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Lei Ordinária n° 1750/2023 de 11 de Dezembro de 2023


Regulamenta a aplicação do incentivo financeiro do Programa Previne Brasil, instituído pela Portaria MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art.  1º  Esta  Lei regulamenta  a  utilização  do  incentivo  financeiro  do Programa  Previne Brasil, instituído pela Portaria MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, transferido fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 9º da referida Portaria. 

      Art.  2º  O  incentivo  financeiro  de  que  trata  esta  Lei,  transferido  ao  Município,  será integralmente repassado aos profissionais ativos que atuam nas equipes de Estratégia Saúde da Família, Equipe Multiprofissional e Equipe de Saúde Bucal da rede pública de saúde do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 

     Parágrafo único. Incluem-se na relação de profissionais aptos ao recebimento do incentivo financeiro aqueles que atuam diretamente em ações de apoio administrativo às atividades da saúde primária e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 3º O disposto nesta Lei tem como objetivo: 

    I  –  estimular  a  participação  dos  profissionais  da  rede  pública  de  saúde  do  Município no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de  acesso  e  de  qualidade  que  envolva  a  gestão,  o  processo  de  trabalho  e  os  resultados  alcançados pelos servidores; 

     II – institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

    III – incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;  

     IV – garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. 

     Art. 4º O Município fica desobrigado do pagamento do incentivo financeiro caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos correspondentes.  

    Art. 5º Perderá o direito ao recebimento do incentivo financeiro o profissional:   

    I - que faltar sem justificativa por mais de 2 (dois) dias ao trabalho, contínua ou alternadamente, dentro do mês de apuração; 

     II – que tenha sido exonerado antes da data de pagamento do incentivo;   

    III – licenciado ou afastado das funções por mais de 5 (cinco) dias, no mês de apuração. 

     Parágrafo único. Em todos os casos em que o profissional perder o direito ao incentivo financeiro, o valor do prêmio será revertido para rateio entre os demais profissionais. 

    Art. 6º O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta Lei aos profissionais da saúde fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após o atesto do Secretário Municipal de Saúde. 

    Parágrafo  único.  Os  valores  correspondentes  ao  incentivo  financeiro  serão  repassados  aos  profissionais  de  acordo  com  o  repasse  e  a  competência  efetuado  pelo  Ministério da Saúde, de acordo com cronograma definido em ato do Poder Executivo. 

     Art. 7º O rateio do incentivo financeiro de que trata esta Lei será definido por ato  do  Poder  Executivo,  obedecidas  as  disposições  da  Portaria  MS  n.  2.979,  de  12  de  novembro de 2019 e da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.

    Art. 8º O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, dada a sua não  habitualidade  e  sua  natureza  jurídica  indenizatória,  não  tem  natureza  salarial  ou  remuneratória, não incorpora a remuneração para nenhum efeito jurídico, não é considerado para  efeito  de  pagamento  do  13º  (décimo  terceiro)  salário  e  férias,  não  constitui  base  de  cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configura rendimento tributável ao servidor.  

    Art.  9º  As  despesas  com  a  execução  desta  Lei,  correrão  à  conta  de  dotações  orçamentárias  próprias  do  orçamento  municipal,  consignadas  à  Secretaria  Municipal  de  Saúde,  especificamente  com  recursos  do  Incentivo  Financeiro  do  Programa  Previne  Brasil,  transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.  

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica/MS, 11 de dezembro de 2023

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2023