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Lei Ordinária n° 1767/2024 de 23 de Fevereiro de 2024


Altera as Leis nº 530, de 11 de dezembro de 2000, n. 924, de 11 de novembro de 2008, nº 946, de 30 de dezembro de 2008, nº 1.384, de 14 de dezembro de 2017, nº 1.431, de 9 de outubro de 2018, n. 1.439, de 28 de novembro de 2018, nº 1.469, de 20 de maio de 2019, e nº 1.607, de 7 de julho de 2021, para estabelecer restrições na concessão de benefícios e doações em anos eleitorais e aprimorar os critérios de avaliação e transparência na distribuição de benefícios eventuais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º A Lei nº 530, de 11 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 10-B. No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 2º A Lei nº 924, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 7º-A No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 3º A Lei nº 946, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 4º-A No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 4º A Lei nº 1.384, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 41. ...........................................................

    § 1º ...................................................................

    § 2º Em casos excepcionais, onde a renda da pessoa ou família ultrapasse o limite estabelecido normativamente para a concessão de benefícios eventuais, será realizada uma avaliação criteriosa por um assistente social concursado, integrante do quadro funcional do Município, para verificar a presença de outros fatores de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão excepcional do benefício. (VETADO)

    § 3º Para efeitos do disposto no § 2º, entende-se por situações excepcionais aquelas caracterizadas por circunstâncias temporárias de vulnerabilidade social, tais como desemprego recente, desastres naturais, emergências médicas, entre outras situações devidamente comprovadas e regulamentadas pelo órgão gestor da política de assistência social do município.

    § 4º O processo de avaliação criteriosa mencionado no § 2º deste artigo deverá considerar, além da renda, outros elementos indicativos de vulnerabilidade social, como condições de moradia, saúde, acesso a serviços públicos, entre outros fatores relevantes, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo órgão gestor da política de assistência social do município.

    § 5º A avaliação mencionada no § 2º deste artigo deverá ser documentada em relatório técnico específico, fundamentando a decisão pela concessão do benefício, e estará sujeita a revisão e recurso, conforme normas estabelecidas pelo órgão gestor.” (NR)

    “Subseção III 

    Da Prestação de Contas dos Benefícios Eventuais ao Poder Legislativo 

    Art. 48-A. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a enviar ao Poder Legislativo Municipal, a cada bimestre, relatórios detalhados dos benefícios eventuais concedidos no período.

    § 1º Os relatórios mencionados no caput deverão conter:

    I - a relação dos benefícios concedidos;

    II - os valores individualizados por beneficiário;

    III - a justificativa para a concessão dos benefícios;

    IV - os procedimentos de controle e fiscalização adotados para garantir a correta aplicação dos recursos.

    § 2º Nos relatórios, deverão ser resguardadas as informações pessoais dos beneficiários em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.” (NR)

    “Art. 64-A No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 5º A Lei nº 1.431, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 4º-A No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 6º A Lei nº 1.439, de 28 de novembro de 2018, passa a vigorar com com as seguintes alterações:

    “Art. 10-A No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 7º A Lei n. 1.469, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8º-A No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 8º A Lei nº 1.607, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 10-A No ano em que se realizarem eleições municipais, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei estará sujeita às restrições impostas pela Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e demais legislações pertinentes.” (NR)

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de janeiro de 2024.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica/MS, 23 de fevereiro de 2024;

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/02/2024