Lei Ordinária n° 1750/2023 de 11 de Dezembro de 2023
Regulamenta a aplicação do incentivo financeiro do Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização do incentivo financeiro do Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, transferido fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 9º da referida Portaria.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Lei, transferido ao Município, será integralmente repassado aos profissionais ativos que atuam nas equipes de Estratégia Saúde da Família, Equipe Multiprofissional e Equipe de Saúde Bucal da rede pública de saúde do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Incluem-se na relação de profissionais aptos ao recebimento do incentivo financeiro aqueles que atuam diretamente em ações de apoio administrativo às atividades da saúde primária e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º O disposto nesta Lei tem como objetivo:
I – estimular a participação dos profissionais da rede pública de saúde do Município no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
II – institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III – incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
IV – garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 4º O Município fica desobrigado do pagamento do incentivo financeiro caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos correspondentes.
Art. 5º Perderá o direito ao recebimento do incentivo financeiro o profissional:
I - que faltar sem justificativa por mais de 2 (dois) dias ao trabalho, contínua ou alternadamente, dentro do mês de apuração;
II – que tenha sido exonerado antes da data de pagamento do incentivo;
III – licenciado ou afastado das funções por mais de 5 (cinco) dias, no mês de apuração.
Parágrafo único. Em todos os casos em que o profissional perder o direito ao incentivo financeiro, o valor do prêmio será revertido para rateio entre os demais profissionais.
Art. 6º O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta Lei aos profissionais da saúde fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após o atesto do Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao incentivo financeiro serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência efetuado pelo Ministério da Saúde, de acordo com cronograma definido em ato do Poder Executivo.
Art. 7º O rateio do incentivo financeiro de que trata esta Lei será definido por ato do Poder Executivo, obedecidas as disposições da Portaria MS n. 2.979, de 12 de novembro de 2019 e da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica/MS, 11 de dezembro de 2023
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2023