Lei Ordinária n° 1756/2023 de 27 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o reajuste salarial, para ser aplicado na revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Costa Rica, na forma do art. 29, inciso X, da Lei Orgânica do Município, e também, o previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, e que se aplica ainda aos proventos de aposentadorias e pensões do Serviço de Previdência Municipal, aos agentes políticos e aos membros do Conselho Tutelar, na forma que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV, e ainda, o disposto no art. 29, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, observado o art. 37, inciso X da Constituição Federal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reajuste salarial para ser aplicado na revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Costa Rica, e também, os subsídios dos agentes políticos, os proventos de aposentadorias e pensões do Serviço de Previdência Municipal, a remuneração dos Conselheiros Tutelares, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024, e hjque se aplica o reajuste de 7,00% (sete por cento), no vencimento base dos cargos efetivos, comissionados e eletivos, na forma que trata esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como vencimento base, o valor do salário que consta da tabela salarial de cada categoria.
Art. 3º Se o índice de revisão do piso nacional do magistério for superior ao fixado nesta Lei, ao que se aplica aos profissionais do magistério, cabe ao Poder Executivo encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo com a adequação da tabela de remuneração do magistério ao piso nacional.
Art. 4º Fica renovada a concessão de auxílio-alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos cargos comissionados criados sob a égide da Lei Complementar n. 87/2019, e que se estende até a data de 31 de dezembro de 2024.
Art. 5º O Poder Executivo publicará, através de Decreto a tabela atualizada com os respectivos vencimentos dos servidores municipais, em consonância com o reajuste estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Competem ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE e ao Serviço de Previdência Municipal, a publicação das respectivas tabelas salariais e de aposentadorias e pensões de acordo com a presente Lei.
Art. 6º Fixa o teto remuneratório do cargo de Controlador Geral do Município de Costa Rica, em R$ 10.250,00 (dez mil e duzentos e cinquenta reais), com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Parágrafo único. Cabe ao servidor nomeado para o cargo de Controlador Geral fazer opção por remuneração, sendo a do cargo efetivo que ocupa ou o valor fixado no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes com à aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, e consignada no orçamento do exercício de 2024, suplementado, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2024.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica/MS, 27 de dezembro de 2023
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/12/2023