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Lei Ordinária n° 1727/2023 de 01 de Junho de 2023


Institui a “Semana Delas” no município de Costa Rica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Passa a integrar o Calendário de Eventos do Município de Costa Rica a “Semana Delas”, a qual deverá ocorrer no mês de março de cada ano, na semana que compreenda o dia 08 (oito), data em que se comemora o “Dia Internacional da Mulher”.

    Art. 2º As comemorações da “Semana Delas” deverão compreender, dentre outras, atividades educativas, artísticas, culturais e desportivas que desenvolvam a compreensão sobre o papel da mulher na sociedade, rompendo preconceitos e ideias estereotipadas, além de divulgar as conquistas da Mulher nos campos político, econômico, social e científico, destacando a sua participação na construção do nosso país.

    Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá:

      I – organizar palestras, conferências e outras atividades que venham a promover a defesa dos direitos da mulher, além de orientação social, jurídica e/ou psicológica às mulheres;

       II – desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, tais como: 

      a) debates com profissionais atuantes nas áreas que tenham como tema a promoção, emancipação e defesa dos interesses da mulher;

      b) mostra de vídeos, filmes e documentários que tenha a mulher como eixo central;

      c) atividades externas monitoradas, por exemplo, visitas a museus, exposições, órgãos públicos, dentre outras;

      d) concursos relacionados à temática, com prêmios e incentivos.

       III – desenvolver campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação, com a finalidade de divulgar as atividades da “Semana Delas”. 

      Parágrafo único. Durante a “Semana Delas”, os estabelecimentos de saúde do Município deverão promover atividades voltadas à saúde da mulher, em especial os programas de informação e prevenção de doenças, por meio da realização de exames diagnósticos a critério da Secretaria Municipal de Saúde, os quais deverão ser amplamente divulgados a fim de alcançar o maior número possível de mulheres em todo o município.

     Art. 4º O Poder Executivo Municipal e as secretarias às quais estejam vinculados os órgãos públicos promoventes das atividades da “Semana Delas”, ficam autorizados a firmar convênios ou contratar serviços de entidades públicas ou privadas, associações, organizações, palestrantes, dentre outros, que tenham por atividade o desenvolvimento de estudos, pesquisas, promoção e defesa dos direitos da mulher.

       Parágrafo único. Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar eventos culturais e artísticos, tais como shows musicais, para serem oferecidos à população em geral, em comemoração à “Semana Delas”.

    Art. 5º Acrescenta o inciso XXI ao art. 3º e altera a redação do art. 5º, todos dispositivos da Lei Municipal n. 1.061, de 3 de agosto de 2011, para incluir a “Semana Delas” ao Calendário de Eventos do Município de Costa Rica, conforme disposto a seguir:

       “Art. 3º .........................................................................................

      XXI – A “Semana Delas”, a qual deverá ocorrer no mês de março de cada ano, na semana que compreenda o dia 08 (oito), data em que se comemora o “Dia Internacional da Mulher”. (NR)

    “Art. 5º São eventos de iniciativa do Poder Público Municipal, a serem realizados por meio de órgãos públicos do município, os relacionados nos incisos I, II e III do art. 2º e os relacionados nos incisos II, VI, VIII, XIV, XV e XXI do art. 3º, todos dispositivos desta Lei. ..........................................................................................” (NR)

    Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação




Registre-se e publique-se

Costa Rica/MS, 1º de junho de 2023; 43º ano de Emancipação Política-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/06/2023