Lei Ordinária n° 1728/2023 de 01 de Junho de 2023
Institui campanha municipal de incentivo à transferência e registro de veículos automotores no município de Costa Rica/MS, visando o aumento da participação do Município na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída campanha municipal de incentivo à transferência e registro de veículos automotores no município de Costa Rica/MS, denominada "Emplacar Legal", visando o aumento da participação do Município na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o pagamento das taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS para a transferência e registro de veículos automotores na circunscrição do município de Costa Rica/MS, compreendendo:
I - Emissão de CRV - Aquisição (código 2003);
II - Emissão de CRV - Alteração de Município (código 2031);
III - Inclusão de Gravame (código 2008); e
IV - Emissão de CRVI - nclusão ou Exclusão de Gravame - Mesmo Proprietário (código 2030).
§ 1º O custeio das taxas de que trata o caput dar-se-á através do pagamento direto pelo Poder Executivo da guia de imposto, devendo o interessado apresentar ao Município o Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul - DAEMS, emitido pelo Detran/MS.
§ 2º O Município não arcará com outros custos além daqueles previstos no caput, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do veículo a quitação de tributos ou quaisquer pendências do veículo.
§ 3º O disposto nesta Lei abrange, ainda, a transferência de propriedade do veículo, concomitante à transferência de jurisdição para o Município de Costa Rica, desde que atendidos os requisitos desta Lei e não incida a cobrança de outras taxas além das previstas no caput.
Art. 3º Estão excluídos do incentivo de que trata esta Lei os veículos automotores:
I - de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do IPVA, de conformidade com a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - de propriedade de pessoas jurídicas cuja atividade direta ou indireta seja a comercialização de veículos automotores.
Parágrafo único. O incentivo previsto nesta lei será limitado a uma única utilização por beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica.
Art. 4º O Poder Executivo dará ampla publicidade da campanha instituída por esta Lei, dentro dos limites legais, de modo a atender seu objetivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento anual vigente, suplementado, se necessário.
Art. 6º A campanha de que trata esta Lei terá sua vigência encerrada em 30 de novembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
Costa Rica/MS, 1º de junho de 2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/06/2023