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Lei Ordinária n° 1741/2023 de 22 de Setembro de 2023


Dispõe sobre a doção de imóvel urbano em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art.  1º  Fica  o  Município  de  Costa  Rica,  por  intermédio  do  Poder   Executivo  autorizado  a  proceder  à  alienação  em  forma  de  doação,  de  uma  área   urbana  de  propriedade  do  município,  sito:  Área  remanescente  com  824,60  m²  (oitocentos e vinte e quatro metros e sessenta centímetros quadrados), situada no  Lado  do  logradouro  impar  da  Rua  José  Pereira  da  Silva  esquina  com  a  Rua  Profª   Eulâmpia  Rodrigues  Corrêa  da  Costa,  com  os  seguintes  limites  e  confrontações:  NORTE: Frente, medindo 21,70 m, limitando-se coma Rua José Pereira da Silva;  SUL:  Fundo, medindo 21,70 m, limitando-se com parte do lote n. 81-MB; LESTE: Medindo  38,00 m, limitando-se com o Lote n. 81-MD; OESTE: Medindo 38,00 m, limitando-se  com a Rua Profª Eulâmpia Rodrigues Corrêa da Costa, com registro de  matrícula n.  16.123,  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  dessa  Comarca,  a  favor  da  Defensoria  Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.   

    Art.  2º  Fica  dispensada  a  exigência  de  concorrência  pública,  para  fins   da doação que trata a presente Lei, que consta do art. 124, § 1º da Lei Orgânica do  Município.     

    Art. 3º A alienação em forma de doação será consignada por escritura  pública de doação lavrada em cartório. 

    Art. 4º O imóvel objeto de doação conforme menciona a presente lei,  será  destinado  exclusivamente  para  construção  da  sede  da  Defensoria  Pública  da   Comarca de Costa Rica/MS.   

    Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da  publicação desta Lei, para a conclusão das obras e instalação da sede da Defensoria  Pública Estadual, no imóvel doado.  

       Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput  ou a utilização do imóvel para finalidades diversas resultará na reversão do mesmo  ao patrimônio público do município.  

    Art. 6º Os recursos financeiros para custear as despesas com a  aplicação  da  presente  Lei,  serão  os  pertencentes  ao  orçamento  público  do  Poder   Executivo Municipal.    

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     



Registre-se e publique-se

Costa Rica/MS, 22 de setembro de 2023.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/09/2023