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Lei Ordinária n° 1653/2022 de 29 de Março de 2022


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com o Conselho Comunitário de Segurança de Costa Rica - CONSEG, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, para o exercício de 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e ainda com observância à Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e ao Decreto Municipal nº 4.491, de 23 de junho de 2017, e ainda com a alterações proferidas pela a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com o Conselho Comunitário de Segurança de Costa Rica - CONSEG, inscrito no CNPJ sob o nº 04.985.031/0001-08, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, para o exercício de 2022.

    § 1º O Poder Executivo do Município de Costa Rica/MS, repassará à organização da sociedade civil parceira o valor de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

    § 2º Serão atendidas com os recursos repassados na forma desta Lei as despesas operacionais do CONSEG, as despesas com a manutenção do sistema de câmeras de segurança da cidade e as despesas operacionais das forças de segurança pública locais (Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Militar Ambiental, Corpo de Bombeiros e Unidade Regional de Perícias), em conformidade com o Plano de Trabalho apresentado pela organização e aprovado pela autoridade competente do Poder Executivo.
    Fls. 01/02

    Art. 2º A parceria autorizada por esta Lei será celebrada com inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal nº 13.019/2014.

    Art. 3º A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observados os preceitos da Lei Federal nº 13.019/2014, e do Decreto Municipal nº 4.491, de 23 de junho de 2017.

    Art. 4º Fica a organização da sociedade civil parceira autorizada a utilizar os recursos repassados pelo Poder Executivo para o pagamento de despesas contraídas mediante o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela gestor público, antes da data de formalização do instrumento de parceria, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido no exercício de 2022, e sua realização seja estritamente vinculada ao objeto pactuado.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput, a despesa deverá ser devidamente prevista no Plano de Trabalho apresentado pela organização e aprovado pela Administração Pública.

    Art. 5º Os recursos necessários à execução do repasse de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Costa Rica/MS, 29 de março de 2022;

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/03/2022