Lei Ordinária n° 1752/2023 de 18 de Dezembro de 2023
Estabelece o tombamento do cemitério da família de José Ferreira da Costa como Patrimônio Histórico do Município de Costa Rica/MS, define critérios para sepultamentos futuros, proíbe a remoção de corpos já sepultados e assegura a preservação das características originais do local.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com observância ao Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, e também ao art. 102, II, “m” da Lei Complementar Municipal nº 18, de 3 de outubro de 2006, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Declara-se como Patrimônio Histórico do Município de Costa Rica/MS, e consequentemente objeto de tombamento, o cemitério privado situado à Avenida João Corrêa Neto, no Bairro Novo Horizonte, de propriedade da família de José Ferreira da Costa, fundador do município.
Parágrafo único. O tombamento deste cemitério visa a preservação de sua história e significado cultural, garantindo a memória do fundador e sua relevância para a comunidade local.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, somente os descendentes em linha reta, colateral ou por afinidade, de José Ferreira da Costa e/ou Jovelina Carvalho de Souza, poderão ser sepultados neste cemitério, respeitando a sua importância histórica e cultural e mantendo a conexão direta com a família fundadora do município.
Art. 3º Fica proibida a remoção de quaisquer corpos já sepultados no cemitério, exceto por determinação judicial específica ou por motivos de extrema necessidade, justificados e aprovados pelo órgão do Patrimônio Cultural do município.
Art. 4º Deverão ser preservadas as características originais do cemitério, incluindo sua arquitetura, disposição dos túmulos e demais elementos que compõem o ambiente, de modo a manter a autenticidade e o valor histórico do local.
Parágrafo único. Quaisquer intervenções para manutenção ou restauração deverão ser precedidas de estudo e aprovação pelo órgão competente de Patrimônio Cultural do município.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, formalizar via decreto o processo de tombamento do cemitério, o qual deverá ser constituído dos estudos elaborados pelo órgão competente do Patrimônio Cultural do município, detalhando os critérios e procedimentos do tombamento.
Art. 6º Recursos próprios do município, previstos na lei orçamentária e suplementados se necessário, serão alocados para cobrir as despesas associadas ao tombamento, incluindo a manutenção e preservação do cemitério.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica/MS, 18 de dezembro de 2023
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2023