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Lei Ordinária n° 1747/2023 de 13 de Novembro de 2023


Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, no município de Costa Rica/MS, destinado a garantir o acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual ao público que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica instituído, no município de Costa Rica/MS, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, destinado a garantir o acesso gratuito  a  absorventes  higiênicos  femininos  e  outros  cuidados  básicos  de  saúde  menstrual  a  mulheres  em  situação  de vulnerabilidade,  estudantes  dos ensinos  fundamental e médio matriculadas em escolas da rede pública de ensino, mulheres em  situação  de  rua  ou  vulnerabilidade  social  extrema,  mulheres  apreendidas  e  presidiárias recolhidas em unidades do sistema penal, bem como mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa. 

    Art. 2º Para fins deste Programa, consideram-se mulheres em situação  de  vulnerabilidade  aquelas  que  se  encontram  em  condições  de  carência  socioeconômica que dificultam ou impossibilitam a aquisição de produtos de higiene menstrual, bem como aquelas que se encontram em situação de rua, em cumprimento de medida socioeducativa ou em unidades do sistema penal. 

    Art. 3º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelo Poder Executivo Municipal em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as  Mulheres,  garantindo  o  pleno  funcionamento  e  a  disponibilidade  dos  produtos  menstruais mencionados no artigo 1º desta Lei.

    Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar que os absorventes higiênicos femininos estejam disponíveis em unidades públicas de saúde, escolas da rede pública de ensino, abrigos para mulheres em situação de vulnerabilidade, estabelecimentos prisionais e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, bem como em outros locais de acesso público, de forma a facilitar o acesso  a  esses  produtos  menstruais  e  promover  a  saúde  menstrual  das  mulheres  abrangidas por este programa. 

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve adotar as  medidas  necessárias  para  garantir  que  os  absorventes  mencionados  no  caput  deste artigo estejam prontamente acessíveis, por meio da instalação de dispensadores em locais apropriados e da manutenção regular desses dispositivos. 

    Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá realizar campanhas  de  conscientização  sobre  saúde  menstrual,  visando  à  promoção  da  educação menstrual e à desestigmatização do ciclo menstrual, promovendo informações sobre práticas seguras de higiene menstrual. 

    Art.  6º  As  despesas  com  a  execução  das  ações  previstas  neste programa devem ocorrer por conta das dotações orçamentárias do município de Costa Rica/MS, destinadas às pastas mencionadas no art. 3º, bem como quaisquer recursos federais ou estaduais disponíveis para essa finalidade. 

    Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a distribuição dos produtos mencionados no art. 1º desta Lei. 

    Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica/MS, 13 de novembro de 2023; 43º ano de emancipação Político-Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2023