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CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;
III – alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
Art. 7º Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos disponíveis para tanto, conforme prescreve o art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:
I - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400);
II - abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
III - insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira.
Art. 9º O Poder Executivo poderá ainda:
I – tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;
III - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
IV - firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativos, enquadradas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para transferência de recursos financeiros destinados a entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde, desenvolvimento socioeconômico, entre outras;
V - conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), conforme redação do art. 29-A da Constituição Federal e do art. 156- A da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ao término do exercício de 2023, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 11. Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Art. 12. No orçamento em vigor, ficam assegurados recursos no limite global de 1,2% (um inteiro e dois décimos percentuais) da Receita Corrente Líquida, para o custeio das Emendas Impositivas instituídas pela Lei Orgânica Municipal e previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou, por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, a entidades de caráter filantrópico que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde, desenvolvimento socioeconômico, entre outras, desde que sediadas no Município de Costa Rica/MS e estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, dentro do exercício de 2024, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou jurídica.
§ 2º Para a execução das Emendas Impositivas, serão observados os procedimentos e prazos previstos nos artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 1.742, de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2024.
§ 3º No mínimo metade do valor total consignado para as Emendas Impositivas será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos legais, financeiros e fiscais a partir de 1º de janeiro de 2024.