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Lei Ordinária n° 528/2000 de 11 de Dezembro de 2000


ALTERA OS ARTIGOS 145 § 2°, 148 E 149 DA LEI 139 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -

       Altera os  artigos 145 § 2°, 148 e 149 da  Lei 139/89.

      • Art. 145 -

         Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, terão horário de funcionamento de segunda à sexta-feira livre, e aos sábados até às 12 horas, e facultativo após esse horário.

        • § 1º. -

          ....................................................................................................................................

          • § 2º -

             Os estabelecimentos que se refere  o  caput  desse  artigo, poderão funcionar até 22 horas em períodos festivos, mediante alvará específico da Prefeitura.

          • Art. 148 -

             Qualquer estabelecimento comercial ou prestadores de serviço não previsto nesta seção não funcionarão aos domingos.

            • Art. 149 -

               Em infração de qualquer preceito dessa seção, será imposta pelo Poder Público Municipal, multa de 20 à 200 UFERMS ao infrator.

            • Art. 2º. -

               Esta Lei mantém revogadas as Leis 73 de 27 de abril de 1987, 273 de 11 de abril de 1995, 274 de 04 de abril de 1995, 345 de 09 de abril de 1997.

              • Art. 3º. -

                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 369 de 15 de julho de 1997,  revogadas as disposições em contrário.



              Registra-se e Publica-se

              Costa Rica MS, 21 de dezembro de 200.

              JOSÉ BARBOSA BATISTA 

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2000