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Lei Ordinária n° 1717/2023 de 10 de Abril de 2023


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com o Conselho Comunitário de Segurança de Costa Rica – CONSEG, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, para o exercício de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com o Conselho Comunitário de Segurança de Costa Rica – CONSEG, inscrito no CNPJ sob o n. 04.985.031/0001-08, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, para o exercício de 2023.

        Parágrafo único. O Poder Executivo do Município de Costa Rica/MS, repassará à organização da sociedade civil parceira o valor de R$ 504.600,00 (quinhentos e quatro mil e seiscentos reais), permitida a alteração do valor por aditivo ao termo de parceria, obedecidas as normas da Lei Federal n. 13.019, de 2014, e seu regulamento, e mediante apresentação de Projeto consistente e acostado do Plano de Trabalho competente.

    Art. 2º A parceria autorizada por esta Lei será celebrada com inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n. 13.019, de 2014.

    Art. 3º A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observados os preceitos da Lei Federal n. 13.019, de 2014, e seu regulamento.

    Art. 4º Fica a organização da sociedade civil parceira, autorizada a utilizar os recursos repassados pelo Poder Executivo para o pagamento de despesas pendentes realizadas antes da data de formalização do instrumento de parceria, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido no exercício de 2023 e sua realização seja estritamente vinculada ao objeto pactuado.

        Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a despesa deverá ser devidamente prevista no plano de trabalho apresentado pela organização e aprovado pela Administração Pública.

    Art. 5º Os recursos necessários à execução do repasse de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, e suplementadas caso seja necessário.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registra-se, publica-se e cumpra-se

Costa Rica, 10 de abril de 2023; 43º ano de Emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/04/2023