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Lei Ordinária n° 1746/2023 de 09 de Novembro de 2023


Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como identificação de pessoas com deficiências ocultas no município de Costa Rica/MS, nos termos da Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica instituída no Município de Costa Rica/MS, a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como meio de identificação de pessoas com deficiências ocultas, nos termos da Lei Federal nº 14.624, de 17 de julho de 2023. 

    Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se deficiências ocultas aquelas que não são imediatamente visíveis, mas que afetam substancialmente a vida diária e a saúde das pessoas. 

    Art.  3º  O  cordão  de  fita  com  desenhos  de  girassóis,  conforme  padrão  estabelecido  pela  legislação  nacional,  deverá  ser  utilizado  por  pessoas  com  deficiências ocultas como forma de sinalização que permita à sociedade reconhecer e respeitar as necessidades específicas dessas pessoas. 

    Art.  4º  O  referido  cordão  poderá  ser  utilizado  em  roupas,  acessórios, documentos pessoais e outros itens que a pessoa considere apropriados para identificação. 

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal promoverá campanhas de conscientização  e  informação  sobre  a  importância  do  uso  do  referido  cordão  como  símbolo de respeito às pessoas com deficiências ocultas.

    Art. 6º Nas escolas públicas municipais e demais órgãos públicos, será incentivado o uso do referido cordão como forma de apoio e inclusão às pessoas com deficiências ocultas. 

    Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a distribuir gratuitamente  o  referido  cordão  à  população,  visando  promover  a  identificação  de  pessoas com deficiências ocultas 

    Art. 8º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei,  estabelecendo  os  detalhes  técnicos  e  os  procedimentos  para  a  utilização  do  referido  cordão,  bem  como  as  diretrizes  para  a  distribuição  gratuita  do  cordão  de  girassol. 

    Art.  9º  As  despesas  decorrentes  da  implementação  desta  Lei  correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica/MS, 9 de novembro de 2023; 43º ano de emancipação Político- Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2023