Lei Ordinária n° 1750/B/2023 de 12 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre critérios transparentes e objetivos para a matrícula de alunos nas instituições de educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino, estabelece a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera por vagas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O processo de matrícula dos alunos nas instituições de educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino deverá obedecer a parâmetros transparentes e objetivos, visando a garantia da igualdade de acesso e a atenção às demandas da comunidade, respeitando, sempre que possível, os seguintes critérios:
I - data de solicitação de matrícula, com prioridade para as solicitações em ordem de cadastro;
II - garantia de que o aluno tenha acesso à instituição mais próxima de sua residência, conforme estabelecido no inciso V do art. 53 da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - consideração das necessidades especiais do aluno ou de sua família, desde que devidamente comprovadas;
IV - outros critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, desde que estejam em conformidade com o estabelecido nesta Lei, de acordo com regulamento próprio, devidamente publicado e amplamente divulgado.
§ 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula na mesma instituição da Rede Municipal de Ensino a irmãos que frequentem o mesmo nível ou etapa educacional.
§ 2º O direito de que trata o § 1º fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis ou etapas educacionais pretendidos.
§ 3º Caso a instituição de ensino mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis ou etapas educacionais correspondentes a cada um dos irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em instituições com a menor distância possível entre elas.
§ 4º A garantia da prioridade de matrícula de que trata o § 1º aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§ 5º Para a fruição dos direitos assegurados neste artigo, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 2º Fica estabelecida, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera por vagas nas instituições de educação infantil e ensino fundamental, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, conforme previsto no inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com a redação dada pela Lei Federal n. 14.685, de 20 de setembro de 2023.
Art. 3º O poder público municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pela divulgação da lista de espera, que deverá ser atualizada regularmente.
Art. 4º A lista de espera será elaborada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei
Art. 5º A divulgação das vagas disponíveis para matrícula, assim como da lista de espera e dos critérios para elaboração da lista deverá ser realizada de forma clara, acessível e amplamente disponível para consulta da comunidade, por meios que incluam, mas não se limitem a, publicações em sites oficiais, murais nas escolas e comunicados aos responsáveis legais dos alunos.
Parágrafo único. A matrícula, rematrícula e o cadastro para a lista de espera dos alunos devem ser acessíveis, tanto de forma presencial quanto digital.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as instituições de educação da Rede Municipal de Ensino, nos processos de matrícula e rematrícula.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica/MS, 12 de dezembro de 2023; 43º ano de emancipação Político- Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2024