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Lei Ordinária n° 1295/2016 de 16 de Fevereiro de 2016


Dispõe sobre a utilização pelo Município de Costa Rica - MS, de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata a Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, para os fins que especifica.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -  Os valores de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos tributários ou não tributários, nos quais o Município de Costa Rica for parte, existentes ou efetuados em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser transferidos para o Tesouro Municipal, nos termos disciplinados por esta Lei.
      • Parágrafo único. -  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao saldo e respectivos acessórios, existentes em contas da instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul; bem como aos novos depósitos efetuados a partir da data de publicação desta Lei.
      • Art. 2°. -  A instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado transferirá para a conta única do Tesouro do Município, o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1°, bem como os respectivos acessórios, fixando, para apuração do montante, o valor existente na Conta única do Poder Judiciário do Estado, na data de publicação desta Lei.
        • § 1°. -  Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro do Município, observados os demais termos desta Lei.
          • § 2°. -  O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro do Município, constituirá fundo de reserva referido no § 1° deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1° desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída, sendo livre a movimentação pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
            • § 3°. -  Os valores recolhidos ao fundo de reserva serão remunerados nos termos do art. 5° da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto e 2015.
              • § 4°. -  A instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul deverá tratar deforma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
                • § 5°. -  fundo de reserva será gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, através de instituição financeira oficial contratada ou conveniada, na forma da legislação vigente.
                  • § 6°. -  Compete à instituição financeira oficial, na gestão do fundo de reserva de que trata este artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1°, discriminando:
                    • I -  o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
                      • II -  o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo.
                    • Art. 3°. -  A habilitação do Município para transferências referidas no art. 2° é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:
                      • I -  a manutenção de fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro do Município, observado o disposto no § 2° do art. 2°desta Lei;
                        • II -  a destinação automática ao fundo de reserva de valores correspondentes à parcelas de depósitos judiciais ou administrativos, a ser mantida na instituição financeira, nos termos do § 2° do art. 2° desta Lei,
                          • III -  a autorização para a movimentação do fundo de reserva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins do disposto esta Lei
                            • IV -  a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito horas) após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2° do art. 2° desta Lei.
                              • Parágrafo único. -  Para identificação dos depósitos, cabe ao Município manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
                              • Art. 4°. -  A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos, acumulados até a data de publicação desta Lei, conforme dispõe o art. 2°, serão realizadas pela instituição financeira no prazo de até 15 (quinze) dias após a apresentação do termo de compromisso a que se refere o art. 3° desta Lei.
                                • § 1°. -  Realizada a transferência de que trata o caput deste artigo os repasses subsequentes serão efetuados em até (dez) dias após a data de cada depósito.
                                  • § 2°. -  Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, a instituição financeira deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selíc para titules federais mais multa de 0,33% (trinta três centésimos por cento) por dia de atraso.
                                    • § 3°. -  A instituição financeira oficiar deverá disponibilizar ao Município, diariamente, extratos com movimentação de depósitos judicias ou administrativos, indicando saques efetuados, novos depósitos, rendimentos e o saldo do fundo de reserva, apontando eventual insuficiência.
                                    • Art. 5°. -  Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
                                      • I -  precatórios judiciais de qualquer natureza, e, requisições judiciais de pequeno valor de até 30 (trinta) salários mínimos, conforme preceitua o artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, observada a ordem cronológica;
                                        • II -  dívida pública fundada, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
                                          • III -  despesas de capital, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
                                            • IV -  recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio.
                                              • Parágrafo único. -  Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderão Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2° desta Lei, para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
                                              • Art. 6°. -  Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
                                                • I -  a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2°do art.2° desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
                                                  • II -  a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 2° do art. 2°desta Lei.
                                                    • § 1°. -  Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, tornar-se inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2° do art. 2°, o Município deverá ser notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 3°desta Lei.
                                                      • § 2°. -  Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.
                                                        • § 3°. -  Na hipótese referida no § 2° deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1° deste artigo.
                                                        • Art. 7°. -  Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 2° do art. 2°, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
                                                          • Parágrafo único. -  Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 3°, o Município poderá ser excluído da sistemática de que trata esta Lei.
                                                          • Art. 8°. -  Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-à transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 2° acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
                                                            • § 1°. -  saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2° do art. 2° desta Lei.
                                                              • § 2°. -  Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1° acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
                                                              • Art. 9°. -  O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, estabelecerá regras de procedimentos necessários à fiel execução desta Lei.
                                                                • Art. 10°. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais ao orçamento vigente, destinados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                  • Art. 11°. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                  Costa Rica (MS), 16 de fevereiro de 2016; 36° bode Emancipação Político Administrativa.

                                                                  WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                  Prefeito Municipal


                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/02/2016