Lei Ordinária n° 1747/2023 de 13 de Novembro de 2023
Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, no município de Costa Rica/MS, destinado a garantir o acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual ao público que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Costa Rica/MS, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, destinado a garantir o acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual a mulheres em situação de vulnerabilidade, estudantes dos ensinos fundamental e médio matriculadas em escolas da rede pública de ensino, mulheres em situação de rua ou vulnerabilidade social extrema, mulheres apreendidas e presidiárias recolhidas em unidades do sistema penal, bem como mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Art. 2º Para fins deste Programa, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade aquelas que se encontram em condições de carência socioeconômica que dificultam ou impossibilitam a aquisição de produtos de higiene menstrual, bem como aquelas que se encontram em situação de rua, em cumprimento de medida socioeducativa ou em unidades do sistema penal.
Art. 3º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será implementado pelo Poder Executivo Municipal em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantindo o pleno funcionamento e a disponibilidade dos produtos menstruais mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal assegurar que os absorventes higiênicos femininos estejam disponíveis em unidades públicas de saúde, escolas da rede pública de ensino, abrigos para mulheres em situação de vulnerabilidade, estabelecimentos prisionais e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, bem como em outros locais de acesso público, de forma a facilitar o acesso a esses produtos menstruais e promover a saúde menstrual das mulheres abrangidas por este programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve adotar as medidas necessárias para garantir que os absorventes mencionados no caput deste artigo estejam prontamente acessíveis, por meio da instalação de dispensadores em locais apropriados e da manutenção regular desses dispositivos.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá realizar campanhas de conscientização sobre saúde menstrual, visando à promoção da educação menstrual e à desestigmatização do ciclo menstrual, promovendo informações sobre práticas seguras de higiene menstrual.
Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas neste programa devem ocorrer por conta das dotações orçamentárias do município de Costa Rica/MS, destinadas às pastas mencionadas no art. 3º, bem como quaisquer recursos federais ou estaduais disponíveis para essa finalidade.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a distribuição dos produtos mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica/MS, 13 de novembro de 2023; 43º ano de emancipação Político-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2023