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Lei Ordinária n° 1750/B/2023 de 12 de Dezembro de 2023


Dispõe sobre critérios transparentes e objetivos para a matrícula de alunos nas instituições de educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera por vagas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    Art. 1º O processo de matrícula dos alunos nas instituições de educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino deverá obedecer a parâmetros transparentes e objetivos, visando a garantia da igualdade de acesso e a atenção às demandas da comunidade, respeitando, sempre que possível, os seguintes critérios: 

     I - data de solicitação de matrícula, com prioridade para as solicitações em ordem de cadastro; 

    II  -  garantia  de  que  o  aluno  tenha  acesso  à  instituição  mais  próxima  de  sua residência, conforme estabelecido no inciso V do art. 53 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990; 

    III - consideração das necessidades especiais do aluno ou de sua família, desde que devidamente comprovadas; 

    IV  -  outros  critérios  definidos  pela  Secretaria  Municipal  de  Educação,  desde  que  estejam  em  conformidade  com  o  estabelecido  nesta  Lei,  de  acordo  com  regulamento  próprio,  devidamente publicado e amplamente divulgado. 

     §  1º  Fica  garantido  o  direito  de  prioridade  de  matrícula  na  mesma  instituição  da  Rede Municipal de Ensino a irmãos que frequentem o mesmo nível ou etapa educacional. 

     § 2º O direito de que trata o § 1º fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis ou etapas educacionais pretendidos. 

     § 3º Caso a instituição de ensino mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis ou etapas educacionais correspondentes a cada um dos irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em instituições com a menor distância possível entre elas.

    § 4º A garantia da prioridade de matrícula de que trata o § 1º aplica-se também aos  estudantes  que  possuam  os  mesmos  representantes  legais,  em  razão  de  guarda,  tutela  ou  processo de adoção em andamento. 

     § 5º Para a fruição dos direitos assegurados neste artigo, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matrícula e rematrícula. 

     Art. 2º Fica estabelecida, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a obrigatoriedade de  divulgação  da  lista  de  espera  por  vagas  nas  instituições  de  educação  infantil  e  ensino fundamental,  por  ordem  de  colocação  e,  sempre  que  possível,  por  unidade  escolar,  conforme  previsto no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada pela Lei Federal n. 14.685, de 20 de setembro de 2023. 

     Art. 3º O poder público municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pela divulgação da lista de espera, que deverá ser atualizada regularmente. 

    Art. 4º A lista de espera será elaborada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei 

    Art. 5º A divulgação das vagas disponíveis para matrícula, assim como da lista de espera  e  dos  critérios  para  elaboração  da  lista  deverá  ser  realizada  de  forma  clara,  acessível  e  amplamente disponível para consulta da comunidade, por meios que incluam, mas não se limitem a,  publicações  em  sites  oficiais,  murais  nas  escolas  e  comunicados  aos  responsáveis  legais  dos  alunos. 

    Parágrafo único. A matrícula, rematrícula e o cadastro para a lista de espera dos alunos devem ser acessíveis, tanto de forma presencial quanto digital. 

     Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as instituições de educação da Rede Municipal de Ensino, nos processos de matrícula e rematrícula. 

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica/MS, 12 de dezembro de 2023; 43º ano de emancipação Político- Administrativa.

CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2024