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Lei Ordinária n° 1752/2023 de 18 de Dezembro de 2023


Estabelece o tombamento do cemitério da família de José Ferreira da Costa como Patrimônio Histórico do Município de Costa Rica/MS, define critérios para sepultamentos futuros, proíbe a remoção de corpos já sepultados e assegura a preservação das características originais do local.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com observância ao Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e também ao art. 102, II, “m” da Lei Complementar Municipal nº 18, de 3 de outubro de 2006, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Declara-se como Patrimônio Histórico do Município de Costa Rica/MS, e  consequentemente  objeto  de  tombamento,  o  cemitério  privado  situado  à  Avenida  João  Corrêa Neto, no Bairro Novo Horizonte, de propriedade da família de José Ferreira da Costa, fundador do município. 

     Parágrafo único. O tombamento deste cemitério visa a preservação de sua história  e  significado  cultural,  garantindo  a memória  do  fundador  e  sua  relevância  para  a  comunidade local. 

     Art. 2º A partir da vigência desta Lei, somente os descendentes em linha reta, colateral  ou  por  afinidade,  de  José  Ferreira  da  Costa  e/ou  Jovelina  Carvalho  de  Souza,  poderão ser sepultados neste cemitério, respeitando a sua importância histórica e cultural e mantendo a conexão direta com a família fundadora do município. 

     Art.  3º  Fica proibida  a remoção de quaisquer corpos já sepultados  no cemitério, exceto por determinação judicial específica ou por motivos de extrema necessidade, justificados e aprovados pelo órgão do Patrimônio Cultural do município. 

     Art.  4º  Deverão  ser  preservadas  as  características  originais  do  cemitério,  incluindo  sua  arquitetura,  disposição  dos  túmulos  e  demais  elementos  que  compõem  o  ambiente, de modo a manter a autenticidade e o valor histórico do local.

    Parágrafo  único.  Quaisquer  intervenções  para  manutenção  ou  restauração  deverão  ser  precedidas  de  estudo  e  aprovação  pelo  órgão  competente  de  Patrimônio  Cultural do município. 

     Art.  5º  Cabe  ao  Poder  Executivo,  no  prazo  de  até  60  (sessenta)  dias  após  a  promulgação  desta  lei,  formalizar  via  decreto  o  processo  de  tombamento  do  cemitério,  o  qual deverá ser constituído dos estudos elaborados pelo órgão competente do Patrimônio Cultural do município, detalhando os critérios e procedimentos do tombamento. 

     Art.  6º  Recursos  próprios  do  município,  previstos  na  lei  orçamentária  e  suplementados  se  necessário,  serão  alocados  para  cobrir  as  despesas  associadas  ao  tombamento, incluindo a manutenção e preservação do cemitério. 

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica/MS, 18 de dezembro de 2023

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2023