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Lei Ordinária n° 1761/2023 de 27 de Dezembro de 2023


Estima Receita e Fixa Despesa do Município de Costa Rica/MS, para o exercício financeiro de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV, e ainda, o disposto no art. 29, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, observado o art. 37, inciso X da Constituição Federal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Costa  Rica para o exercício financeiro de 2024, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e  da Seguridade Social, sendo: 

     I  –  o  Orçamento  Fiscal,  referente  aos  Poderes  do  Município,  seus  Fundos,  e   unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;  

    II  –  o  Orçamento  da  Seguridade  Social,  abrangendo  Fundos  e  Unidades  da   Administração Pública Direta e Indireta. 

    CAPÍTULO I 

    DA ESTIMATIVA DA RECEITA 

     Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de  Costa Rica, para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor de R$  244.000.000,00, (duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), importando o  Orçamento  Fiscal  em  R$  163.144.400,00  (cento  e  sessenta  e três  milhões,  cento  e  quarenta e quatro mil e quatrocentos reais); e o Orçamento da Seguridade Social em R$  80.855.600,00 (oitenta milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais). 

     Art. 3º A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos  recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento: 

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    CAPÍTULO II 

    DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

     Art. 4º A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de  R$  244.000.000,00,  (duzentos  e  quarenta  e  quatro  milhões  de  reais),  distribuído  por Categorias  Econômicas  e  respectivos  grupos  de  Natureza  de  Despesa,  segundo  o  seguinte  desdobramento: 

    I  –  no  Orçamento  Fiscal,  em  R$  163.144.400,00  (cento  e  sessenta  e  três   milhões, cento e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais); 

    II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 80.855.600,00 (oitenta milhões,  oitocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos reais).    

    Art.  5º  A  Despesa  será  realizada  de  conformidade  com  as  especificações  constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:

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    CAPÍTULO III 
    DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
     
    Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar medidas para:  
     
    I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência  dos  órgãos  da  administração  Municipal,  adaptar  o  Orçamento  aprovado  pela  presente  Lei,   através da redistribuição dos saldos das dotações das  unidades orçamentárias  e das  categorias  de  programação,  necessários  à  adequação  observado  o  disposto  na  Lei  de   Diretrizes Orçamentárias; 
     
    II – remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária  objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a  uma  realidade  e/ou  prioridade  evidenciada  no  decorrer  do  exercício,  nos  termos  da  Lei   Federal nº 4.320/64; 
     
    III  –  alterar  a  codificação  utilizada  para  controle  das  Fontes  ou  destinação  de  Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir. 
     
    Art. 7º Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei  nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor  correspondente  a  20%  (vinte  por  cento)  das  despesas  autorizadas  na  presente  Lei,  dos  Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências,  ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização  de recursos disponíveis para tanto, conforme prescreve o art. 43 da Lei nº 4.320/64. 
     
    Art.  8º  Nos  termos  da  Lei  Federal  nº  4.320/64,  não computando  no  limite   autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a: 
     
    I - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100),  Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios  Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas  (31909400);

    II  -  abertura  de  créditos  suplementares  a  conta  de  recursos  transferidos  da   União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios; 
     
    III - insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da  Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida; 
     
    IV - suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios  Judiciais; 
     
    V - suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido  nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; 
     
    VI  -  suplementações  para  atendimento  dos  arts.  194  e  212  da  Constituição   Federal Brasileira. 
     
    Art. 9º O Poder Executivo poderá ainda:  
     
    I  –  tomar todas  as  medidas  necessárias  para  ajustar os  dispêndios  ao  efetivo   comportamento da receita; 
     
    II  -  realizar  Operações  de  Crédito  por  Antecipação  da  Receita  Orçamentária,   conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso  III do art. 167, ambos da Constituição Federal;  
     
    III  -  promover  a  concessão  de  subvenções  sociais  a  entidades  públicas  ou  privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda,  assinar  convênios  de  mútua  colaboração  com  órgãos  e  entidades  da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo ao interesse e conveniência do Município; 
     
    IV - firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativos, enquadradas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores,  para transferência  de  recursos  financeiros  destinados  a  entidades  de  direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, educação, saúde, desenvolvimento socioeconômico, entre outras; 
     
    V  -  conceder  anistia,  remissão,  crédito  presumido,  concessão  de  isenção  em caráter  não  geral,  alteração  de  alíquota  ou  modificação  de  base  de  cálculo  que  implique redução discriminada  de  tributos ou  contribuições, mediante  prévia autorização  legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

    Parágrafo  único.  Fica  dispensada  a  restituição  de  receitas  de  origens  de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
     
    Art. 10. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), conforme redação do art. 29-A da Constituição Federal e do art. 156- A da Lei Orgânica do Município. 
     
    Parágrafo  único.  Ao  término  do  exercício  de  2023,  será  levantada  a  receita efetivamente  arrecadada  para  fins  de repasse  ao  Legislativo,  ficando  estabelecidas  as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: 
     
    I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos,  o  Legislativo  indicará  as  dotações  a serem  contingenciadas  ou  utilizadas  para  a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; 
     
    II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos,  o  Legislativo  indicará  os  créditos  orçamentários  a  serem  suplementados,  ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto. 
     
    Art.  11.  Os  gestores  dos  respectivos  Fundos  Especiais, Fundação  e  Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades. 
     
    Art. 12. No orçamento em vigor, ficam assegurados recursos no limite global de 1,2% (um inteiro e dois décimos percentuais) da Receita Corrente Líquida, para o custeio das Emendas Impositivas instituídas pela Lei Orgânica Municipal e previstas na Lei de Diretrizes  Orçamentárias, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou, por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, a entidades de caráter filantrópico que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas  áreas  de  esporte,  lazer,  cultura,  educação, saúde,  desenvolvimento  socioeconômico, entre  outras,  desde  que  sediadas  no  Município  de  Costa  Rica/MS  e  estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.  
     
    § 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, dentro do exercício de 2024, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou jurídica.

    § 2º Para a execução das Emendas Impositivas, serão observados os procedimentos e prazos previstos nos artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 1.742, de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2024. 
     
    § 3º No mínimo metade do valor total consignado para as Emendas Impositivas será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
     
    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos legais, financeiros e fiscais a partir de 1º de janeiro de 2024.


PUBLICA-SE E REGISTRA-SE

Costa Rica/MS, 27 de dezembro de 2023

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/12/2023