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Lei Ordinária n° 1718/2023 de 17 de Abril de 2023


Institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de débitos tributários, nas modalidades previstas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com base no art. 249 c.c o art. 263, ambos do Código Tributário do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado – PPI 2023, até o dia 30 de novembro de 2023, que abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2022.

        § 1º Aplicam-se aos débitos regularizados através do PPI as seguintes reduções:

        I – 100% (cem por cento) dos juros e multa, e 90% (noventa por cento) da correção monetária, para pagamento à vista;

        II – 90% (noventa por cento) dos juros e multa, e 80% (oitenta por cento) da correção monetária para pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

        III – 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, e 70% (setenta por cento) da correção monetária para pagamento entre 5 (cinco) e 8 (oito) parcelas mensais;

        IV – 70% (setenta por cento) dos juros e multa, e 60% (sessenta por cento) da correção monetária para pagamento entre 9 (nove) e 12 (doze) parcelas mensais; e,

        V – 60% (sessenta por cento) dos juros e multa, e 50% (cinquenta por cento) da correção monetária para pagamento acima de 12 (doze) parcelas mensais, limitado a 18 (dezoito) parcelas mensais.

        § 2º Os débitos que já tenham sido anteriormente negociados através de outros programas de recuperação fiscal e que não tenham sido pagos poderão ser negociados na forma desta Lei apenas para pagamento total e à vista, na forma prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

        § 3º A adesão ao PPI 2023 fica condicionada ao pagamento do valor integral à vista ou da primeira prestação, de acordo com a modalidade adotada, que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data do requerimento.

        § 4º O valor mínimo das prestações será de R$ 120,00 (cem e vinte reais) para pessoa física e, de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.

        § 5º O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 2º O PPI 2023 não abrange os débitos:

        I - relativos a infrações à legislação de trânsito;

        II - de natureza contratual.

    Art. 3º A adesão ao PPI 2023 ocorrerá por meio de requerimento via atendimento presencial ou via protocolo digital disponibilizado no seguinte link https://costarica.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5.

        § 1º A adesão ao PPI 2023 implica:

        I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

        II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;

        III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e dos débitos vencidos após a adesão, inscritos ou não em dívida ativa;

        IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PPI 2023 em qualquer outro programa semelhante posterior, ressalvado o parcelamento convencional, sem redução de valores;

        V - a inclusão da totalidade dos débitos do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, correspondentes ao cadastro indicado no requerimento, inclusive os encargos administrativos e judiciais cabíveis, ressalvada a opção pelo previsto no § 2º deste artigo; e

        VI - a manutenção automática dos gravames, até a quitação total do débito, decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

        § 2º Fica resguardado o direito do contribuinte à manutenção de negociação anterior, nas mesmas condições de sua adesão original, desde que em regular adimplência.

        § 3º No ato de adesão do PPI 2023, o sujeito passivo firmará Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, nos termos desta Lei.

    Art. 4º Implicará a exclusão do devedor do PPI 2023, com o cancelamento das reduções concedidas e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

        I -a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de quatro alternadas; ou

        II -a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem

    pagas.

       § 1º Na hipótese de exclusão do devedor do PPI 2023, o débito negociado

    será restabelecido em cobrança e será efetuada a apuração de seu valor original, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzidas as parcelas pagas.

        § 2º A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará na inscrição em dívida ativa, protesto e execução judicial do débito, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.

        § 3º As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.

    Art. 5º A inclusão no PPI 2023 de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial depende da prévia desistência, pelo sujeito passivo, das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, bem como, no caso de ações judiciais, de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

        § 1º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada junto com o requerimento de adesão ao PPI 2023.

        § 2º O contribuinte deverá comprovar o pagamento das custas judiciais e dos honorários devidos ou a sua inexigibilidade.

        § 3º A inclusão de débitos protestados extrajudicialmente em cartório depende da comprovação prévia do pagamento das custas correspondentes devidas ao tabelionato competente.

    Art. 6º O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI 2023.

    Art. 7º Ficam automaticamente remitidos os débitos de natureza tributária e não tributária cujo valor não ultrapasse a R$ 50,00 (cinquenta reais), ressalvados os relacionados no art. 2º desta Lei.

    Art. 8º Não poderão gozar dos benefícios previstos nesta Lei os contribuintes que:

        I - tenham sofrido condenação por violência doméstica, nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; e/ou

        II – tenham sofrido condenação por violência contra animais, na forma da legislação em vigor.

        Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo exigirá do contribuinte, no ato de adesão ao Refis, certidão de antecedentes criminais.

    Art. 9º O disposto nesta Lei não confere direito a pedido de restituição ou reembolso de valores correspondentes a débitos já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.

    Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação das reduções concedidas pelo PPI 2023.

    Art. 11. Expirado o prazo de adesão ao PPI 2023, o Poder Executivo Municipal adotará, imediatamente, as medidas legais para a cobrança de todos os débitos de natureza tributária e não tributária em atraso, na forma da Lei.

    Art. 12. Compete à Subsecretaria de Receita e Controle do Poder Executivo o gerenciamento do PPI 2023, podendo adotar as medidas necessárias para a sua execução.

    Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.

    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Registra-se, publica-se e cumpra-se

Costa Rica/MS, 17 de abril de 2023; 43º ano de Emancipação Política-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2023