Lei Ordinária n° 1742/2023 de 04 de Outubro de 2023
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para fins da elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do município de Costa Rica-MS, para 2024, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do
Município e suas alterações;
V – As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos;
XIII - As disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do art. 3º desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2024, não se constituindo, porém, em limite à programação de despesas.
Art. 3º Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I – a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços, implementação constante dos mecanismos de governança e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – uma programação social ampla e efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, educação, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
IV – promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo, nas manifestações populares e difusão da cultura do município, inclusive em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;
V – manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que objetivem a melhoria da educação em nosso município;
VI – implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – a implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
VIII – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
IX – manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
X – desenvolver programas que estimulem a instalação de novos empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços;
XI – desenvolver, instituir e implantar projetos, programas e ações que beneficiem diretamente a sociedade de Costa Rica, desde que revestidos da supremacia do interesse público.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, a aplicação de recursos para o desenvolvimento do Município dará prioridade às ações e diretrizes que:
I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários;
II - atendam às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos pequenos e médios produtores e suas cooperativas;
III - atendam a projetos sociais, de infraestrutura econômica e de habitação popular e 14 urbanização de favelas;
IV - objetivem o desenvolvimento econômico-social do Município e impliquem na distribuição de renda e geração de empregos;
V - atendam a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VI - constituam políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes;
VII - promovam a defesa de grupos socialmente vulneráveis;
VIII - atendam a projetos na promoção da melhoria da qualidade da educação;
IX - garantam atendimento ágil e de qualidade aos serviços de saúde.
Art. 4º Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – programa: um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
VII – organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
III – Elemento de Despesa.
§ 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5; e
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 5º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
§ 6º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64; e
V – Relatório explicativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias e remissões, na forma disposta no inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 9º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional- programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12. A omissão ou o atraso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal, após o dia 20 (vinte) de cada mês, configura crime de responsabilidade cometido pelo Prefeito, consoante o inciso II, § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13. A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no §1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
Seção I
Das Emendas Parlamentares Individuais
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá, conforme previsto no art. 28 desta Lei, dotação específica para atendimento de programações decorrentes de Prefeito Municipal Cleverson Alves dos Santos emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do inciso IV do art. 148 da Lei Orgânica do Município - LOM, será equivalente 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento), obtido do somatório da receita tributária própria e das transferências constitucionais previstas no art. 139 da LOM, efetivamente realizadas no exercício anterior.
§ 1º No mínimo metade do valor total consignado para as emendas parlamentares será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
§ 3º O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 5º As Emendas Parlamentares de que trata o caput, deverão ser liberadas e efetivamente pagas no exercício de 2024, salvo aquelas com restrições de ordem técnica, operacional e/ou legal, vedado o parcelamento que ultrapasse o exercício financeiro de 2024.
Art. 16. Os recursos decorrentes de emendas parlamentares poderão ser destinados:
I – a projetos ou atividades dos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere, autorizadas as aberturas de créditos suplementares adicionais ou especiais necessárias; e
II – a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante a celebração de instrumento de parceria ou convênio, para a execução de um objeto de interesse público, observadas as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A execução de emendas parlamentares às entidades de que trata o inciso II do caput depende da apresentação ao Poder Executivo, pela entidade beneficiária, de plano de trabalho e da documentação exigida pela Lei, e de conformidade técnica e jurídica para sua execução.
§ 2º Independe de lei autorizativa específica a destinação de recursos para a execução das emendas parlamentares de que trata o inciso II do caput.
Art. 17. É obrigatória a execução orçamentária e financeiras das emendas parlamentares de que trata esta Seção, compreendendo, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida, justificadamente, a inscrição de valores em restos a pagar.
§ 1º O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no caput não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica ou legal, devendo, nesta hipótese, o gestor responsável pela execução justificar formalmente os detalhes do impedimento para a execução da emenda.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os valores alocados para emendas que estejam impedidas de serem executadas serão realocados em outro projeto ou atividade, conforme indicação formalizada pelo respectivo vereador.
Art. 18. Para a execução das emendas parlamentares serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se houver, bem como o objeto da emenda e o respectivo valor;
II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;
III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
Art. 25. A Lei Orçamentária, destinará:
I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal.
III – a receita do FUNDEB será aplicada para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federal e na Legislação do FUNDEB.
Parágrafo único. A receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será aplicada para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 26. Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas a legislação vigente.
Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 28. A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido projeto, sendo destinados:
I – o montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, à execução de emendas parlamentares individuais; e
II – o montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 29. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 30. Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 40% (quarenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II – compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III – dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 32. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o caput do art. 31 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 22 da LRF.
Art. 33. No exercício de 2024, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar nº 101/00 e demais legislação municipal, no que couber
Registre-se e publique-se
Costa Rica-MS, 04 de outubro de 2023.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/10/2023