Lei Ordinária n° 1746/2023 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Costa Rica/MS, nos termos da Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Costa Rica/MS, a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como meio de identificação de pessoas com deficiências ocultas, nos termos da Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se deficiências ocultas aquelas que não são imediatamente visíveis, mas que afetam substancialmente a vida diária e a saúde das pessoas.
Art. 3º O cordão de fita com desenhos de girassóis, conforme padrão estabelecido pela legislação nacional, deverá ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas como forma de sinalização que permita à sociedade reconhecer e respeitar as necessidades específicas dessas pessoas.
Art. 4º O referido cordão poderá ser utilizado em roupas, acessórios, documentos pessoais e outros itens que a pessoa considere apropriados para identificação.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas de conscientização e informação sobre a importância do uso do referido cordão como símbolo de respeito às pessoas com deficiências ocultas.
Art. 6º Nas escolas públicas municipais e demais órgãos públicos, será incentivado o uso do referido cordão como forma de apoio e inclusão às pessoas com deficiências ocultas.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a distribuir gratuitamente o referido cordão à população, visando promover a identificação de pessoas com deficiências ocultas
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, estabelecendo os detalhes técnicos e os procedimentos para a utilização do referido cordão, bem como as diretrizes para a distribuição gratuita do cordão de girassol.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica/MS, 9 de novembro de 2023; 43º ano de emancipação Político- Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2023