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Lei Complementar n° 115/2023 de 20 de Março de 2023


Altera as referências salariais dos Quadros de Pessoal efetivo e comissionado da administração direta e indireta do Poder Executivo; autoriza o pagamento excepcional de auxílio-alimentação aos servidores comissionados do Poder Executivo, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei


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    Art. 1º Ficam alteradas as referências salariais dos Quadros de Pessoal efetivo e comissionado da administração direta e indireta do Poder Executivo, previstos na Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005, Lei Complementar n. 84, de 22 de outubro de 2019, Lei Complementar n. 85, de 22 de outubro de 2019, Lei Complementar n. 86, de 21 de novembro de 2019, Lei Complementar n. 87, de 21 de novembro de 2019, e também a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, as quais passam a vigorar de acordo com os valores fixados nos quadros constantes do anexo à esta Lei.

       Parágrafo único. As tabelas salariais atualizadas serão publicadas no Diário Oficial do Município por meio de Decreto do Poder Executivo, após a promulgação desta Lei.

    Art. 2º A remuneração dos profissionais do magistério público municipal será reajustada em 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2023, aplicados sobre o valor fixado no anexo à esta Lei.

    Art. 3º Ficam o Chefe do Poder Executivo, o Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água – SAAE e o Diretor-Presidente do Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica – SPMCR, autorizados a aplicar as alterações decorrentes desta Lei aos vencimentos de seus respectivos servidores com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2023.

    Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a seus servidores comissionados, em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

       § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente;

       § 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

    Art. 5º O auxílio-alimentação não será:

       I - incorporado ao vencimento ou remuneração;

       II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

       III - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

    Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade a que pertença o servidor.

    Art. 7º Os reajustes estabelecidos por esta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajuste com base na remuneração dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

    Art. 8º As despesas decorrentes com aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2023



Registre-se e publique-se

Campo Grande-MS, 20 de março de 2023.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/03/2023