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Lei Ordinária n° 1742/2023 de 04 de Outubro de 2023


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para fins da elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da  Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes  orçamentárias do município de Costa Rica-MS, para 2024, compreendendo: 

       I - As prioridades e metas da administração pública municipal; 

       II - A estrutura e organização dos orçamentos; 

       III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 

       IV  -  As  diretrizes  gerais  para  elaboração  e  execução  dos  Orçamentos  do  

    Município e suas alterações; 

       V – As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social; 

       VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter 

    continuado; 

       VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 

       VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 

       IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos; 

       X - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa; 

       XI - As limitações de empenho;  

       XII - As transferências de recursos;  

       XIII - As disposições relativas à dívida pública municipal e as disposições gerais. 

    CAPÍTULO I 

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL  

    Art.  2º  As  prioridades  e  metas  da  Administração  Pública  Municipal  para  o   Exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do  Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal  e da seguridade social, são as constantes do art. 3º desta Lei, as quais terão precedência na  alocação dos recursos na lei orçamentária de 2024, não se constituindo, porém, em limite à  programação de despesas.  

    Art. 3º Constituem prioridades da Administração Municipal a serem  contempladas na sua programação orçamentária:  

       I – a modernização da administração pública municipal através da  informatização dos serviços, implementação constante dos mecanismos de governança e de  um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos,  conforme  prescrições  contidas  na  Lei  Complementar  nº  101/00  (Lei  de  Responsabilidade   Fiscal); 

       II  –  o  estímulo  ao  desenvolvimento  dos  recursos  humanos,  promovendo  a   capacitação  e  a  valorização  profissional  dos  servidores,  visando  ganhos  de  produtividade,   redução de custos e otimização dos serviços públicos; 

       III – uma programação social ampla e efetiva, priorizando, sobretudo, a  população  de  baixa  renda  no  acesso  a  serviços  básicos  de  saúde,  educação,  habitação,  do   apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e  do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; 

      IV  –  promover  ações  de  incentivos  as  atividades  esportivas,  culturais  e  do   turismo,  nas  manifestações  populares  e  difusão  da  cultura  do  município,  inclusive  em  parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;  

      V – manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando  o  ensino  infantil  e  fundamental,  oferecendo  aos  alunos  distribuição  de  merenda  de  boa   qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e  capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que  objetivem a melhoria da educação em nosso município; 

       VI  –  implantação  de  uma  política  agrícola  de  valorização  ao  produtor  rural,   visando o apoio à produção familiar, ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo,  programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu  desenvolvimento social e econômico;  

       VII – a implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população,  priorizando  a  manutenção  e  estruturação  do  sistema  viário,  transporte  urbano  e  rural,   drenagem,  iluminação  pública,  saneamento,  pavimentação  de  vias  urbanas  e  outras  obras   complementares;  

       VIII – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação,  conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando  ações educativas;  

       IX – manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes  do patrimônio municipal e construção de novas unidades;  

       X – desenvolver programas que estimulem a instalação de novos empreendimentos, em especial comércios e indústrias, além dos prestadores de serviços;  

       XI – desenvolver, instituir e implantar projetos, programas e ações que  beneficiem diretamente a sociedade de Costa Rica, desde que revestidos da supremacia do interesse público.  

       Parágrafo  único.  Além  do  disposto  no  caput,  a  aplicação  de  recursos  para  o   desenvolvimento do Município dará prioridade às ações e diretrizes que: 

       I  -  permitam  o  acesso  da  população  de  baixa  renda  ao  conjunto  de  bens  e   serviços socialmente prioritários;  

       II - atendam às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos pequenos  e médios produtores e suas cooperativas;  

       III  -  atendam  a  projetos  sociais,  de  infraestrutura  econômica  e  de  habitação  popular e 14 urbanização de favelas;  

       IV - objetivem o desenvolvimento econômico-social do Município e impliquem na distribuição de renda e geração de empregos;  

       V - atendam a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio  ambiente; 

       VI - constituam políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes;  

       VII - promovam a defesa de grupos socialmente vulneráveis;   

       VIII - atendam a projetos na promoção da melhoria da qualidade da educação;  

       IX - garantam atendimento ágil e de qualidade aos serviços de saúde. 

     Art.  4º  Constituem  metas fiscais da Administração para inclusão na sua  programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos da presente lei. 


    CAPÍTULO II 

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 


    Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas  no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos,  órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.  

       Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por: 

        I  –  função:  o  maior  nível  de  agregação  das  diversas  áreas  de  despesa  que   competem ao setor público; 

       II – subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; 

       III – programa: um instrumento de organização da ação governamental visando  à concretização dos objetivos pretendidos; 

       IV – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um  programa,  envolvendo  um  conjunto  de  operações  que  se  realizam  de  modo  contínuo  e   permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;  

       V  –  projeto:  um  instrumento  de  programação  para  alcançar  o  objetivo  de um  programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um  produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 

        VI  –  concedente:  o  órgão  ou  a  entidade  da  administração  pública  direta  ou   indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de  descentralização de créditos orçamentários; e 

       VII  –  organizações  da  Sociedade  Civil  as  entidades  privadas,  com  os  quais  o   município  pactue  a  transferência  de  recursos  financeiros,  inclusive  quando  decorrentes  da   descentralização de créditos orçamentários.  

     Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do  Município,  seus  fundos  e  órgãos  da  administração  direta,  indireta  e  fundações  criadas  e   mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,  detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.  

     Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza,  far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.  

       §  1º  As  despesas  de  cada  Unidade  Orçamentária  serão  discriminadas  por   projeto/atividade e classificadas por: 

        I – Função, Subfunção e Programa;   

       II – Grupos de Despesa;  

       III – Elemento de Despesa.  

       §  2º  Os  Grupos  de  Despesa  a  que  se  refere  o  inciso  II,  deste  artigo,  são  os   seguintes:  

       I – Pessoal e Encargos Sociais – 1; 

       II – Juros e Encargos da Dívida – 2; 

       III – Outras Despesas Correntes – 3; 

       IV – Investimentos – 4; 

       V – Inversões Financeiras – 5; e 

        VI – Amortização da Dívida – 6. 

       §  3º  Cada  programa  identificará  as  ações  necessárias  para  atingir  os  seus  

    objetivos,  sob  a  forma  de  atividades  e  projetos,  especificando  os  respectivos  valores,  bem   como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.    

       § 4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas são os constantes  do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 

       § 5º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do  Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 

        § 6º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam. 

     Art.  8º  O  projeto  de  Lei  Orçamentária  que  o  Poder  Executivo  encaminhará  à   Câmara Municipal, será constituído de: 

        I   – Mensagem;  

       II – Texto da lei; 

       III – Quadros orçamentários consolidados;  

       IV – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64; e 

       V – Relatório explicativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias e remissões, na forma disposta no inciso II do art. 5º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.  

    Art. 9º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional- programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da  unidade a que estiverem vinculados. 

    Art. 10. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,  bem  como  do  conjunto  dos  dois  orçamentos  serão  apresentados  de  forma  sintética  e   agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.  


    CAPÍTULO III 

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 


    Art.  11.  O  total  da  despesa  do  Poder  Legislativo  Municipal,  incluídos  os   subsídios  dos  Vereadores,  não  poderá  ultrapassar  o  percentual  de  7%  (sete  por  cento),   relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do art. 153 e  nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,  conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso  do Sul. 

    Art. 12. A omissão ou o atraso no repasse do duodécimo à Câmara Municipal,  após  o  dia  20  (vinte)  de  cada  mês,  configura  crime  de  responsabilidade  cometido  pelo   Prefeito, consoante o inciso II, § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.  

    Art.  13.  A  despesa  total  com  a  folha  de  pagamento  do  Poder  Legislativo,   incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por  cento)  de  sua  receita,  de  acordo  com  o  estabelecido  no  §1º  do  artigo  29-A  da  Constituição   Federal.  

    Art. 14. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder  Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano. 

     

    Seção I 

    Das Emendas Parlamentares Individuais 

     

    Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá, conforme  previsto no  art.  28  desta  Lei,  dotação  específica  para  atendimento  de  programações  decorrentes  de  Prefeito Municipal Cleverson Alves dos Santos emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do inciso IV do art. 148 da Lei  Orgânica do Município - LOM, será equivalente 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento),  obtido do somatório  da receita  tributária própria e das transferências constitucionais previstas no art. 139 da LOM, efetivamente realizadas no exercício anterior. 

       § 1º No mínimo metade do valor total consignado para as emendas  parlamentares será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

       §  2º  Caso  o  recurso  correspondente  à  emenda  parlamentar  seja  alocado  em   órgão  ou  entidade  da  Administração  Pública  municipal  que  não  tenha  competência  para   executá-la,  ou  em  grupo  de  natureza  da  despesa  que  impossibilite  a  sua  utilização,  fica  o   Poder Executivo autorizado a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do  órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da  iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.  

       § 3º O remanejamento de que trata o § 2º deste artigo não será considerado no  cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 

       §  4º  Ao  órgão  ou  à  entidade  da  Administração  Pública  municipal  responsável   pela  execução  da  emenda  parlamentar  caberá  a  verificação  de  sua  viabilidade  técnica,  o   pagamento  dos  valores  decorrentes  da  execução  do  programa  de  trabalho  e  a  respectiva   prestação de contas. 

       § 5º As Emendas Parlamentares de que trata o caput, deverão ser liberadas e  efetivamente  pagas  no  exercício  de  2024,  salvo  aquelas  com  restrições  de  ordem  técnica,   operacional e/ou legal, vedado o parcelamento que ultrapasse o exercício financeiro de 2024. 

    Art.  16.  Os  recursos  decorrentes  de  emendas  parlamentares  poderão  ser   destinados:   

       I – a projetos ou atividades dos órgãos ou entidades da Administração Pública  municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste ou instrumento congênere,  autorizadas as aberturas de créditos suplementares adicionais ou especiais necessárias; e 

       II – a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante a celebração  de instrumento de parceria ou convênio, para a execução de um objeto de interesse público,  observadas as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 

       § 1º A execução de emendas parlamentares às entidades de que trata o inciso  II do caput depende da apresentação ao Poder Executivo, pela entidade beneficiária, de plano  de trabalho e da documentação exigida pela Lei, e de conformidade técnica e jurídica para  sua execução. 

        §  2º  Independe  de  lei  autorizativa  específica  a  destinação  de  recursos  para  a   execução das emendas parlamentares de que trata o inciso II do caput.  

    Art.  17.  É  obrigatória  a  execução  orçamentária  e  financeiras  das  emendas   parlamentares  de  que  trata  esta  Seção,  compreendendo,  cumulativamente,  o  empenho,  a   liquidação  e  o  pagamento,  admitida,  justificadamente,  a  inscrição  de  valores  em  restos  a   pagar. 

       § 1º O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no caput não  impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica ou legal, devendo,  nesta  hipótese,  o  gestor  responsável  pela  execução  justificar  formalmente  os  detalhes  do   impedimento para a execução da emenda.   

       §  2º  Na  hipótese  do  §  1º,  os  valores  alocados  para  emendas  que  estejam   impedidas de serem executadas serão realocados em outro projeto ou atividade, conforme  indicação formalizada pelo respectivo vereador. 

    Art.  18.  Para  a  execução  das  emendas  parlamentares  serão  observados  os   seguintes procedimentos e prazos:   

       I – até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor  da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição  no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se houver, bem como o objeto da emenda  e o respectivo valor;  

       II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder  Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que  se refere o inciso I deste artigo;  

       III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder  Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica  porventura existentes;  

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        IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder 
    Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento  seja  insuperável,  observado  o  limite  mínimo  de  destinação  a  ações  e  serviços  públicos  de   saúde; 
     
       V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo fará 
    o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual. 
     
       Parágrafo único. O início da execução das programações orçamentárias que 
    não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo de que trata  o inciso III do caput deste artigo. 
     
    Art. 19. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem 
    observados  para  que  se  dê  o  cumprimento  da  execução  orçamentária  e  financeira  das  programações das emendas parlamentares. 
     
    CAPÍTULO IV 
    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
    MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
     
    Art.  20.  A  lei  orçamentária  somente  contemplará  dotação  para  investimento  
    com duração superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou  em lei que autorize sua inclusão. 
     
    Art. 21. As previsões de receita para o exercício de 2024, e eventual reestimativa 
    pelo Poder Legislativo, deverão estar em consonância às disposições do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
     
    Art. 22. É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e 
    direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo  se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. 
     
    Art. 23. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
    empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,  observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. 
     
    Art.  24.  É  obrigatória  a  inclusão  no  orçamento,  de  recursos  necessários  ao  
    pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de  precatórios judiciários, apresentados nos termos da legislação vigente.
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    Art. 25. A Lei Orçamentária, destinará: 

       I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;  

       II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da  receita  oriunda  de  impostos,  em  conformidade  com  o  inciso  III,  do  §  2º  do  Art.  198  da Constituição Federal. 

      III  –  a  receita  do  FUNDEB  será  aplicada  para  o  financiamento  de  ações  de  manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federal e na Legislação do FUNDEB. 

       Parágrafo  único.  A  receita  do  Fundo  de  Manutenção  e Desenvolvimento  da   Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será aplicada para o  financiamento  de  ações  de  manutenção  e  desenvolvimento  da  educação  básica  pública,  conforme estabelecido no art. 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 


    CAPÍTULO V 

    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 


    Art. 26. Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser  programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e  encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional,  precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e  aprovados por lei específica. 

        Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser  observadas a legislação vigente.  

    Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas  a  atender  às  ações  de  saúde,  previdência  e  assistência  social  e  contará,  dentre   outros, com recursos provenientes: 

      I – das contribuições sociais previstas na Constituição; 

      II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo; 

      III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.  

    Art. 28. A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do  art. 5º da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de  recursos  do Orçamento  Fiscal,  que equivalerão, no  Projeto  de Lei Orçamentária  de  2024 e  na   respectiva  Lei,  a,  no  mínimo,  1,7%  (um  inteiro  e  sete  décimos  por  cento)  da  receita  corrente   líquida constante do referido projeto, sendo destinados:  

       I – o montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente  líquida, à execução de emendas parlamentares individuais; e 

       II – o montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida,  ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 

       Parágrafo  único.  Para  efeito  desta  Lei,  entendem-se  como  eventos  e  riscos  fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção  dos  serviços  públicos  e  da  estrutura  da  administração  pública  municipal,  não  orçadas,  ou   orçadas  a  menor,  e  as  decorrentes  de  criação,  expansão  ou  aperfeiçoamento  de  ações  governamentais, imprescindíveis às necessidades do Poder Público.  

    CAPÍTULO VI 

    LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER  CONTINUADO 

     

    Art. 29. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que  acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa  do  impacto  orçamentário-financeiro  no  exercício  em  que  deva  entrar  em  vigor  e  nos  dois   subsequentes.  

    Art. 30. Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, são  consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo  impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação,  fixado na Lei de Licitações. 

     

    CAPÍTULO VII 

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 


    Art. 31. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo  não  poderá  exceder,  no  exercício,  ao  limite  de  40%  (quarenta  por  cento)  das  respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal. 

        § 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:  

       I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;  

      II – compensação Financeira entre Regimes de Previdência; 

      III – dedução de Receita para Formação do FUNDEB.  

      § 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.  

    Art. 32. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco  por  cento)  do  limite  de  que  trata  o  caput  do  art.  31  desta  lei,  aplicar-se-á  o  disposto  no   parágrafo único do art. 22 da LRF. 

    Art. 33. No exercício de 2024, a realização de horas extras, quando a despesa  houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei,  somente  poderá  ocorrer  quando  for  ao  atendimento  de  relevantes  interesses  públicos,   devidamente justificados pela autoridade competente.  

       Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinário, no  âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada. 

    Art.  34.  Para  fins  de  atendimento  ao  disposto  na  Constituição  Federal,  ficam  autorizadas  as  concessões  de  quaisquer  vantagens,  aumentos  de  remuneração,  criação  de  cargos,  empregos  e  funções,  alterações  de  estrutura  de  carreiras  e  a  revisão  geral  das  remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar nº 101/00 e demais legislação municipal, no que couber

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    Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos  os Poderes, desde que: 
     
    I  -  atendam  os  dispositivos  do  artigo  169  da  Constituição  Federal  e  limites   estabelecidos na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000; 
     
    II  –  sejam  para  suprir  deficiências  de  mão-de-obra  ou  ampliação  de  serviços   básicos do Município. 
     
    CAPÍTULO VIII 
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
     
    Art.  35.  A  estimativa  da  receita  que  constará  do  projeto  de  Lei  Orçamentária   para  o  Exercício  de  2024  contemplará  medidas  de  aperfeiçoamento  da  administração  dos  
    tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento  das receitas próprias. 
     
    Art. 36. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,  adicionalmente,  o  impacto  de  alteração  na  legislação  tributária,  observadas  a  capacidade   econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
     
       I - atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores  do município; 
     
       II  -  revisão,  atualização  ou  adequação  da  legislação  sobre  Imposto  Predial  e   Territorial  Urbano,  suas  alíquotas,  forma  de  cálculo,  condições  de  pagamento,  descontos  e  
    isenções; 
     
      III  -  revisão  da  legislação  sobre  o  uso  do  solo,  com redefinição  dos  limites  da   zona urbana municipal; 
     
      IV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia; 
     
      V  -  revisão  das  isenções  dos  tributos  municipais,  para  manter  o  interesse   público e a justiça fiscal. 
     
       Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e  sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios  de  natureza  tributária,  cuja  renúncia  de  receita  poderá  alcançar  os  montantes   dimensionados ou superiores aos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no  cálculo do resultado primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou  benefícios fiscais. 
  • -
    Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos  custos  para  a  cobrança  sejam  superiores  ao  crédito  tributário,  poderão  ser  cancelados,   mediante  autorização  em  lei,  não  se  constituindo  como  renúncia  de  receita  para  efeito  do   disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº 101/00. 
     
    CAPÍTULO IX 
    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
     
    Art. 38. A proposta orçamentária do Município para 2024, será encaminhada à  Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de 2023, conforme estabelece o  art. 146 da Lei Orgânica do Município. 
     
    Art.  39.  A  Lei  Orçamentária  Anual  definirá  o  percentual  em  que  o  Poder   Executivo  ficará  autorizado  a  abrir  créditos  especiais  e  adicionais  suplementares  e  os   remanejamentos,  as  transposições  e  as  transferências  de  recursos  de  uma  categoria  de   programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no art.  43 da Lei nº 4.320/64. 
     
       Parágrafo  único.  As  autorizações  contempladas  no  caput  deste  artigo  são  extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações 
    orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta. 
     
    Art.  40.  É  vedada  a  realização  de  despesa  ou  a  assunção  de  obrigações  que   excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que  viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação  orçamentária. 
     
    CAPÍTULO X 
    DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA 
     
    Art.  41.  Para  o  estabelecimento  do  equilíbrio  entre  as  receitas  e  as  despesas  serão  adotadas  as  regras  de  acompanhamento  da  execução  orçamentária  por  via  dos   relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00. 
     
    CAPÍTULO XI 
    DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS 
     
    Art. 42. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art.  9º da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável  pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as  despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.   
     
    CAPÍTULO XII 
    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS 
     
    Art. 43. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,  de dotações:  
     
       I - a título de subvenções sociais;  
     
       II - a título de "auxílios" para entidades privadas;  
     
       III - para a realização de transferência financeira a outro ente da federação; 
     
       IV - para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas;  
      
       V - para clubes e associações dos servidores ou quaisquer entidades  congêneres, vinculadas a quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das  entidades e empresas públicas; e  
     
       VI - para projetos novos antes de adequadamente atendidos os em andamentos  e  contempladas  as  despesas  de  conservação do  patrimônio  público, conforme  disposto  no   art. 45 da LRF.  
     
       §  1º  Excetuam-se  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  as  subvenções  sociais   destinadas  a  entidades  privadas  sem  fins  lucrativos,  de  atividades  de  natureza  continuada,  
    que preencham uma das seguintes condições: 
     
        I  -  prestam  atendimento  direto  ao  público,  de  forma  gratuita,  nas  áreas  de   assistência social, saúde, educação, esporte, cultura ou civismo;  
     
      II - realizam atividades de natureza continuada;  
     
       III - tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.  
     
       § 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada  sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, por, no mínimo,  uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.  
     
       §  3º  Excetuam-se  do  disposto  no  inciso  II  do  caput  os  auxílios  para  entidades   privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:  
     
       I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas  ao ensino, saúde, cultura, assistência social e de proteção ao meio ambiente; 
     
        II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por  entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a  administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais; e 
     
        III - destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
     
        §  4º  Excetuam-se  do  disposto  no  inciso  III  do  caput  as  transferências  que   envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 
    da LRF.  
     
       §  5º  Excetuam-se  do  disposto  no  inciso  IV  do  caput  os  casos  que  atendam  às   exigências do art. 26 da LRF e sejam observadas as condições definidas em lei específica.  
     
       §  6º  As  normas  do  inciso  IV  do  caput  deste  artigo  não  se  aplicam  à  ajuda  a   pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
     
        § 7º Excetuam-se do disposto no inciso V do caput os casos em que os recursos  venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e  dos portadores de deficiência e vítimas de epidemias, projetos ambientais, projetos sociais e  programa médico de família. 
     
    Art. 44. As entidades públicas ou privadas beneficiadas com recursos públicos  do  Município,  a  qualquer  título,  submeter-se-ão  à  fiscalização  do  Poder  legislativo  com  a   finalidade  de  verificar  o  cumprimento  dos  objetivos  para  os  quais  receberam  os  recursos,   observado o disposto na LRF, em especial o que trata a Lei Federal Complementar nº 131, de 
    27 de maio de 2009. 

    Art.  45.  As  transferências  de  recursos  financeiros  destinados  a  subvenções   econômicas  e  sociais,  contribuições  e  auxílios  obedecerão,  além  do  disposto  nesta  Lei,  às   regras  estipuladas  na  LRF  e  na  Lei  Federal  n.  13.019,  de  31  de  julho  de  2014  -  Marco  Regulatório da Organizações da Sociedade Civil. 
     
    Art.  46.  As  despesas  de  competência  de  outros  entes  da  Federação  só  serão   assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes 
    e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº  101/00 – LRF. 
     
       Parágrafo único. As despesas de outros entes da Federação somente poderão  ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
     
    CAPÍTULO XIII 
    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
     
    Art.  47.  A  Lei  Orçamentária  garantirá  recursos  para  pagamento  da  despesa   decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. 
     
    Art.  48.  Somente  poderão  ser  incluídas  no  projeto  de  Lei  Orçamentária,   dotações  relativas  às  operações  de  crédito  contratadas  ou  autorizadas  até  a  data  do   encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo. 
     
     
    CAPÍTULO XIV 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
     
    Art. 49. A proposta orçamentária do Município para 2024 deverá estar  compatível com o Plano Plurianual, em observância ao disposto no art. 165 da Constituição e  no caput do art. 5º da LRF, e será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais: 
     
        I  -  promover  a  efetiva  integração  entre  os  Poderes  e  diferentes  esferas  de   Governo, estimulando a participação de toda a sociedade;  
     
       II - promover a universalização do acesso à internet;  
     
       III - adotar ações que visem à melhoria dos indicadores de educação;  
     
       IV  -  investir  em  projetos  que  fomentem  a  melhoria  da  qualidade  da  atenção  
    básica de saúde; 
     
       V - alavancar a vocação natural do Município para o turismo;  
     
       VI - potencializar boas opções de cultura, esporte e lazer;  
     
       VII - adotar mecanismo para o enfrentamento à violência urbana;  
     
       VIII - mapear, elaborar projetos e captar recursos para a melhoria da  infraestrutura urbana, construção de habitações de interesse social e gestão de riscos; 
     
        IX - incentivar a preservação do meio ambiente, com atenção especial à gestão  e  destinação  final  de  resíduos  sólidos,  ao  fortalecimento  de  Unidades  de  Conservação  e  à   recuperação dos sistemas lagunares;  
     
       X - captar recursos que visem a implantação de projetos de melhoria da gestão  e mobilidade urbana;  
     
       XI -  ampliar  as  ações  de  atenção  à  população de  rua,  qualificando  as equipes   envolvidas;  
     
       XII - garantir a transparência, por meio da divulgação de informações sobre a  execução orçamentária e financeira;  
     
       XIII  -  ampliar  a  oferta  de  serviços  e  políticas  sociais  públicas  voltadas  para  a   proteção à infância e à juventude;  
     
       XIV - fortalecer a proteção de grupos socialmente vulneráveis. 
     
    Art. 50. O Poder executivo, de acordo com o § 3º do art. 12 da LRF, encaminhará  à  Câmara  Municipal,  no  mínimo,  trinta  dias  antes  do  encaminhamento  de  sua  proposta  
    orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subsequente. 
     
    Art.  51.  As  propostas  de  modificações  ao  projeto  de  lei  orçamentária,  serão   apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as 
    informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei. 
     
    Art.  52.  A  classificação  da  estrutura  programática  para  2024  poderá  sofrer   alterações  para  a  adequação  ao  Plano  de  Contas  Único  da  Administração  Pública  Federal  
    regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo  Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS. 
     
    Art. 53. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o  encerramento  da  sessão  legislativa,  a  programação  dele  constante  poderá  ser  executada  
    mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa,  para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas: 
     
       I - pessoal e encargos sociais; 
      
       II – pagamento de benefícios previdenciários; 
     
       III - pagamento do serviço da dívida; e. 
     
       IV - pagamento de precatórios e ordens judiciais 
     
    Art. 54. A Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada  uma  das  Unidades  Gestoras,  identificadas  com  o  respectivo  código,  especificando  aquelas  
    vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme  as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64. 
     
    Art.  55.  O  ente  não  ficara  escuso  da  responsabilidade  de  estabelecer  metas   fiscais para o exercício financeiro de 2024, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando  que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão  para a atualização das metas orçamentárias. 
     
    Art.  56.  A  previsão  das  receitas  e  a  fixação  das  despesas  para  2024,  serão   orçadas a valores correntes. 
     
    Art. 57. Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual – PPA, foi  elaborado  no  primeiro  ano  de  mandato,  desta  forma,  fica  o  Poder  Executivo  Municipal   autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2024, bem como a promover alterações no PPA 2022-2025. 
     
    Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.                 


Registre-se e publique-se

Costa Rica-MS, 04 de outubro de 2023.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/10/2023