;

        IV - o porte do empreendimento ou atividade.

        § 4º Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas nesta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais que culminem na nulidade do ato.

        § 5º O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

        § 6º O prazo estabelecido no § 5º será contado após expirar o prazo para defesa previsto no art. 30 desta Lei.

    Art. 28. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

        I - de forma reincidente;

        II - para obter vantagem pecuniária;

        III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

        IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

        V - mediante fraude ou abuso de confiança;

        VI - mediante abuso do direito de liderança, permissão, autorização ambiental ou alvará;

        VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

        § 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

        § 2º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 (três) anos subsequentes, classificada como:

        I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

        II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

        § 3º No caso de reincidência, além das penas restritivas de direito a serem impostas, deverá incidir multa pela prática da nova infração, cujo valor deverá ser aumentado ao dobro, em caso de reincidência genérica, e ao triplo, em caso de reincidência específica.

    Art. 29. As penalidades serão aplicadas através de formulário destacável, aprovado pelo Poder Executivo, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

    Art. 30. Será assegurado ao agente infrator, baseado nesta Lei, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

        I - 10 (dez) dias para defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

        II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

        III - em caso de não concordância com a decisão proferida no processo, o agente infrator poderá em 10 (dez) dias apresentar recurso da decisão ao órgão competente.

    Art. 31. Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda.

    Art. 32. Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção dos animais sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pelo agente fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a efetivar a remoção dos mesmos, se necessário com o auxílio de força policial, devendo destiná-los à adoção responsável através das entidades de proteção e amparo animal estabelecidas no Município. (Vetado)

        Parágrafo único. Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção, serão libertados em seu habitat ou entregues a fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos ou readaptados ao ecossistema receptor.

    Art. 33. Cabe ao Prefeito Municipal a designação dos agentes fiscais, aos quais será atribuída a função de fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas nesta lei.

        Parágrafo único. Nos casos em que houver ameaça à integridade física do fiscal, quando o infrator se negar a cessar atividade ou fornecer algo que deve ser apreendido, e nos demais casos que exigirem a força policial, o fiscal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar para realizar as devidas providências.

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de garantir a sua adequada aplicação, especialmente:

        I – em relação ao órgão municipal competente para a execução do disposto nesta Lei, ficando autorizado o Poder Executivo a criar coordenadoria de proteção e bem-estar animal, por ato próprio, conforme permite o art. 11 da Lei n. 1.376, de 25 de outubro de 2017;

        II – quanto à designação dos agentes fiscais, conforme previsto no art. 33.

        Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por ato próprio, dispor sobre a criação de conselho municipal ou colegiado equivalente para discutir sobre as medidas de proteção e bem-estar animal, garantida a participação paritária do poder público e da sociedade civil.

    Art. 35. Aos eventos culturais e tradicionalistas realizados no município será aplicada exclusivamente a legislação de proteção animal estadual e/ou federal correspondente.

    Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção Animal, na forma da Lei, ao qual serão destinados os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas em decorrência de infrações ao disposto nesta Lei, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

        Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por decreto as normas de organização e funcionamento do Fundo.

    Art. 37. Quando o responsável pela prática dos atos descritos nesta lei for pessoa juridicamente incapaz, absoluta ou relativamente, serão responsabilizados seus genitores, tutores, curadores ou quaisquer outros responsáveis legais.

    Art. 38. As denúncias referentes aos maus-tratos animais deverão ser feitas e protocoladas através dos meios que a Prefeitura Municipal dispor ou indicar, seja por via telefônica, e-mails, ouvidoria, etc., contudo, o denunciante deverá ser devidamente identificado, para fins de evitar denúncias e informações falsas.

        Parágrafo único. O denunciante devidamente identificado terá sua identidade preservada, inclusive no momento da fiscalização e processo administrativo, podendo ser revelada unicamente por determinação judicial.

    Art. 39. Esta Lei se aplica a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Município de Costa Rica.

    Art. 40. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, naquilo em que não lhe contrariar, as disposições da Lei Estadual n. 2.990, de 10 de maio de 2005

    Art. 4. O disposto nesta Lei não revoga e/ou exclui a aplicação da Lei n. 592, de 5 de novembro de 2001, a qual prevalecerá sobre a presente Lei em matéria de controle e prevenção de zoonoses.

    Art. 42. Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.



Registre-se, publique-se e cumpra-se

Costa Rica, 23 de março de 2023; 43º ano de Emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/03/2023